Resumo Discurso de Ódio
Por: Ayla Alves • 21/8/2016 • Resenha • 4.630 Palavras (19 Páginas) • 801 Visualizações
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DISCURSO DO ÓDIO NO BRASIL: elementos de ódio na sociedade e sua compreensão jurídica.
- “As ações políticas desembocam no século XXI, assim como o sentimento de ódio que rodeia as classes mais abastadas, contaminadas pelo pensamento eugênico que dominou grande parte dos séculos XVIII e XIX”. - fl. 3
- “o discurso do ódio é dotado de inevitável furor emocional que não pode ser combatido com a sua simples proibição”. - fl. 3.
- (…) porque a Lei Maior determina ser livre a manifestação do pensamento, mas não o faz isoladamente da consagração de outros valores, como a consagração da dignidade humana e de um modus vivendi assentado na ideia de pluralismo cultural. - fl. 3
- “assegura a inviolabilidade de consciência bem como a livre manifestação do pensamento, mas restringindo o exercício desse direito com a possibilidade de direito à resposta, vedação ao anonimato e indenização no caso de dano à imagem, demonstrando claramente que a liberdade de expressão não é um direito absoluto”. - fl. 4.
- a liberdade de expressão asseguraria a livre manifestação de pensamento de toda e qualquer ideia, inclusive das ideias de ódio? - fl. 5.
- (…) para melhor compreensão do termo na realidade brasileira, se fez inquirir na sociedade os elementos de ódio, remetendo a sua formação, passando pelo índio, o negro e os imigrantes. - fl. 6.
- (…) a intervenção estatal deverá ocorrer quando for extremamente necessário, ainda mais que a liberdade de expressão é sustentáculo da democracia. - fl. 6.
- A constatação das matrizes conflitantes na sociedade brasileira resulta na evidência de aspectos históricos que perduram pelo tempo sem qualquer alteração valorativa, persistindo dogmas na evolução cultural do país. - fl. 11.
- Contudo, a arraigada e dogmática noção de que a população indígena é de uma cultura inferior perpassa por gerações na sociedade brasileira, não estando claro para muitos que a matriz étnica indígena da sociedade brasileira é a única realmente oriunda e desenvolvida no Brasil desde antes de seu descobrimento pelos lusitanos. - fl. 14.
- A inserção do negro e do índio como membro da sociedade somente ocorreria muito tempo depois, o que ainda na sociedade moderna se faz necessário à construção jurídica de elementos que assegurem a eles a proteção contra discriminação e racismo. - fl. 18.
- As circunstâncias nas quais os negros foram introduzidos no território brasileiro são as raízes dos juízos ultrageneralizados bases do preconceito. - fl. 19.
- As peculiaridades históricas das matrizes étnicas da sociedade brasileira demonstram claramente que o modelo a ser implantado tinha como foco a cultura do branco que advinha de Portugal como colonizador (…). - fl. 20.
- Com a evolução política do Estado brasileiro e a adoção de medidas abolicionistas, o papel do negro como força motora foi sendo alterado, mas a percepção de que esse somente teria função no trabalho braçal persiste como juízo valorativo no seio de grupos que se apegam em tais evidências das matrizes étnicas para sustentar um pensamento odioso. - fl. 20.
- (…) o desenvolvimento de estudos científicos sobra as raças, que favoreceu, e favorece o fomento ao racismo durante muitos séculos, atrelou-se à situação de isolamento social, político e econômico vivida pelos negros e pelos índios, o que somente contribuiu para fixação de estereótipos. - fl. 22.
- A perspectiva científica aduzia o racismo sob a perspectiva ideológica, na qual a conduta estatal deveria visar a melhor construção da raça da nação, com propósito de eficaz evolução do Estado. A melhor raça conduziria ao melhor Estado. - fl. 24.
- Os estudos avançavam para perspectivas deterministas em que a antropologia criminal ganhava corpo na análise física dos criminosos, expondo traços biológicos como elementos objetivos de constatação de assassinos e outros tipos de criminosos. - fl. 32.
- Por outro lado, os estigmas enraizados, da época recém-encerrada do período escravocata, nas classes mais abastadas se sustentavam incrédulos na democracia racial, não olvidando esforços para destituir qualquer tipo de ascensão social das outras classes inferiores. - fl. 39.
- A real expressão democracia racial sobrevive, então, como mero elemento político, pois de fato o que existia, e ainda existe, é uma proposta política, válida, de inserção e miscigenação social, mas que na prática não repercutia perante as outras classes que persistiam, e persistem, em atos preconceituosos e racistas. As ações políticas desembocam no século XXI, assim como o sentimento de ódio que rodeia as classes mais abastadas, contaminadas pelo pensamento eugênico que dominou grande parte dos séculos XVIII e XIX. - fl. 42.
- neonazismo – A noção eugênica, baseada em elementos científicos que buscava a sistematização e a evidência da existência de raças entre os humanos, que sedimentou o racismo durante séculos e cujos efeitos ainda estão arraigados em parte da sociedade que adota preceitos conservadores e extremistas passa, agora, à raiz cultural. - fl. 51.
- (…) os atritos existentes no que concerne ao preconceito e ao racismo, tem raiz em fatos históricos vivenciados pelo país em sua formação, passando pelo período da escravatura e extermínio de índios, ascensão do número de imigrantes, políticas institucionais de antissemitismo, ao neonazismo. - fl. 53.
- HC n. 82.424-2, STF.
- “De acordo com a maioria das definições, o discurso do ódio refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que tem a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas.” - fl. 56.
- O que se apresenta de forma evidente na conceituação da doutrina brasileira é que o discurso do ódio tem como alvos preferenciais grupos vulneráveis. - fl. 56.
- (…) é a manifestação de pensamento que incita à violência em razão de características físicas ou comportamentos sociais, que tem como vítimas preferenciais grupos vulneráveis. - fl. 56.
- A manifestação do pensamento representa a autonomia individual, o livre acesso às ideias, a responsabilidade moral do indivíduo e é um instrumento de busca da verdade e da tolerância. A prática do discurso do ódio pode ser considerada, ainda, como forma e limitação à manifestação do pensamento, por conter violência nas palavras e incitar a prática de atos discriminatórios contra grupos vulneráveis (…). - fl. 57.
- (…) a conduta por si só não representaria nada, posto ser essencial à interferência intersubjetiva. No caso, afetar de alguma forma outro elemento jurídico, aqui, um indivíduo ou a coletividade. - fl. 57.
- A liberdade de expressão, como direito fundamental e como direito humano (…) sedimenta a manifestação do pensamento como elemento da dignidade humana e como um dos sustentáculos da democracia. - fl. 58.
- Não há como estabelecer um pleno gozo da liberdade sem que essa venha interferir de forma prejudicial na liberdade de outrem. - fl. 58.
- (Direito individual do Homem/opções religiosa, sexual e profissional) - Não há interferência estatal nesse desejo, vez que as suas consequências não causam repercussão outra, a não ser no indivíduo que exerce essa liberdade, que realiza seu desejo. - fl. 59.
- A liberdade, em seu status negativo, seria composta por “ações dos súditos que são juridicamente irrelevantes para o Estado”. - fl. 59.
- Para a efetivação do status negativo, o Estado não pode limitar a esfera pessoal do indivíduo e nem permitir que outro indivíduo limite, devendo oferecer condições para o exercício da autonomia privada, mesmo que de forma básica. - fl. 61.
- A construção da liberdade, de uma forma ampla e geral, ocorre diante da permissão ou da limitação de intervenção pelo Estado nessa esfera, com a participação do Estado para que as liberdade possam ser efetivamente exercidas e na contribuição dos cidadãos que declamam os seus anseios, suas vontades, para que o Estado possa buscar efetivá-los de forma adequada, permitindo e/ou limitando. - fl. 61.
- O discurso de ódio, como forma de manifestação do pensamento, traz consigo o direito de externar uma ideia e ao mesmo tempo incide sobre a esfera da autonomia privada, posto dirigir-se a contaminar determinado ambiente com uma ideia de fúria contra um grupo vulnerável, propagando-a sem possibilidade de diálogo, de liberdade de escolha, do exercício livre da autonomia privada. - fl. 62
- O livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo é um direito fundamental, consubstanciado na liberdade de consciência assegurada pela CF. Refere-se à possibilidade da formação do indivíduo como cidadão, com direito a opinião e direito a formar essa opinião, com acesso a informações e a ideias de todas as origens e de todos os conteúdos. - fl. 62.
- O acesso e a escolha somente são possíveis quando há manifestação do pensamento por parte de todos que compõem a sociedade, na qual todos os grupos compartilham e debatem ideias e mostram os seus de determinada crença. - fl. 63.
- “Toda vez que alguém escolhe expressar algo, esse ato ajuda a definir sua própria identidade”. - fl. 68
- O discurso do ódio, carregado de ideias e reflexões, teria então duas vertentes perante o livre desenvolvimento da personalidade: não evidenciaria qualquer contribuição para o livre desenvolvimento da personalidade, posto que seu principal objetivo é incitar a violência, provocar máculas, não tendo base para efetivar-se como pensamente necessário e indispensável à formação do indivíduo; a outra vertente é que as ideias exteriorizadas no discurso do ódio, devem ser protegidas pela liberdade de expressão quando exteriorizadas com fito de estabelecer um diálogo e de buscar o conhecimento, não existindo incitação à violência, não retratando, portanto, o discurso do ódio, mas sim manifestação do pensamento. - fl. 69.
- A problemática, então, é até que ponto as ideias de ódio incitam a violência ou não (…)? - fl. 69.
- (…) para o conhecimento científico a verdade não existe, o que existe é consenso sobre determinada teoria ser verdadeira até que essa seja refutada, provando sua falseabilidade. - fl. 70.
- O discurso de ódio, assim como o preconceito e seus ascendentes, discriminação e racismo, são aliados à crença em uma verdade considerada irrefutável e incólume. - fl. 70.
- A inviabilidade do diálogo é uma das vertentes provocadas pelo discurso do ódio. - fl.70/71.
- O diálogo é a única forma de alcance da verdade. Aquele somente existirá se ambos os polos antagônicos tiverem a oportunidade de manifestarem-se. -fl. 71.
- (…) é preciso ressaltar que o parâmetro limítrofe da manifestação do pensamento das ideias odiosas é a dignidade da pessoa humana (...). - fl. 72.
- A razão da divergência produzida é a inferioridade aduzida pelas ideias odiosas que, como ressaltado, são carregadas de preconceito, dirigidas a determinados grupos que levariam esses, pela evidente mácula moral produzida, a não participarem do debate, não restando satisfeita a faceta da manifestação do pensamente de buscar o conhecimento e a verdade alcançando a tolerância. - fl. 73.
- (…) o exercício da liberdade positiva representa a possibilidade de autodeterminação como cidadão (…). - fl. 79.
- (…) a liberdade negativa representa (…) a ausência de obstáculos, ou seja, manifestar-se conforme os meus ideais sem qualquer interferência, seja por parte do Estado, seja por parte de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos. - fl. 79.
- O discurso do ódio, pela sua própria violência, tende a retirar do debate democrático os atingidos pela manifestação de ódio. - fl. 80.
- (…) a violência por si só não teria qualquer efeito, quando for uma conduta isolada, sem interferência intersubjetiva, sendo necessário que o discurso do ódio afete outros indivíduos da sociedade, proporcionado-os o nascimento do desprezo e da cólera que conduziriam ao alinhamento com as ideias contidas no discurso do ódio. - fl. 81.
- A busca pela segregação social inicia-se com a tentativa de provocar na vítima o sentimento de que ela é um ser desprezível e vil em razão de determinada característica que ela carrega, sendo a solução o abandono dessa característica ou o próprio isolamento social. - fl. 81.
- Esse ponto no qual o discurso de ódio deixa de ser uma simples manifestação de pensamento e passa a ser uma ideologia, evidencia as reais demandas do discurso do ódio. - fl. 84.
- Nesse ponto, pode-se identificar o desprezo e a incapacidade de relacionamento como elementos que são correlacionados com o discurso do ódio. - fl. 92.
- A manifestação de pensamento que incita a violência não necessariamente é dirigida a um grupo vulnerável para que possa configurar o discurso do ódio. (…) o que se pretende frisar é a dispensabilidade dos grupos vulneráveis para a delimitação do discurso do ódio. Outrossim, as construções históricas que determinam os grupos vulneráveis são as mesmas que sedimentam o surgimento do preconceito, que é uma condição para o discurso do ódio - fl. 93.
- O preconceito negativo constitui-se por juízos provisórios que não foram refutados e esclarecidos durante a história e tornaram-se verdadeiros dogmas. (…) Outrossim, a sociedade de uma forma ou de outra tenta sempre fazer prevalecer juízos provisórios ultrageneralizados já existentes. - fl. 95
- A formação do preconceito está intrinsecamente relacionada com o discurso de ódio por ser sua causa e um dos seus efeitos de difusão iniciais. - fl. 96.
- O discurso do ódio é uma mola propulsora do preconceito sendo por ele constituído e por ele propagado. - fl. 97.
- A intolerância é determinada quando há por parte do indivíduo preconceituoso uma incapacidade de conviver em um mesmo ambiente com determinada pessoa que possua um estereótipo contido na ideia odiosa. - fl. 98.
- (…) a manifestação que incita a violência tende a gerar nos membros da sociedade, além do preconceito, práticas de discriminação, tanto diretas como indiretas. - fl. 102.
- “O racismo não deixa de ser uma valoração que se dá em cima das diferenças existentes entre os homens, com o intuito de legitimar a dominação de um grupo sobre o outro, da exploração econômica ou da manutenção de privilégios, como ocorreu com a escravidão dos negros”. - fl. 103.
- “My starting premise is that both race and skin color are social constructions; their importance comes from the salience that we give them”. - fl. 104.
- Como preconceito, as indisposições são internas, havendo mera indiferença. Não há no preconceito um ato comissivo. Na discriminação, a conduta já se dirige à exclusão de direitos, a evidência da superioridade emerge, induzindo à necessária separação entre os grupos na fruição de determinados benefícios. O racismo impõe a submissão de um grupo a outro, o que pode culminar com uma ideologia política, pano de fundo para uma política imperialista. - fl. 105.
- O racismo, um dos principais efeitos do discurso do ódio, possui tratamento legal,, sendo pelo art. 5º, inciso XLII da Constituição federal considerado crime inafiançável e imprescritível, cabendo a Lei 7.716/89 a regulamentação dos crimes de racismo. – fl. 110.
- Desse texto legal, pode-se traduzir de forma rápida e sem muito cuidado hermenêutico que a prática do discurso do ódio por qualquer pessoa seria crime (...). – fl. 110.
- Entretanto, ao Estado cabe o zelo pelo exercício desses direitos e pela proteção em face de atentados a eles. Em igual patamar constitucional, o art. 5º, IV da CF de 1988 expõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato [...]”, assegurando ainda no inciso VI a inviolabilidade da “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culta e a suas liturgias”; e garantindo no inciso VIII que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política [...]”, além do disposto no inciso IX, tratando da liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 1988). – fl. 111.
- 1824 – O art. 179, inciso IV, da Constituição Imperial de 25 de março de 1824, inaugura o tratamento à liberdade de expressão no âmbito constitucional brasileiro, como país independente, dispondo que “todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência de censura”. – fl. 112.
- 1891 – “(...) o rol de Direitos Fundamentais (...) fora ampliado, trazendo no art. 72, §12, o seguinte texto: “Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento ela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato” (BRASIL, 1891). – fl. 113.
- 1934 – “Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social”. – fl. 113.
- 1937 – ditadura – as restrições ao exercício da liberdade de expressão fora descrito na própria Constituição, podendo ainda a legislação extravagante regular conforme entendimento do presidente. A censura prévia da imprensa, do teatro, do cinema e das transmissões de rádio, além da imposição de divulgação de comunicados oficiais e da possibilidade de prisão por eventuais abusos são exemplos dessa restrição. – fl. 114.
- 1946 – art. 141, §5º - “É livre a manifestação de pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada m, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros de periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”. – fl. 115.
- AI-5 – (...) suscitou a suspensão de direito políticos e, simultaneamente, “[...] restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados” (BRASIL, 1969, p. 1). – fl. 115.
- 1969 – não houve evolução, mas a manutenção do regime de restrição a essa liberdade por meio da força, principalmente com a entrada em vigor da Lei de Segurança Nacional (...). – fl. 115.
- Liberdade de expressão na CF88
- (...) a liberdade de expressão não representa apenas um simples direito, mas sim a concretização de princípios políticos fundamentais da República e basilares para o desenvolvimento da democracia (...). – fl. 116.
- A posição da liberdade de expressão na Constituição atual não representa, portanto, um único dispositivo, mas toda uma gama axiológica espalhada pela Lei Maior que sedimenta a construção de um país democrático e cujo histórico político fora percorrido com episódios de amadurecimento e de tensões que proporcionaram o real florescimento da posição da liberdade de expressão da Constituição Brasileira. – fl. 116.
- (...) Art. 5º, incisos IV, VI e IX, os quais expões respectivamente que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”, sendo que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias” e que “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científca e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 1988, p. 1). – fl. 116/117.
- Verifica-se que a liberdade de expressão possui duas facetas, uma interna e outra externa. A primeira se refere à autonomia individual, aquela onde o indivíduo se amealha de ideias para construir uma própria tendo identidade e sendo responsável moralmente por seus atos. A segunda representa a concretização desse pensamento com a efetiva transmutação do subjetivo em realidade material e que afeta o mundo exterior. – fl. 118.
- A formação da consciência, a faceta interna da liberdade de expressão, trata-se meramente de ideias sem qualquer interferência intersubjetiva, elemento essencial para a atuação do direito (...). – fl. 118.
- À medida que se impede, se censura, determinada ideia, está se vetando seu acesso ao mercado de ideias, impedindo assim que o indivíduo tenha acesso a ela. – fl. 118.
- (...) no que diz respeito à igualdade, o Caput do art. 5º da Constituição federal assevera a equivalência no exercício da liberdade de expressão, não sendo admissível excessos a ponto de impedir que outro possa fruir dessa liberdade. – fl. 120.
- A manifestação do pensamento torna-se irrestrita perante o Estado pela garantia de sua primazia, entretanto, quando as ideias antagônicas colidem em um ambiente, é indispensável a atuação do Estado. – fl. 121.
- (...) a liberdade de expressão não é um direito absoluto [...]~, a própria Constituição traz dispositivos que limitam a liberdade de expressão, como a vedação do anonimato, proteção à imagem, à honra e ao direito de resposta, além da possibilidade de restrição quando da colisão de ideias antagônicas, onde um ultrapassa o limite da ordem e passa a atingir e afetar a liberdade de expressão do outro indivíduo. – fl. 122.
- Os dispositivos constitucionais e extravagantes não tratam diretamente do discurso do ódio, cabendo aos tribunais a utilização penal dos tipos de prática ou incitação á discriminação ou preconceito, nos termos do art. 20 da lei 7.716 de 1989. – fl. 122.
- As evidências de prática do discurso do ódio são constatadas em maior quantidade e com maior facilidade diante da facilidade de acesso aos meios de comunicação, principalmente às redes sociais, o que não exime outros meios de comunicação como livros e discursos. – fl. 123.
- HC n. 82.424-2 – base preliminar de análise jurisprudencial do discurso do ódio por tratar-se de um julgado que analisou o crime de racismo decorrente da manifestação de pensamento expresso por meio de livros (...). – fl. 124.
- A análise buscará identificar o conflito existente e os principais fundamentos utilizados, percorrendo o relatório, fundamentação e o dispositivo, estrutura do acórdão e da sentença, onde são expostas as bases axiológicas e jurídicas necessárias para alcançar a real conjuntura da jurisprudência brasileira sobre o Discurso do Ódio. – fl. 124.
- Caso Mayara Petruso – “o texto consiste em incitar, ou seja, estimular, instigar, impelir, encorajar uma discriminação, pois as pessoas dessa origem deveriam ser eliminadas”. – fl. 126.
- No aprofundamento da sua decisão, ficou nítida a noção de estereótipo, elemento substancial para a compreensão do preconceito e da discriminação, por meio de doutrina especializada, constatando que a utilização do estereótipo por parte da estudante consumava a prática preconceituosa. – fl. 126.
- A decisão ‘aponta na doutrina especializada as formas pelas quais os crimes de ódio assumem desde agressões físicas a manifestações de pensamento com incitação à violência, insultos e abusos. – fl. 126.
- O caso Naurio Martins – Dando destaque à tolerância na sociedade plural, o relator arremata sua fundamentação expondo que o inconformismo com determinadas opiniões, principalmente de cunho religioso, não passíveis de gerar dano moral a um grupo de pessoas, já que a adversidade de ideias na sociedade democrática como a brasileira é protegida e deve ser assegurada consoante determinada a Constituição Brasileira. – fl. 129.
- O caso Siegfried Ellwanger – (...) o Min. Carlos Ayres Britto sustentou a garantia da liberdade de expressão expondo a existência de três excludentes da abusividade “a crença religiosa, a convicção filosófica e a convicção política”. – fl. 131.
- (...) a defesa da liberdade de expressão com o fito desta ser vetor do controle público e para mudanças políticas e sociais, expondo a tolerância às mais diversas manifestações de pensamento como mecanismo essencial para qualquer democracia. Pondera ainda que liberdade de expressão somente poderia ser restringida quando a prática fosse configurada como racismo, expondo inclusive a necessidade de termos que incitassem à violência para a constatação do racismo. – fl. 132.
- (...) para concluir que não há delimitação do termo racismo somente às pessoas negras, já que o art. 3º, inciso IV da CF, expõe raça e cor como núcleos diversos. – fl. 133.
- (...) não são abarcados pela liberdade de expressão atos com “propósitos criminosos, especialmente quando as expressões de ódio racial – veiculas com evidente superação dos limites da crítica política ou da opinião histórica – transgridem, de modo inaceitável, valores tutelados pela própria ordem constitucional” (BRASIL, 2003, p. 629). Na existência de abusos aos direitos humanos, como assevera ser o caso em análise, a ação do Poder Judiciário visa conter os excessos no exercício da liberdade de expressão. – fl. 133.
- Na análise estrita entre a dignidade humana e a liberdade de expressão, expôs a inadmissibilidade de alcance desta a atos de incitação à violência por meio da intolerância, já que “há inúmeros outros bens jurídicos de base constitucional que estariam sacrificados na hipótese de se dar uma amplitude absoluta, intangível, à liberdade de expressão na espécie” (BRASIL, 2003, p. 33). – fl. 134;
- “uma das formas mais odiosas de desrespeito aos direitos da pessoa humana é aquela que se embasa no preconceito relativamente às minorias e que se revela no praticar ou incitar a prática de atos e sentimentos hostis”. – fl. 134.
- (...) raça não se restringe a aspectos humanos, mas sim “[...] a grupos humanos em razão, por exemplo, da cor de sua pele ou de sua religião”. – fl. 134.
- (...) raça não é conceito biológico, e sim histórico, político e social, sendo a liberdade de expressão passível de restrição quando do seu excesso na prática de atos atentatórios à dignidade humana, e especial às minorias. – fl. 135.
- Diante das três análises pode-se constatar que o artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89 é o tipo penal adequado quando da prática do discurso do ódio, seja por meio físico ou virtual, não importando a forma, mas sim o conteúdo racista do pensamento exteriorizado, com propósito de atingir e incitar a violência em desfavor de grupos vulneráveis (...). – fl. 135.
- Também ficou evidenciado que a ideia de ódio quando desprovida de violência, merece proteção da liberdade de expressão, pela sua própria essência, que é a busca da verdade e da tolerância (...). – fl. 136.
- Trata-se ‘de um elemento social e não biológico, estendendo àqueles vitimados em razão da cor da pele, religião, procedência nacional ou orientação sexual’. – fl. 136.
- Assim, a proibição de racismo constante da Constituição de 1988 não deve ser entendida como a proibição de divulgação de ideias pretensamente racistas, mas deve ser interpretada como a proibição de utilização seja do espaço público seja do espaço privado para tentar aniquilar parceiros desse projeto comum. – fl. 138.
- Dessa forma, devemos entender a proibição da prática de racismo apenas caso a caso, de maneira a não inviabilizarmos a liberdade de expressão e os próprios princípios da igualdade e da situação concreta. – fl. 138.
- (...) o respeito à liberdade de expressão depende da situação concreta. – fl. 138.
- A Constituição Federal, a legislação extravagante e as decisões judiciais analisadas, bem como o entendimento doutrinário, convergem para a proibição do discurso do ódio, mas as manifestações que buscam guarnecer o mercado de ideias sem propensão de incitar a violência são asseguradas pela liberdade de expressão. – fl. 138.
- O discurso do ódio é manifestação de pensamento, e este tem acolhida na liberdade de expressão. – fl. 140.
- As vítimas, em sua maioria, são integrantes de grupos sociais que possuem características físicas ou sociais em comum. Esses grupos são vulneráveis ao ataque do discurso do ódio por possuírem em sua formação, como cidadãos, valores diversos do que os grupos de ódio acreditam ser ideal, entretanto qualquer indivíduo pode sofrer ataques de ódio pelo próprio movimento da vida cotidiana que conduz à construção e remodelação de valores com a avançar da história. – fl. 145.
- Por outro lado, a cisão entre o que seja o discurso do ódio e uma ideia de ódio restou evidenciada quando a manifestação do pensamento não tem o propósito de incitar a violência, mas apenas de participar do mercado de ideias. – fl. 146.
- (...) o combate a ideias odiosas ocorrer com a possibilidade do direito de resposta e, quando houver excesso que não configure discurso do ódio, a indenização também possui caráter punitivo, além de buscar a restauração do status anterior da vítima. – fl. 147.
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