Resumo Equidade
Por: leandro9833 • 25/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 365 Palavras (2 Páginas) • 315 Visualizações
Doutrina A doutrina é o direito resultante de estudos voltados à sistematização, esclarecimento, adequação e inovação. A doutrina é o estudo feito por profissionais ligados ao ramo jurídico com diversos objetivos, tais como o de proporcionar a atualização do direito no tempo e no espaço, promover a critica, acusando falhas e deficiência, promover a visão do juízo de valor sobre diferentes ângulos, dentre outras. A doutrina não se trata de uma vinculação direta com o direito, é apenas uma “corrente” seguida por determinado juiz, ou seja, o juiz não é obrigado em todas as suas decisões seguir determinada corrente, ela apenas o orienta em suas decisões. Princípios Gerais do Direito São aqueles que estão propriamente escritos no ordenamento jurídico. Esta fortemente ligado ao direito positivo, pois baseiam-se no “físico” no que esta na lei e pronto. Equidade O conceito de equidade como critério interpretativo permite adequar a norma ao caso concreto e chegar à solução justa. A decisão será equitativa quando levar em conta as especiais circunstâncias do caso decidido e a situação pessoal dos respectivos interessados. Porem a equidade não é fonte do direito e sim um critério de aplicação pelo qual se leva em conta o que há de particular em cada relação. O art. 127 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decida por equidade nos casos previstos em lei. Porem a equidade pode estar por diversas vezes implícita e o jurado ira analisar se cabe ou não o uso da equidade em sua decisão. Direito Comparado É usado quando se compara o direito de um povo com o de outro. A norma jurídica A norma jurídica pode ser definida como: a norma jurídica que proíbe e obriga. A norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens, com o objetivo da organização social. No entanto, existe distinção entre norma jurídica e lei. A lei é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.
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