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Resumo Estupro

Por:   •  23/9/2015  •  Resenha  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  2.356 Visualizações

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ESTUPRO - especificamente, contra liberdade sexual, amplamente contra a dignidade sexual.

- Praticado contra menor 18 e maior de 14 via violência ou grave ameaça, ação penal pública condicionada à representação; (art. 111, inciso V, CP -> caso Joana Maranhão) ação penal não representada pelo pai ou responsável, quando vítima inteirar 18 anos, será postergada para 6 meses; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Art. 214, CP (atentado violento ao pudor). Princípio da continuidade normativo-típica, elementares migram de um tipo penal para dentro de outro tipo penal. Não houve abolitio criminis. Hoje e tido como estupro, depois da lei 12.015;
- Beijo lascivo (forçado) configura estupro? Não, somente a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP). Minoria doutrina entende que sim, doutrina majoritária e maioria das bancas de concurso entende que não, pois fere princípio da proporcionalidade; -
NÃO COSTUMA COLOCAR EM PROVA.
- Todo estupro no Brasil é considerado crime hediondo? Não, pois art. 232 Código Penal Militar não foi colocado (não prevê) no rol taxativo da lei de crimes hediondos (art. 1º, Lei 8.072/90). Hediondo então, somente estupro dentro do CP;
- Elementares:
Constranger -> núcleo do tipo -> espécie de constrangimento ilegal.
*Estupro é constranger alguma pessoa, seja homem ou mulher, através da violência ou grave ameaça a conjunção carnal (introdução total ou parcial do pênis masculino na cavidade vaginal feminina) ou a outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, portanto, só existe estupro quando existe constrangimento direcionado para ato sexual, e quando existe constrangimento que não é direcionado ao ato sexual, é uma conduta deve ser analisada (desclassificada) pelo art. 146, CP, que é o de
constrangimento ilegal somente. Ex.: exigir que vítima tire a roupa. Não existe estupro contemplativo, necessário a pratica do ato sexual, pra e levar a efeito a consumação, se a consumação não chega a ser efetivada, todos os atos anteriores (preparatórios) ter -se-ão como tentativa de estupro, mas é preciso de que se dê inicio á execução dos núcleos, constranger e praticar, para que se possa falar em tentativa.
Praticar nela mesma ou em outra pessoa
Grave ameaça, elementar relacionada ás condições físicas da vítima(relativa), sob pena de desconfigurar totalmente o estupro. É aquilo que pesa fundo dentro da subjetividade da vítima. Circunstâncias do fato.
Exemplo: homem bêbado usuário de crack manda para mulher de 20 anos se despir em praça cheia de gente durante o dia e ela o faz, não configura, pois se entende que ouve consentimento para o ato sexual. Já no caso em que o homem manda senhora de 60 anos se despir em praça vazia a noite e ela o faz, sem poder identificar condições físicas do agressor, já configura, tendo em vista a individualidade das condições da vítima em cada caso, configurando ou não a grave ameaça.
- Prostituta pode ser vítima de estupro? Sim, ainda que tenha recebido dinheiro e não que fazer sexo, agente está impedido de obrigar aquela mulher ou homem a praticar sexo. Se houver constrangimento ele está cometendo o crime, pois ela não perde a dignidade sexual pelo fato de ser prostituta. Tanto prostituta quando prostituto.
- Esposa pode ser vítima de estupro? Sim, tanto ela quanto esposo. Também não perde dignidade sexual, pois é inerente ao ser humano. Nelso Húngria diz que não, porém é minoria e é ultrapassado.
Violência -> Fisica ou Moral. Na violência física as lesões corporais leves e as vias de fato são absorvidas pela elementar violência, então o agente que utilizar da violência, responderá somente pelo estupro simples.
- Estupro qualificado: De modo contrário, quem ao estuprar alguém culposa causa lesão grave ou morte, o estupro será qualificado. Só será lesão corporal grave ou homicídio quando fato superveniente ocorreu, fazendo o agente mudar de ideia a ponto de lesionar gravemente a vítima ou matar (dolo). Quando provir de dolo será concurso material de crimes.
Exemplo: Se no ato a vítima grita e ele pensa “ela gritou, alguém poderia ter ouvido, vou mata-lá”. As penas vão se somar.
Conjunção carnal - aspecto restrito(introdução total ou parcial do pênis masculino na cavidade vaginal feminina) -> Transexuais operados (neovagina) e mulheres com clitóris avantajados: impossível caracterizar estupro pela conjunção carnal, mas sim por outros atos libidinosos;
- Ato libidinoso diverso da conjunção carnal pode se manifestar sem contato dos órgãos sexuais? Sim, porque ofende a dignidade e liberdade sexual da outra pessoa através da prática do ato libidinoso, sendo assim configurando estupro; Agente fazer vítima se tocar, não havendo nenhum contato carnal, se configura da mesma forma;
Exemplo: introdução forçada de objetos, legumes, vibradores, etc.
- É necessário a compreensão da vítima acerca do caráter libidinoso do ato? Não, apenas do agente;
Exemplo: passar as mãos nas partes íntimas de um pessoa não tem consciência que de aquilo é um ato libidinoso;
- Forçar a vítima se masturbar com intuito libidinoso enquanto presencia o ato configura? Sim, configura estupro, pois está pratica nela mesmo;
- Se o agente se masturba e obriga a vítima a presenciar ela se masturbar? Não configura estupro, o agente comete o crime de
constrangimento ilegal (art.146, CP). Falta o ato sexual, tendo em vista as observâncias das elementares;
- Temor reverencial -> estupro sem violência ou grave ameaça (substitui elementares)-> pais em relação á filhos, avós em relação á netos (deve ter autoridade). (tutor, curador que criam);
Exemplo: Vitima depende de estudos, tem bolsa que se reprovar irá perde-la, e professor diz que se ela não ficar com ele, ele irá reprova-la.
- Pode haver estupro de maiores de 14 anos consentido sem a presença da violência e grave ameaça? Sim, no caso do temor reverencial, pois substitui as elementares;
- Classificação: crime material;
- Tentativa de estupro por conjunção carnal -> Se o objetivo (consciência e vontade) é consumar conjunção carnal (estupro), rasgar a roupa para estuprar, etc, são atos preparatórios da cópula, sendo tentativa de estupro por circunstancias alheias a vontade do agente. Agora, se o objetivo era somente aliciar, passar a mão, o estupro será consumado pelos atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos. Deve ficar caracterizado pelas circunstâncias do fato.
- Sujeito ativo na conj. Carnal – somente homem; Suj. passiva na conj. Carnal – somente mulher. -> Crime próprio na elementar conjunção carnal;
- Sujeito ativo nas outras elementares – qualquer pessoa; Suj. passivo nas outras elementares – qualquer pessoa;
- Tipo Subjetivo -> Não há dolo específico de satisfação da lascívia (Masson diz que sim). Sim o dolo genérico.
- Concurso de crimes -> Cabe crime continuado? Sim, se estão presentes as condições do art. 71, CP em relação a mesma vitima durando até 30 dias (STJ), passando desse período, será concurso material de crimes;
- Concurso formal de crimes -> Sim, 1 conduta, 2 resultados.
Exemplo: estupro + contágio venéreo;
- Vítimas diferentes -> Concurso material de crimes, ainda que no mesmo contexto (STJ);
- Vários atos sexuais contra mesma vítima (ex.: sexo anal, sexo vaginal, sexo oral...) {antes lei 12.015 era concurso material de crimes) - > crime único (tipo misto alternativo), desde praticadas no mesmo contexto. (5º  Turma STJ);
- Súmula 608 -> Nos crimes de estupro que sejam levado a efeito por violência real, a ação será pública incondicionada. Não tem aplicabilidade hoje (Greco diz que tem);
- Síndrome da mulher de Potifar  – Mentira deliberada da vítima, forçando ou querendo forçar uma situação de estupro quando ele na verdade não aconteceu. Não há testemunha, então a palavra da vítima se agiganta perante juiz;
- Curra (estupro coletivo) – como devem responder autores?  Individualizar condutas. Se concurso material de crimes, se autor, co-atuor ou partícipe. Mas se todos se intercalam, vão responder por 2  estupros;

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