Resumo - Evicção
Por: lanaabreuramossi • 12/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 485 Palavras (2 Páginas) • 467 Visualizações
Evicção (vício de propriedade)
Do latim “evictione” – despojar/ser vencido/desapossar. Perder o direito de uso/propriedade.
O alienante (vendedor) tem o dever não só de entregar ao adquirente o bem alienado, mas também o de garantir-lhe o uso e gozo, defendendo-o de pretensões de terceiro quanto ao seu domínio, resguardando-o dos riscos da evicção, pois pode ocorrer que o adquirente venha a perder a coisa, total ou parcialmente, em razão de sentença judicial, baseada em causa preexistente ao contrato.
Portanto, evicção vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Evicção só se aplica a contratos onerosos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Aquele que age de má fé, não pode se valer da evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Ex. de cláusula expressa: O comprador está ciente que nos fundos do sítio tem uma família que ocupa um pequeno pedaço de terra, de aproximadamente 250m² pelo prazo de 5 anos e que poderá reivindicar a propriedade daquela área, motivo pelo qual isenta o vendedor da responsabilidade pela evicção de forma parcial do imóvel alienado.
Ex.¹: Alienante (vendedor) vende um carro ao evicto (comprador) por R$ 50.000,00. E o evicto perde esse carro para o evictor (que aqui pode ser o Estado, por ex.) por culpa do alienante.
Ex.²: Venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.
Os requisitos para haver a evicção são:
Onerosidade da aquisição do bem, pois a responsabilidade pelos riscos da evicção é inerente aos contratos onerosos.
Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente.
Sentença judicial transitada em julgado, declarando a evicção.
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