Resumo - Filosofia e Sociologia Jurídica
Por: Lorena Miranda • 2/7/2019 • Resenha • 514 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
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FILOSOFIA
- Kelsen = Direito é um ramo que regula o comportamento humano, mas não é SÓ o direito que faz isso. Ex: Religião. Direito deve ser visto separado do resto para ser estudado.
- Dworkin: Diante de casos difíceis, os juízes usarão princípios. PRINCIPIOS X REGRA.
- Hart: Textura abertura – Determinadas clausulas dão certeza, mas outras, deixam em aberto, e isso é necessário, porque não se pode de ante mão pré ver todas as possibilidades que podem surgir.
- Uma diferença fundamental entre o positivismo jurídico e o jusnaturalismo é que apenas o segundo recorre a um dualismo de ordens jurídicas.
- A sociologia jurídica pode ser definida como um saber científico, empírico (mundo do ser), causal e zetético.
- Weber: neutralidade axiológica - não fazer uma analise por certo ponto de vista, e contaminar toda a pesquisa.
- COMTE: Criar uma ciência da sociedade que tivesse uma força explicativa análoga aquela das ciências que explicavam o mundo físico. Ou seja, segundo o autor seria possível “descobrir” certas leis universais que, tal qual ocorre no mundo físico, pudessem controlar e prever o mundo social.
- MARX: Até fala da religião, mas seu ponto central é a luta de classes.
- RAWLS: véu da ignorância tem a finalidade hipotética de inviabilizar o conhecimento de determinadas informações que colocariam em risco a escolha de princípios de justos. Verdades básicas determinam a distribuição igual de deveres e direitos, devendo ser rigorosamente cumprida.
- Para o positivismo jurídico contemporâneo o juiz não é a “boca da lei”.
- RAWLS: Posição original das pessoas = véu da ignorância, deixa todo mundo sem saber o que seremos, então não tendenciamos nada, sendo mais justos. 2 principios = mínimo de liberdade iguais para todos e as desigualdades sociais/econômicas são justas – mas desde que todos tenham a mesma oportunidades.
- Dworkin – Critica Hart porque ser tudo ou não. Ele não usa os princípios. Critica que a teoria dele não valores morais. Dworkin interpretativista.
- Utilitarismo (Bentham): O melhor é o que traz mais beneficio a maiorio. Teoria da bomba relógio, vale torturar o terrorista pra salvar os outros. Não se aceita no Brasil, viola a dignidade. Outra vertente é se importar com a sanção, porque tendo, as pessoas vão respeitar as regras. REJEITA O EGOISMO.
- Panóptico – somos controlados sem vermos. Hoje em dia esse modelo que foi feito para ser para prisão, virou nossa vida. Instituição total > sociedade da disciplina.
- Nozick – Libertaniarismo = Estado não deve interferir de forma alguma na economia. Ele so garante o mínimo do mínimo. Estado deve proteger a propriedade. Não deve tributar.
SOCIOLOGIA
- DURKHEIM: Solidariedade é o que mantém os laços, é por conta dela que vivemos em sociedade. A mecânica, é a tradicional, onde as pessoas tem formas de comum de viver. Agora, a orgânica se caracteriza basicamente na divisão do trabalho. Mais relações de trabalho vem com o tempo e com as novas tecnologias, e conforme vamos evoluindo, precisamos dos outros, do trabalho dos outros. ANOMIA – Quando há perda do elo da sociedade, e como voltar esse elo? Instituições sociais.
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