Resumo Inquérito
Por: Juliana Gallicchio • 17/9/2016 • Resenha • 2.193 Palavras (9 Páginas) • 310 Visualizações
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MODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- AUTODEFESA – É a defesa própria do interesse em que imponho a minha vontade em relação à vontade do outro. É a forma + antiga que existe para defender um interesse (seja material ou não). Tem por característica ser instintivo e reativo.
Exemplos:
- Unilateral – Legítima defesa e Estado de necessidade.
- Bilateral – Duelo, acertos de bonde no facebook.
- AUTOCOMPOSIÇÃO – Ajuste de vontade em que cada uma das partes abre mão de parte de seu interesse para chegar a um resultado bom para ambos. Forma intelectiva, forma racional de resolver o conflito.
Exemplos:
- Quase todos os exemplos estão na Lei 9099/95 – Lei dos juizados especiais e criminais.
- Composição de danos – agressão corporal leve é feito um TC e as possibilidades de acordo chamam-se de mediação criminal.
- Transação Penal – negociação entre o autor do fato , para não oferecimento da denuncia o autor submete-se as tarefas passadas a ele. Só poderá usar novamente em 05 anos.
- Suspensão condicional do processo: Não aceita a negociação, segue o processo. Art. 89, Lei 9099/95.
- PROCESSO – Nesta forma de resolver um conflito, existe um terceiro para resolver o conflito, o juiz. Há a necessidade de haver um local e um juiz para deferir em todo ou em parte o direito que as pessoas alegam e defendem. O processo serve para avaliar fatos e pessoas. No processo não há lide, só conflito de interesses entre o estado perseguir e a liberdade do acusado.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
- SISTEMA ACUSATÓRIO
- TEORIA DO ELEMENTO ÚNICO – Acusador # do juiz.
- TEORIA DOS TIPOS IDEIAS – Nos tipos ideias partimos do pressuposto que o sistema acusatório é perfeito. O problema está na não correspondência do que se diz e do que é.
- TEORIA DA GESTÃO DA PROVA – É a definição de um sistema a partir da atividade/inercia probatória do juiz. Se o juiz na fase probatória não puder buscar uma prova de oficio para suprir sua dúvida, esse sistema será acusatório.
- ELEMENTOS FIXOS – Aqui o conceito de sistema é formado por elementos que mudam e pelos que nunca mudam. Para essa teoria ser considerada acusatória é preciso de dois elementos:
- Princípio acusatório – acusador # do juiz.
- Elemento de ordem procedimental – forma como o processo começa.
- SISTEMA INQUISITIVO
- TEORIA DO ELEMENTO ÚNICO – Juiz = ao acusador
- TEORIA DOS TIPOS IDEIAIS – Teoria abstrata na qual define o sistema inquisitivo, como aquele que tem elementos que procuram restringir a liberdade e o direito do réu, ou ainda, é o tipo juiz carrasco. Aqui todos os elementos que prejudicam o réu caracterizam o sistema inquisitivo.
- TEORIA DA GESTÃO DA PROVA - Aqui o sistema inquisitivo da liberdade ao juiz para buscar provas de oficio.
- ELEMENTOS FIXOS - Pegaram 10 códigos e analisaram, chegaram a conclusão que 02 elementos eram fixos e os outros variavam:
- Desnecessidade de um acusador # do juiz.
- Existência de 03 formas para o processo começar: Pela Acusação, de ofício pelo juiz, pela noticia criminis.
- SISTEMA MISTO
- TEORIA DOS TIPOS IDEIAS - Duas linhas de definições, sistema acusatório e inquisitivo, são os tipos ideias para definir o sistema misto.
- TEORIA DA GESTÃO DA PROVA – Aqui o sistema misto não existe, porque ou o juiz tem liberdade probatória (inquisitivo) ou não tem (acusatório).
- ELEMENTOS FIXOS - Aqui se procura a definição desse sistema na análise dos dados objetivos. O código usado para a análise foi o Napoleônico. São duas
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- definições:
- Processo inicia de oficio pelo juiz ou noticia criminis.
- Obrigatório ter acusador # do juiz.
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
O sistema processual brasileiro divide-se em 04 linhas:
- SISTEMA ACUSATÓRIO - O titular da ação é o MP (Art. 129, inc. I, CPP). A constituição de 1988 nos deu garantias como o Art. 5º, C.F.
- SISTEMA INQUISITIVO – Com base no juiz atuar de oficio na fase probatória.
- SISTEMA MISTO – Não serve porque é genérico, deve existir a fase de investigação e a fase de julgamento e aqui isso não existe.
- BRASIL NÃO TEM SISTEMAS - Para haver sistema teria de ser unificado, logo se fugir do escopo não serve. Aqui no Brasil, em regra é o sistema acusatório, mas há essas exceções. (Art. 307, final, CPP).
PRINCIPIOS PROCESSUAIS PENAIS
- IGUALDADE DE PARTES, ARMAS, ISONOMIA – Seriam as possibilidades, meios que estão disponíveis para as partes convencerem o juiz. As espécies são:
- Igualdade formal/matemática – não faz diferença entre as partes, são idênticos os direitos e deveres.
- FAVOR REI – Dá-se armas para o réu se defender no processo,; É preferível um culpado solto do que um inocente preso.
- PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – A prova ilícita é válida apenas para favorecer o réu.
- PRINCIPIOS ACUSATORIO – Acusador # do juiz, necessidade de acusação, promotor x juiz.
- PRINCIPIO INQUISITIVO – Para alguns juristas é a inexistência de acusação, outros juristas dizem que tem alguma atividade probatória, outros estabelecem a não necessidade de uma acusador # do juiz.
- PRINCIPIO DO CONTRADITORIO- O conceito clássico é dar ciência ao acusado dos termos da acusação e das provas que há contra ele.
- PRINCIPIO DA ORALIDADE – É a forma que o juiz pode julgar, divide-se me 04:
- Identidade do juiz
- Celeridade
- Imediatidade
- Concentração dos atos
- PRINCIPIO DA ESCRITURA – Juiz só poderá julgar com base no que receber de forma escrita.
- PRINCIPIO DA DOCUMENTAÇÃO – Materializar tudo que foi colocado no processo.
- PRINCIPIO DA PUBLICIDADE – Art. 5º, IX e 93, IX, CF.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
- INVESTIGAÇÃO PELA MAGISTRATURA – Na maioria são crimes praticados por magistrados.
- INVESTIGAÇÃO DO MP - Não há previsão legal, baseia-se no Art. 129, CF. A natureza jurídica é administrativa, investigar quem se vai acusar.
- INQUERITO POLICIAL - É a investigação feita pela autoridade policial (policia judiciaria e civil), na qual busca reunir os elementos necessários para apurar a prática e a autoria do crime. Previsto na Lei 12.830/2013, a natireza jurídica é administrativa. Será precedido pelo delegado, o delegado não pode arquivar inquérito. Caracteriza-se o inquérito por:
- Prescindidibilidade
- Forma
- Escrita
- Sigiloso
- Inquisitivo
ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL
- PORTARIA – Ato próprio do delegado para determinar a abertura do inquérito, poderá se dar de oficio apenas nos casos de ação pública incondicionada.
- REQUERIMENTO – Autoridade policial é provocada a instaurar o inquérito (investigação) se dá de 02 formas:
- A pedido da vítima.
- Representação só em ação publica incondicionada.
- REQUISIÇÃO DO MP OU JUDICIÁRIO - É uma ordem para instaurar, só em ação pública incondicionada.
- REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA – Ação Penal Pública Incondicionada, pois depende da vontade do ministro da justiça que o inquérito seja instaurado. Membros do judiciário e MP não podem ser investigados por inquérito.
ABERTURA DE INQUERITO POLICIAL NOS CRIMES
DE AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
O Delegado precisa ser PROVOCADO pela vítima para investigar. NÃO pode ser de OFÍCIO. Os legitimados da ação pública condicionada (representação) são:
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