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Resumo Obrigações

Por:   •  27/4/2016  •  Resenha  •  1.685 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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  1. Principio da Legalidade Penal (ART.1º CP): Não há crime, e não há pena sem lei (NULLUN CRIMEN, NULA PENA SINE LEGE), é uma garantia individual. O principio da legalidade é a somatória dos princípios da Reserva Legal e da Anterioridade.
  1. Reserva Legal: O direito penal é assunto reservado à lei (lei Ordinária ou Lei Complementar), o legislador penal é a União. Medida provisória não pode tratar de lei penal. ART.62
  1. Taxatividade da Lei Penal: A lei penal deve ser taxativa, ou seja, deve conter todos os elementos necessários para a incriminação e penalização; a lei deve ser clara.
  1. Exceções de taxatividade: Quando temos um elemento vago. São duas Exceções: Em Crimes Culposos, onde o juiz vai definir se ouve imprudência, imperícia ou negligencia; e em Normas penais em branco, que é quando o legislador não tem conhecimento técnico sobre o assunto, cabendo a outro órgão legislar sobre.
  1. Anterioridade: A lei penal deve ser anterior ao fato; só há crime se houver lei anterior dizendo que é crime.
  1. Retroatividade da Lei penal Benigna (ART.2º CP): A retroatividade é a aplicação de uma norma posterior ao fato nesse fato; só é possível retroatividade benigna, para beneficiar o sujeito. Tem efeito EX TUNC (retroage para beneficiar o sujeito) e EX NUNC (só vale da lei para frente). Aqui temos dois institutos.
  1. Abolitio Criminis: A lei aboliu o crime, ocorre à descriminalização do fato (deixa de ser crime, mas pode continuar sendo ilícito de outra natureza). A retroatividade de as pela extinção da pena em cumprimento e por tornar improcedente qualquer acusação. ART.2º CP caput
  2. Novatio Legis in Melius: Inovação legal para melhor, é qualquer mudança que beneficie o sujeito.
  3. Lei Hibrida ou Mista: Lei benigna e maligna ao mesmo tempo, não há cisão da norma, cabe ao advogado ficar com a norma antiga ou reivindicar a nova em sua integridade.
  1. Lei Penal de Vigência Determinada (ART.3º CP): É uma exceção, normalmente (em regra) a lei tem prazo indeterminado; sendo feita para durar ate que outra a revogue; as leis de vigência determinadas possuem prazo de inicio e de fim. Tem duas características: auto revogabilidade e ultratividade (Produz efeitos mesmo fora de seu tempo de vigência). Temos duas Espécies de lei de vigência determinada:
  1. Lei Temporária: Traz em seu próprio texto o seu tempo de vigência
  2. Lei Excepcional: Ocorre em casos de anormalidade, não tem prazo fixado, ela dura enquanto a anormalidade durar.
  1. Tempo do Crime (ART.4º CP): Se refere ao momento em que se considera praticado o crime. Temos três teorias de tempo do crime:
  1. Teoria da Atividade: Considera praticado o crime no momento da execução da conduta; esta é a teoria adotada pelo código penal.
  2. Teoria do Resultado: Considera praticado o crime no momento da produção do resultado natural.
  3. Teoria Mista: Considera praticado o crime no período entre a execução da conduta e a produção do resultado natural.
  1. Territorialidade (ART.5º CP): Em regra a lei penal é aplicável em todo território nacional. A territorialidade é relativa, a teoria adotada pelo código penal é a da territorialidade moderada.
  1. Extensões do Território Nacional:
  1. Embarcações e aeronaves públicas em missão oficial aonde quer que estejam.
  2. Aeronaves e embarcações privadas matriculadas no Brasil, que estejam em auto mar ou espaço aéreo correspondente. (Principio da Bandeira ou Pavilhão).
  3. Sedes Diplomáticas; não esta no código, mas sim na convenção de Viena.
  1. Lugar do Crime (ART.6º CP): Tem intenção de determinar a comarca onde se considera praticado o crime. Temos três teorias:
  1. Teoria da Atividade: Considera praticado o crime aonde se executa a conduta.
  2. Teoria do Resultado: Considera praticado o crime no local onde se produz o resultado natural da conduta.
  3. Teoria Mista ou Ubiquidade: Considera praticado o crime no local onde se executa a conduta e no local onde se produz o resultado natural; esta é a teoria adotada pelo código penal em seu ART.6º.
  4. OBS: o Código de processo penal em seu ART.70 caput, diz que a competência territorial é da comarca onde se ocorreu o resultado natural; há jurisprudência contra.
  5. Crime de espaço Maximo: É quando a conduta criminosa e o resultado natural acontecem em países diferentes; compete a justiça brasileira o julgamento do crime, pois adota a teoria mista.
  1. Prazo Penal (ART.10º CP): A contagem do prazo penal é a seguinte: Se inclui o dia do inicio e exclui o dia final, sem prorrogação; quando o prazo penal se encerra, há extinção da punibilidade. O prazo processual penal é o mesmo do prazo civil. O prazo penal é contado assim para correr mais rápido e beneficiar o sujeito. Prazo penal é quando encerra a pena, se não encerra a pena é prazo processual. ART.10 CP

Teoria Do Crime (ART. 13~19 CP)

  1. Fato Típico: Significa que o fato enquadra-se na hipótese da norma penal incriminadora, é a ideia de que o fato se encaixa no tipo penal. O crime é um fato típico, ilícito e culpável.
  2. Conduta: Ação ou omissão intencionalmente dirigida a uma finalidade. A conduta é composta de três elementos:
  1. Exterioração: Ação ou omissão – Objetivo, pois trata do fato.
  2. Intenção – Subjetivo, pois trata do sujeito.
  3. Finalidade – Subjetivo, pois trata do sujeito.
  1. Classificação quanto a Ação: Ação é uma conduta positiva.
  1. Crime Uni subsistente: Crime se consuma em uma única conduta.
  2. Crime Pluri Subsistente: Para o crime se consumar é necessária mais de uma conduta.
  1. Omissão: É uma conduta negativa ou omissiva, é uma ideia de inércia.
  1. Crime Omissivo próprio: O próprio tipo penal traz um dever de agir; é baseado em um dever de solidariedade e qualquer um pode cometer. Aqui o sujeito tem o dever de agir e responde pela omissão e não pelo resultado.
  2. Crime Omissivo Impróprio: O sujeito tem o dever de agir e responde só pelo resultado; essa omissão pode resultar de dever legal, contratual e causar risco a outrem. É baseado em uma clausula geral.
  1. Sujeito: O sujeito pode ser ativo (sujeito) ou passivo (vitima); em regra qualquer pessoa natural pode ser sujeito do fato típico. Classificação quanto à identidade do Sujeito:
  1. Crime Comum: Qualquer pessoa pode executar a conduta, pois a lei penal não exige qualificação do sujeito.
  2. Crime Próprio: A lei penal exige qualificação do sujeito para cometer a conduta. Ex: Peculato; só pode ser praticado por funcionário publico.
  1. Objeto Material: Trata-se do suporte físico sobre o qual se executa a conduta criminosa. O Objeto material integra o corpo do delito, e o corpo do delito é formado por todos os vestígios materiais do crime.
  2. Objeto Jurídico (Bem Jurídico): Trata-se do valor protegido pela norma; é o bem jurídico tutelado. Classificação quanto ao numero de bens jurídicos protegidos:
  1. Crime Uni ofensivo: Um bem jurídico tutelado.
  2. Crime Pluri ofensivo: Dois ou mais bens jurídicos tutelados.
  1. Resultado: Trata-se do produto existente ao final da conduta criminosa. Classificação dos crimes quanto ao resultado:
  1. Crime Material: A consumação do crime depende da produção do resultado natural, se não ouve a produção do resultado, se teve no máximo uma tentativa.
  2. Crime Formal: A consumação do crime não depende da produção de um resultado natural, basta à conduta criminosa. EX: Extorsão mediante sequestro.
  3. Crime de Mera Conduta: Não há produção de resultado natural. Ex: Invasão de domicilio; Violação de correspondência.
  1. Relação de Causalidade – Nexo Causal: Relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Temos Três Teorias:
  1. Teoria da equivalência dos antecedentes: Considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não aconteceria; aqui tem que se provar dolo ou culpa (nexo normativo); se imagina que a conduta não aconteceu e analisa se mesmo assim teria acontecido o resultado (mecanismo de eliminação hipotética). É a adotada pelo código penal no ART.13.
  2. Teoria da Condição adequada: Considera-se causa a conduta que pode ser demonstrada de modo objetivo como produtora de resultado; se da por um calculo de probabilidade. EX: Dar um tiro na cabeça de alguém, alta probabilidade de matar.
  3. Teoria da Imputação Objetiva: Considera-se causa a conduta socialmente inadequada que produz um risco proibido a outrem dentro do qual se verifica o resultado.
  1. Concausa: Trata-se da hipótese de mais de uma causa para o resultado. Temos dois tipos de concausa:
  1. Concausa Independente: É a que não surge a partir da conduta do sujeito, e por si só produz o resultado; o sujeito responde só por tentativa.
  2. Concausa Relativamente Independente: Origina-se na conduta do sujeito, mas por si só produz o resultado; a responsabilidade pelo resultado depende da existência da causa e nexo normativo.
  1. Concausa Relativamente Independente Pré-existente (anterior) e Concomitante: A concausa pré-existente surge antes do resultado (atirar em um hemofílico que sangra ate a morte), e a concomitante surge junto com o resultado (assalto a idosa que tem um ataque cardíaco). O sujeito só ira responder pelo resultado se tiver conhecimento do que poderia acontecer (hemofilia, problema cardíaco), havendo culpa ou dolo.
  2. Concausa Relativamente Independente Superveniente (Posterior): Surge após o resultado, o sujeito não responde ou responde pelo que fez. EX: Sujeito atira no tórax de uma pessoa, que vem a óbito 10 dias depois por infecção hospitalar; o sujeito responderá por tentativa de homicídio. EX II: Sujeito agride uma pessoa, que se corta e é encaminhada ao hospital para tomar dois pontos no supercílio, após 5 dias a pessoa morre por infecção hospitalar; o sujeito não será responsabilizado pelo resultado.

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