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Resumo Politicas Publicas Artigo

Por:   •  19/5/2017  •  Resenha  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: UMA ANÁLISE MEDIANTE OS PRESSUPOSTOS DISCRUSIVOS DA SOBERANIA POPULAR.

Resumo do artigo por Tulio Cruz Nogueira.

  1. Obstáculos entre a soberania popular e o poder político.

A Constituição preceitua que todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A soberania popular é caracterizada pela voz do povo, não só por o poder de voto, o poder de eleição, do povo mas também por decidir sobre as grandes questões socioeconômicas do país e controlar a ação dos agentes públicos.

O poder desse representante do povo é visado para garantir o desempenho com a finalidade de preservar as manifestações de vontade emanadas do povo. O sentido da representação esta na possibilidade de controlar o poder político atribuído a quem não pode exercê-lo.

Visto, porém, que existe uma camada social imposta da maioria para a minoria rebaixada para se fazer valer a vontade dos grupos dominantes.

O Estado Constitucional possui, para Friedrich Müller, um monopólio do exercício legitimo à violência, segundo ele o Estado possui poder-violência criado de forma constitucionalmente necessária com competência decisória assim as decisões teriam caráter de obrigatoriedade como método.  

Müller destaca que o problema da legitimidade na uniformatização ficta da população apesar das diferenças de fato. A partir disso se da que o conceito de povo se torna espécie justificativa nas ações do Estado.  

A legitimidade surge da validação dos métodos democráticos logo justifica através de parâmetros procedimentais que permitem a atuação do Estado com essa “violência”. Posto isso, no caso de leis parlamentares promulgadas de acordo com trâmites legais, não é um âmbito representativo visto que existem diversas fraudes nas eleições, manipulação quanto a votação, não há o que se falar em democracia.

O autor ainda evidência as massas apesar de suas diferenças, visto o conceito de povo, a concepção de legitimidade surge da validação dos métodos democráticos, logo, fundada em parâmetros procedimentais que permitem a atuação do poder de violência do Estado, porém mesmo sendo um status de validade formalmente concebido pela sociedade não é um poder real do povo, sendo o povo também vítima de excessos do poder de violência do Estado.

Ari Marcelo Solon, no capítulo “Soberania Popular: Totem ou Procedimento?” dialoga como Kelsen sobre a autoridade social e com Habermas, que julga possível pensar em uma república radicalmente democrática. A problemática maior fica por conta do conceito ideal de povo, as massas que se submetem as normas não é a mesma que as cria, logo se faz necessário a existência de órgãos que visem proteger diferentes pontos de interesses. Ainda para Solon, o principio da maioria conflita com a idéia da autodeterminação política de todos, isto é, o povo pensa deter poder, quando na verdade não o tem.

José Eduardo Faria, relaciona a legitimidade e a superação de incerteza entre o poder e os grupos sociais, a fim de aumentar a segurança da vida pública. A legitimidade tem o papel de impor limitação jurídica aos poderes do Estado e reduzir o receio por parte dos governados, essa legitimidade surge na idéia de carência de cada sistema político em institucionalizar formas e procedimentos capazes de regular conflito entre grupos e classes.

Faria questiona os efeitos do formalismo resultante da criação jurídica da legitimidade, assim como afirmam Müller e Solon acerca do conceito de povo, o idealismo promove inversão da realidade mediante invocação de um pensamento aparentemente racional. O idealismo projeta um conhecimento pretensamente objetivo e imparcial, sendo essa aparência de neutralidade usada como estratégia de socialização dos valores dominantes tutelados pela ordem jurídica.

A legitimidade do poder político assume caráter político funcional com objetivo de estabilizar as relações sociais. O Direito se insere como medidor das condições de legitimidade, por isso o sistema jurídico não pode servir exclusivamente para se autolegitimar sob pena de retirar o caráter democrático das políticas públicas.

  1. A proposta de agir comunicativo como controle de legitimidade democrática.

A possibilidade de procedimento democrático conferir legitimidade ás decisões do poder político e à conseqüente adoção de políticas públicas depende das condições discursivas presentes na manifestação da vontade popular.

Habermas constatou que os sujeitos exercem a linguagem como estratégia de defesa de seus próprios interesses, entretanto as estratégias pretendidas se restam ocultas no ato da fala, o que proporciona manipulação de uma das partes. O que se faz é a busca da saída nas normas jurídicas, assim sendo teoricamente todos os direitos restam-se garantidos em ambos os lados.

A noção de intersubjetividade consiste na troca de experiências comunicativas, por meio das quais as interações sociais se interligam e as formas de vida se estruturam. O fundamento do agir comunicativo é combater a unilateralidade da idéia da razão isolada, mediante o compartilhamento que a comunicação propicia, diante disso busca-se impedir a dominação ideológica por meio de relação de poder.

É pressuposto da comunicação o compartilhamento de todos os problemas e interesses em chegar a soluções e problemas, mas desde que esses pressupostos sejam consensuais para todos os participantes.

No âmbito jurídico essa teoria do discurso tem função de desenvolver e remodelar paradigmas do Direito, visto seu caráter de diagnosticar a situação e servir de guias para a ação. A opinião e a vontade deve ser formada nas condições da comunicação que façam valer o princípio do discurso.

O paradigma procedimental do Direito, procura proteger antes de tudo as condições do procedimento democrático. O procedimento da formação de opinião e vontade visa assegurar liberdades iguais sobre os direitos universais de comunicação e participação.

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