Resumo Posse
Por: Diogo Tenorio • 12/4/2016 • Artigo • 1.886 Palavras (8 Páginas) • 426 Visualizações
Aula 001 – Diferenças Direitos Reais x Obrigacionais
Aula 002- Direitos das coisas
CLASSIFICAÇÃO
a)Direitos reais sobre a própria coisa e sobre coisas alheia.
a.1 Própia coisa: Propriedade e condomínio.
Trata-se do exercício do direito real, no bem que pertence o sujeito (propriedade e condomínio). Propriedade é o direito mais amplo, dela decorre os outros direitos (usar, gozar, dispor e reinvidicar).
Usar, gozar , dispor e reinvidicar são atributos de Direitos reais, não direito reais.
Condomínio não é o edilício, condomínio aqui é quando existe mais de um dono para uma determinada coisa.
a.2 Coisa alheia (coisa de outra pessoa): usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidão, hipoteca, penhor, anticrese.
São os direitos exercidos sobre o bem, de propriedade de outrem.
→ A propriedade é de outra pessoa, mas o indivíduo possui algum direito real sobre a coisa.
b) Dirietos reais princpais e acessórios
b.1 Principais: Aqueles que são autônomos. São constituído com autonomia, que não dependem de outro.
b.2 Acessórios: Sua existência esta vinculado a existência de outro.
Ex: Hipoteca – É um direito real acessório, pois só existe, pois o indivíduo que hipotecou primeiramente tem Direito de propriedade sobre aquela coisa.
c) Quanto aos poderes do titular do direito real
c.1) Direitos reais limitados: O titular do direito real reúne apenas algumas das faculdades inerentes à propriedade do direito.
Sujeito reúne apenas alguns atributos inerentes a propriedade (titularidade do direito).
c.2) Direitos reais ilimitados: O propriedade reúne todas as faculdades inerentes à propriedade. (uso, gozo, disposição e reivindicação.)
Trata-se do exercício do Direito real, reunindo todos atributos possíveis (uso, gozo, disposição, e reinvindicação do bem)
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS (DAS COISAS)
- A oponibilidade erga omnes
- O direito de sequela
- A exclusividade
- A preferência
- A taxatividade
Oponibilidade erga omnes
Exige um dever de respeito, por todas as pessoas frente ao direito real instituído.
Direito de Sequela
Trata-se do direito de reaver a coisa, de reter a coisa para si.
Exclusividade
Não comporta mais de um titular no mesmo direito.
Preferência
Ex : Hipoteca
O banco tem preferência na execução do bem (ex: casa) caso outros credores executem o devedor, e este requeiram a execução da casa, o banco terá a preferência na execução.
Preferência indica que o titular do Direito Real, exerce em primeiro lugar frente a outras pessoa que não tenham qualquer relação com a coisa.
Taxatividade
Os Direitos reais são exatamente e unicamente os previstos pelo Código Civil.
O rol dos Direitos reais é taxativo, sendo aqueles previstos pelo ordenamento jurídico, e não podem ser criados pela vontade das partes.
Aula 003
Posse
Quando falamos de Posse, estamos falando de Estado de aparência.
Não é um Direito Real, ela é um estado de fato, de aparência, protegido pelo Direito.
- Relação De fato entre a coisa e a pessoa.
A posse é protegida pelo Direito, não apenas porque aparenta um exercício regular de um Direito, mas para fins de manutenção da ordem e evitar violência e conflito. A posse, inclusive, pode levar a aquisição de um Direito Real (ex: Uso capião) bem como possibilita, o exercício da propriedade.
Já pensou o indivíduo em todo canto que parasse apresenta-se o documento que comprovasse a propriedade dos seus bens?
O ordenamento Jurídico permite a autotutela e as ações possessórias na defesa da posse.
- Defesa de um estado de aparência
- Fato que permite e possibilita o exercício da propriedade
- Propriedade → Estado de direito
- Posse → Estado de aparência
- Sujeitos da posse → as pessoas.
Tanto as pessoas físicas sejam as pessoas naturais ou jurídicas.
- Objeto: bens corpóreos e bens incorporáveis.
Todo os bens corpóreos e incorpóreos, sempre que para o Direito seja apreciável economicamente.
TEORIA DA POSSE
- TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY
- Conjunção de dois elementos
SAVIGNY dizia que não existia posse, se não houvesse
- Corpus
- Animus
Corpus: Trata-se do elemento material , que recairá o poder físico da pessoa sobre a coisa.
Animus: Por sua vez o Animus é o elemento intelectual, trata-se da vontade de ter a coisa como sua.
OBS: Por esta teoria destaca-se o elemento intencional, mesmo com a dificuldade que existe em precisar a verdadeira intenção da pessoa.
Teoria complicada, pois o ordenamento jurídico estaria permanentemente investigando no plano subjetivo, se os indivíduos possuem animus com a coisa, ou seja, se quer ser realmente dono da respectiva coisa.
- TEORIA OBJETIVA DA POSSE IHERING
Para caracteriza-la basta o poder de fato sobre a coisa. Também existe o animus, mas o elemento de vontade consiste na própria utilização da coisa.
O CC/2002 Consagra a teoria objetiva
[pic 1]
Posse Detenção
A posse é o exercício de fato em nome próprio e a detenção é o exercício do poder de fato em nome alheio, existindo uma relação de dependência ou de subordinação.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
A)QUANTO AO DESMENBRAMENTO DA RELAÇÃO DE POSSE
- POSSE DIRETA
- POSSE INDIRETA
POSSE DIRETA: Poder físico direto com a coisa. Aquela de quem tem o poder imediato sobre a coisa.
Ex: Contrato de locação, locatário.
POSSE INDIRETA: Cabe aquele que é titular do Direito de propriedade.
→Ambas coexistem e uma não anula a outra
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