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Resumo Posse

Por:   •  12/4/2016  •  Artigo  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  426 Visualizações

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Aula 001 – Diferenças Direitos Reais x Obrigacionais

Aula 002- Direitos das coisas

CLASSIFICAÇÃO

a)Direitos reais sobre a própria coisa e sobre coisas alheia.

a.1 Própia coisa: Propriedade e condomínio.

Trata-se do exercício do direito real, no bem que pertence o sujeito (propriedade e condomínio). Propriedade é o direito mais amplo, dela decorre os outros direitos (usar, gozar, dispor e reinvidicar).

Usar, gozar , dispor e reinvidicar são atributos de Direitos reais, não direito reais.

Condomínio não é o edilício, condomínio aqui é quando existe mais de um dono para uma determinada coisa.

a.2 Coisa alheia (coisa de outra pessoa): usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidão, hipoteca, penhor, anticrese.

São os direitos exercidos sobre o bem, de propriedade de outrem.

→ A propriedade é de outra pessoa, mas o indivíduo possui algum direito real sobre a coisa.

b) Dirietos reais princpais e acessórios

b.1 Principais: Aqueles que são autônomos. São constituído com autonomia, que não dependem de outro.

b.2 Acessórios: Sua existência esta vinculado a existência de outro.

Ex: Hipoteca – É um direito real acessório, pois só existe, pois o indivíduo que hipotecou primeiramente tem Direito de propriedade sobre aquela coisa.

c) Quanto aos poderes do titular do direito real

c.1) Direitos reais limitados: O titular do direito real reúne apenas algumas das faculdades inerentes à propriedade do direito.

Sujeito reúne apenas alguns atributos inerentes a propriedade (titularidade do direito).

c.2) Direitos reais ilimitados: O propriedade reúne todas as faculdades inerentes à propriedade. (uso, gozo, disposição e reivindicação.)

Trata-se do exercício do Direito real, reunindo todos atributos possíveis (uso, gozo, disposição, e reinvindicação do bem)

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS (DAS COISAS)

  • A oponibilidade erga omnes
  • O direito de sequela
  • A exclusividade
  • A preferência
  • A taxatividade

Oponibilidade erga omnes

Exige um dever de respeito, por todas as pessoas frente ao direito real instituído.

Direito de Sequela

Trata-se do direito de reaver a coisa, de reter a coisa para si.

Exclusividade

Não comporta mais de um titular no mesmo direito.

Preferência

Ex : Hipoteca

O banco tem preferência na execução do bem (ex: casa) caso outros credores executem o devedor, e este requeiram a execução da casa, o banco terá a preferência na execução.

Preferência indica que o titular do Direito Real, exerce em primeiro lugar frente a outras pessoa que não tenham qualquer relação com a coisa.

Taxatividade

Os Direitos reais são exatamente e unicamente os previstos pelo Código Civil.

O rol dos Direitos reais é taxativo, sendo aqueles previstos pelo ordenamento jurídico, e não podem ser criados pela vontade das partes.

Aula 003

Posse

Quando falamos de Posse, estamos falando de Estado de aparência.

Não é um Direito Real, ela é um estado de fato, de aparência, protegido pelo Direito.

  • Relação De fato entre a coisa e a pessoa.

A posse é protegida pelo Direito, não apenas porque aparenta um exercício regular de um Direito, mas para fins de manutenção da ordem e evitar violência e conflito. A posse, inclusive, pode levar a aquisição de um Direito Real (ex: Uso capião) bem como possibilita, o exercício da propriedade.

Já pensou o indivíduo em todo canto que parasse apresenta-se o documento que comprovasse a propriedade dos seus bens?

O ordenamento Jurídico permite a autotutela e as ações possessórias na defesa da posse.

  • Defesa de um estado de aparência
  • Fato que permite e possibilita o exercício da propriedade
  • Propriedade  Estado de direito
  • Posse  Estado de aparência
  • Sujeitos da posse  as pessoas.

Tanto as pessoas físicas sejam as pessoas naturais  ou jurídicas.

  • Objeto: bens corpóreos e bens incorporáveis.

Todo os bens corpóreos e incorpóreos, sempre que para o Direito seja apreciável economicamente.

TEORIA DA POSSE

  1. TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY
  • Conjunção de dois elementos

SAVIGNY dizia que não existia posse, se  não houvesse

  1. Corpus
  2. Animus

Corpus: Trata-se do elemento material , que recairá o poder físico da pessoa sobre a coisa.

Animus: Por sua vez o Animus é o elemento intelectual, trata-se da vontade de ter a coisa como sua.

OBS: Por esta teoria destaca-se o elemento intencional, mesmo com a dificuldade que existe em precisar a verdadeira intenção da pessoa.

Teoria complicada, pois o ordenamento jurídico estaria permanentemente investigando no plano subjetivo, se os indivíduos possuem animus com a coisa, ou seja, se quer ser realmente dono da respectiva coisa.

  1. TEORIA OBJETIVA DA POSSE IHERING

Para caracteriza-la basta  o poder de fato sobre a coisa. Também existe o animus, mas o elemento de vontade consiste na própria utilização da coisa.

O CC/2002 Consagra a teoria objetiva

[pic 1]

Posse         Detenção

A posse é o exercício de fato em nome próprio e a detenção é o exercício do poder de fato em nome alheio, existindo uma relação de dependência ou de subordinação.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

A)QUANTO AO DESMENBRAMENTO DA RELAÇÃO DE POSSE

  • POSSE DIRETA
  • POSSE INDIRETA

POSSE DIRETA: Poder físico direto com a coisa. Aquela de quem tem o poder imediato sobre a coisa.

Ex: Contrato de locação, locatário.

POSSE INDIRETA: Cabe aquele que é titular do Direito de propriedade.

→Ambas coexistem e uma não anula a outra

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