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Os Resumos de Perda e Posse

Por:   •  13/3/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  62 Visualizações

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RESUMO DE PERDA DA POSSE

Neste resumo sobre perda da posse veremos os principais aspectos acerca desse instituto. Enquanto o sujeito detentor da posse continuar mantendo o comportamento e exteriorizando a aparência de proprietário do bem, ou seja, exteriorizando a posse, estará mantendo-a.

Ao lado disso, cessará uma dada posse a partir do momento em que outra se iniciar (via de regra).

CC 1916, 520: Perde-se a posse das coisas:

I – pelo abandono;

II – pela tradição;

III – pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio;

IV – pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

V – pelo constituto possessório;
Parágrafo Único: perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.

O artigo acima do CC de 1916 era muito criticado por tentar prever todas as hipóteses em que se perde a posse da coisa. Entende a doutrina que poderia ele ter trazido uma previsão genérica, ao invés de tentar elaborar um rol taxativo.

Diz Venosa que se perde a posse quando o agente deixa de ter possibilidade de exercer, por vontade própria ou não, poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa.

Vale aqui a observância de dois artigos do atual CC:

CC 1223: Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1196 (poderes inerentes à propriedade).

CC 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Lembrando que esbulho é a perda dos poderes inerentes à posse, e que pode ser violento ou não.

Assim, perde a posse tanto aquele que vê outros se apossarem do bem que estava sob sua posse, quanto aquele que, não tendo presenciado o esbulho, dele tendo ciência, nada faz para reaver a posse.

A mesma hipótese (ideia) de aquisição, de modo inverso, implicará em perda da posse.

São exemplos de PERDA DA POSSE:

COISA ABANDONADA:

O titular da posse, de forma voluntária, abre mão da coisa objeto do seu direito, abdicando do direito de possuir.  Ex.: sujeito que pega sua jóia e a joga no fundo do rio ou larga seu celular no banco da praça.

Para o abandono, não basta que, momentaneamente, o sujeito não esteja exercendo atos de posse, e sim que o agente não mantenha o desejo de dispor da coisa (“dispor” aqui entendido como “usar e gozar” da coisa).

Uma vez que o ato de abandono importa em renúncia, para que ele seja reconhecido como tal, vai-se requerer a capacidade do agente, além desse ato ser espontâneo, livre de vício de consentimento.

Vale dizer que o abandono da coisa faz o antigo titular perder tanto a posse quanto a propriedade.

No abandono vai-se verificar tanto a perda do corpus quanto a do animus, ainda que esta seja de comprovação mais dificultosa.

Distingue-se da perda da coisa, desde que o sujeito, em tendo perdido o bem, continue em busca do mesmo, de forma que, definitivamente perdida a coisa, desaparece a posse.

Segundo Venosa, da mesma forma que o representante pode adquirir a posse, também pode abandonar a coisa, cabendo, no caso concreto, a análise da real intenção do representado em não reaver a coisa ou manter a posse.

COISA PERDIDA:

O possuidor deixa de apreender a coisa em razão de força alheia à sua vontade, caracterizando assim a perda da posse Ex.: mergulho no rio, a pulseira do relógio se abre e ele fica no fundo do rio, sem que o sujeito perceba e assim o queira; pulseira de ouro cai sem que o sujeito queira, saiba ou perceba.

Entende a doutrina que, se o sujeito percebe ter perdido a coisa e continua procurando-a, utilizando-se de meios de localização dela, mantém intacta sua posse, ao passo que, se tendo perdido a mesma, desiste de procurá-la, terá perdido definitivamente a posse sobre o bem.

CC 1233: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Par. Único: não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

No entanto, enquanto esse sujeito que encontra a coisa não lhe restitui ao dono ou possuidor, sobre ela manterá a posse sobre ela, a qual pode ser inclusive sem dono ou abandonada, o que legitimaria seu domínio em relação a ela. Estando, no entanto, esse sujeito de má-fé na posse, obviamente sua posse será injusta e viciosa.

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