Resumo Sobre Constituição Aberta
Por: Maria Júlia Souza • 9/11/2018 • Trabalho acadêmico • 464 Palavras (2 Páginas) • 384 Visualizações
Para Peter Häberle, a constituição está em permanente alteração, seja pelo processo formal de emendas, seja pela chamada "mutação constitucional". A interpretação da constituição não está limitada a juristas, mas também a população pode participar dessa interpretação. É próprio da constituição aberta possuir vários conceitos jurídicos indeterminados, que permitem uma interpretação mais dinâmica. E essa dinamicidade determina a permanência do texto constitucional no tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa, ideia essa dividida por Pedro Lenza em sua obra “Direito Constitucional Esquematizado”.
Segundo Häberle, essa teoria não tem dado atenção ao fato de que a interpretação constitucional ainda é muito ligada ao modelo de interpretação dogmática e jurisprudencial, deixando de lado as demais possibilidades de interpretação, como a populacional. Para ele, é necessária uma aproximação entre a Constituição e a realidade de quem a ela se submete, através de uma metodologia aberta e pluralista jurídica, onde população e juristas trabalham juntos na interpretação, adaptação e até mesmo formulação das leis.
O professor José Horácio Meirelles Teixeira, desenvolvedor da concepção culturalista de Constituição diz que a “Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”, em conformidade desse pensamento, a interpretação constitucional deve existir por todos os elementos formadores de cultura, dentre eles a população geral, uma vez que um dos elementos caracterizantes dessa concepção é a vontade humana coletiva.
Em contra partida, o professor da UnB,João Paulo de Faria Santos, alerta que em tempos de crise, como no caso do Brasil, uma mudança na forma como se interpreta a lei maior é uma repetição na história na busca pela auto proteção do poder daqueles que não tem apoio nenhum, “tendo em vista que casuísmos e crises são vistos na história do Direito Constitucional como indicativos de necessária permanência, e não de mudança constitucional.” Porém ele continua: “não devem limitações circunstanciais formais serem interpretadas de forma extensiva, englobando quaisquer momentos decisivos da vida nacional, sob pena de fechar caminhos que seriam, quiçá, os únicos para superação de certas crises. ”
Apesar de controvérsias e da tenuidade entre uma Constituição aberta e uma Constituição manipulável, diz Hermann Heller que a saída não é menos Constituição cidadã, e sim mais Constituição cidadã. Peter Häberle defende com sabias palavras: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade. ”
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