Resumo Sobre Palestra do Mestrando Arthur Nébias (sobre art. 15 CPC)
Por: Lucas Barros • 23/6/2021 • Trabalho acadêmico • 718 Palavras (3 Páginas) • 200 Visualizações
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [pic 1]
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
Disciplina: Processo Civil 2
Professor: Leonardo Carneiro da Cunha
Alunos: Lucas Barros Benjamin
Turma: N4
Resumo sobre palestra do mestrando Arthur Nébias (sobre art. 15 CPC)
O mestrando Arthur Nébias tem como tema de mestrado o art. 15 do CPC, aplicação do código aos processos administrativos. Tal artigo estabelece que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Nesse sentido, Nébias está pesquisando a repercussão desse dispositivo no âmbito dos processos administrativos, principalmente, nas esferas estaduais e municipais, tendo em vista que a aplicação do art. 15 do CPC na esfera federal é bem menos nebulosa, diante disso, é dado um maior enfoque nas duas esferas mencionadas anteriormente.
De acordo com Nébias, vivemos em um ambiente de multiplicidades de fontes normativas, sendo assim, torna-se necessário um diálogo entre essas fontes. Nesse sentido, o mestrando destaca os ensinamentos de Cláudia Lima Marques que sugere um modelo que possa coabitar de forma dialógica (sem a necessidade de uma norma excluir a outra) no ordenamento jurídico. Sendo assim, Marques propõe três modelos para a realização desse diálogo, que são: o primeiro é quando se utiliza uma norma jurídica ou uma lei como base conceitual para outra; o segundo é a complementação de uma norma por outra; já o terceiro modelo diz respeito a redefinição.
É destacado na palestra a redação do art. 15 do CPC que em um mesmo dispositivo são colocadas duas aplicações diferentes causando, assim, uma confusão em alguns leitores, que acreditavam tratar-se de um mesmo tipo de aplicação, e não que as aplicações supletiva e subsidiariamente são diferentes. A aplicação subsidiaria pressupõe a existência de lacunas ou antinomias, enquanto a aplicação supletiva está relacionada a uma complementação, ou seja, trata-se de um reforço normativo a uma norma jurídica já existente. Sendo assim, podemos perceber a natureza distinta dessas aplicações, tal distinção justifica a crítica a redação do art. 15 do CPC, tendo em vista que quando estamos lidando com a aplicação supletiva não há a necessidade de autorização por parte dos entes locais.
É importante ressaltar a existência de consequenciais diferentes entre o processo disciplinar e procedimento comum, diante de tais distinções faz-se necessário que o interprete ao fazer a aplicação do CPC ao processo administrativo faça um juízo de adequação, caso isto não seja feito corre-se o risco de estar ameaçando a existência do processo administrativo a pretexto de aplicar o CPC, tendo em vista as diversas diferenças existentes entre os dois, um exemplo é a contagem do tempo processual em dias úteis, algo que não se adéqua em um processo administrativo.
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