Resumo Sobre a Origem Dramática da Lei
Por: belab • 27/3/2016 • Resenha • 2.413 Palavras (10 Páginas) • 491 Visualizações
Do Estado
Wilson Madeira Filho
Sumário
1. Origem e formação do Estado
2. Evolução histórica do Estado
3. Elementos essenciais do Estado:
3.1. Soberania
3.2 Território
3.3. Povo
3.4. Finalidade
3.5. Poder do Estado
4. Conceito de Estado
- Origem e formação do Estado
- Status = estar firme
- 1513, O príncipe, Maquiavel.
- Até sec. XVIII, Espanha, estados = grandes propriedades rurais de domínio particular
- Origem histórica dos Estados
- 3 posições fundamentais:
- O Estado, assim como a sociedade, sempre existiu.
- A sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Este foi constituído para atender as necessidades ou conveniências dos grupos sociais.
- A data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados é a de 1648, ano em que foi assinada a paz de Westfália,fixando os limites territoriais, sobretudo entre França e Alemanha, resultantes das guerras religiosas, em especial a Guerra dos Trinta Anos.
1.2. Causas da Formação dos Estados
- Formação originária:
- Formação natural ou espontânea
Origem familial ou patriarcal – situam o núcleo social fundamental na família
Origem em atos de força, de violência ou de conquista – superioridade de um grupo social submetendo os demais
Origem em causas econômicas ou patrimoniais – Estado resultado da divisão social do trabalho
Desenvolvimento interno da sociedade – Estado é um germe, uma potencialidade, em todas as sociedades
- Formação contratual
- Formação derivada:
- Fracionamento –uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado
- União dos Estados – implica a a doção de uma constituição comum, desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União
2. Evolução histórica do Estado
2.1. Tipos de Estado
- Os tipos estatais não têm um curso uniforme, muitas vezes exercendo influência em períodos descontínuos.
- Todo fato histórico, todo fenômeno social oferece, além de sua semelhança com os outros, um elemento individual que o diferencia dos demais.
2.2. Estado Antigo
- Formas de Estado mais recuadas no tempo, que apenas começavam a definir-se entre as antigas civilizações do Oriente.
- Duas marcas fundamentais:
- unidade geral, não admitindo qualquer divisão interior, ou territorial, nem de funções;
- religiosidade – afirmava-se a autoridade dos governantes e as normas do comportamento individual ou coletivo enquanto emanadas de um poder divino.
2.3. Estado Grego
- Não se tem notícia de um Estado único, pode-se falar de Estado Grego pela verificação de certas características comuns:
- Cidade-Estado – a pólis, como sociedade política de maior expressão.
- Noção de autossuficiência.
- Conceito de cidadania adstrito a uma elite.
2.4. Estado Romano
- Expansão territorial de uma cidade-Estado, em um largo e diferenciado período (754 a.C. a 565)
- Base familiar de organização, civitas resultante das gens (grupos familiares) até a expansão da naturalização em 212, pelo Edito de Caracala.
2.5. Estado Medieval
- Noite negra ou período extraordinário?
- Cristianismo – aspiração à universalidade. Igreja irá formular a afirmação do Império da Cristandade enquanto unidade política
- Invasões bárbaras - - fator de grave perturbação e de profundas transformações – germanos, eslavos, godos etc. – ordem sempre precária, improvisação de chefias
- Feudalismo – valoriza-se a posse da terra, de onde se tiram os meios de sobrevivência. Três institutos:
- vassalagem - - os proprietários menos poderosos colocavam-se a serviço do senhor feudal;
- benefício – contratado entre o senhor feudal e o chefe de família que não possuísse patrimônio, em troca de parte da produção e de , tornando-se parte inseparável da gleba;
- imunidade – instituto pelo qual se concedia a isenção de tributos ás terras sujeitas ao benefício.
2.6. Estado Moderno
- Fortalecimento da noção de propriedade via feudalismo, tanto de latifúndios quanto de minifúndios.
- Tratados de Westfália.
- Elementos essenciais:
- Materiais: Território e Povo
- Formais: Soberania, Poder, Finalidade
3. Elementos essenciais do Estado
3.1. Soberania
3.1.1. Afirmação histórica da soberania
- No Estado da Antiguidade não se encontram noções relativas a soberania – faltava, segundo Jellinek, ao mundo antigo a noção de oposição entre o poder de Estado e outros poderes. Até o século XII a situação continua mal definida.No século XIII o monarca vai expandindo sua competência exclusiva.No final da Idade Média, já possuem supremacia.
- Jean Bodin, 1516: “Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócio do Estado de uma República”.
- Rousseau, 1762: Soberania é inalienável e indivisível.
3.1.2. Noção e características da soberania
- Elemento ou Qualidade essencial do Estado?
- Definição política: expressa a plena eficácia do poder, sendo conceituada como o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências.
- Uma concepção puramente juridica: poder de decidir em última instancia sobre a atribuitividade das normas.
- Definição Culturalista: poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.
- Características da soberania:
- Una – não se admite num mesmo Estado a existência de duas soberanias
- Indivisível – Inadmissível a existência de várias partes separadas da mesma soberania
- Inalienável – aquele que a detém desaparece ao ficar sem ela, seja o povo, a nação ou Estado
- Imprescritível – jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo de validade
- Acrescente-se:
- Pode originário e incondicionado (Zanzucchi)
- Vontade comandante e vontade independente (Duguit)
- Justificação e titularidade, duas teorias:
- Teocráticas – o poder pertence a Deus;
- Democráticas – a soberania se origina do povo.
- Objeto e significação – o poder soberano se exerce sobre os indivíduos, que são a unidade elementar do Estado
3.1.3. Conceito político e conceito jurídico da soberania
- A soberania continua sendo concebida de duas maneiras distintas:
- Como sinônimo de independência – invocada pelos dirigentes de Estado que desejam afirmar não serem submissos a qualquer potencia estrangeira.
- Como expressão de poder jurídico mais alto –significando que, dentro dos limites da jurisdição do Estado, este é que tem o pder de decisão.
3.2 Território
3.2.1. Noção de território
- Noção de território surge com o Estado Moderno.
- Parece, em princípio,uma diminuição de poder,pois implica o reconhecimento de que o mesmo será exercido em deter minado espaço.
- Entretanto, essa delimitação é que pôde assegurar a eficácia poder e a estabilidade da ordem.
- Relação de domínio – o Estado atua como proprietário do território (Laband), direito real de natureza pública.
- Direito real institucional, distinguindo um domínio eminente, exercido pelo Estado, de um domínio útil, exercido pelos proprietários particulares. (Burdeau)
- Direito reflexo – não existe relação de domínio, mas expressão de poder de império (Jellinek e Ranelletti)
3.2.2. Características
- Quatro concepções (Bonavides):
- Território-patrimônio – Característica do Estado Medieval
- Território-objeto – território enquanto direito real de caráter público.
- Território-espaço - território enquanto extensão territorial da soberania do Estado.
- Território-competência – âmbito da validade da ordem jurídica do Estado
- Duas conclusões:
- Não existe Estado sem território.
- O território delimita a ação soberana do estado;
3.2.3. Funções e limites do território
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