Resumo Sujeitos do DIP
Por: Ana Luiza Da Rocha Lima • 13/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.246 Palavras (5 Páginas) • 235 Visualizações
Sujeitos do Direito Internacional
Introdução
A sociedade internacional é conformada por sujeitos internacionais tais como o
Estado, Organizações Internacionais e indivíduos.
Sujeito Internacional: São sujeitos do Direito Internacional as entidades ou pessoas às
quais a norma internacional atribui direitos e deveres.
Personalidade Jurídica Internacional: capacidade para agir internacionalmente
*Tal capacidade pode ser limitada, como no caso dos indivíduos que não fazem parte da
formação das normas de Direito Internacional.
Sociedade Internacional = Sujeito dotado de personalidade jurídica internacional e que
possui capacidade de atuar internacionalmente, podendo a capacidade variar em seus
poderes (mais ampla como no caso do Estado, ou mais limitada como no caso do
indivíduo).
Estado
O Estado foi o primeiro sujeito de Direito Internacional a ser considerado como tal.
Apesar de não ser o único sujeito internacional hoje, ainda é o mais importante. O Estado
não se confunde com a Nação, Estado é a face externa desse sujeito, ou seja, que atua na
sociedade internacional e que é regido por suas normas. É constituído de
- Povo: elemento humano, conjunto de pessoas unidas pelo liame normativo, ou seja,
estão submetidas às mesmas normas jurídicas
*Diferente de nação que possui uma ligação cultural, histórica.
- Território: elemento material, certa parte do globo cujos limites conformam uma região
determinada.
- Governo: elemento político, as normas que incidem sobre essa população nos limites
desse território.Podemos dizer que esses três elementos conjuntos conformam a soberania de um Estado
que é o poder absoluto interno (sobre sua população e sobre seu território, impondo
normas que valem para ambos) e que não possui poder maior externamente, ou seja,
máximo poder interno e igualdade em relação aos demais Estados (internacionais).
Organizações Internacionais (ou coletividades interestatais)
São sujeitos criados por Estados, mas que, uma vez criados, se diferenciam dos seus
criadores, tendo autonomia e regras próprias. No entanto, diz-se que são sujeitos
secundários porque dependem da vontade dos Estados para sua existência (portanto, uma
realidade jurídica, artificial, distinta do Estado que possui natureza original). Por ex.
ONU.
Indivíduos
É preciso se lembrar que o sujeito de Direito Internacional se entende como tal a partir
do momento que possui direitos e obrigações no plano internacional. O indivíduo se
encaixa nesses termos, podendo figurar hora como sujeito ativo – como no caso da
Comissão Europeia de Direitos Humanos, que pode ser acionada pelo indivíduo
denunciando violações dos direitos e liberdades nela enunciados - hora como sujeito
passivo – como no caso do Tribunal Penal Internacional que tem como sujeito a ser
submetido ao processo penal justamente o indivíduo que será penalizado por condutas
tais como genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e agressão. Ou seja,
esse sujeito é dotado de personalidade jurídica, atuando no plano internacional, no
entanto, possui capacidade de atuação limitada, tendo em vista não participar da produção
de normas do Direito Internacional como é o caso dos Estados e Organizações
Internacionais Intergovernamentais.
Demais coletividades (equiparadas a Estados)
Vamos dar dois exemplos de coletividades não estatais, ou seja, coletividades que não
são organizações criadas por Estados e que devido a certas circunstâncias se equiparam a
Estados.a) Beligerantes: Constitui-se em movimento armado politicamente organizado em
prol da mudança de um governo ou regime, constituindo-se em verdadeira guerra
civil. O destaque aqui é que esse grupo armado detém parte do território do
Estado. Os demais membros da sociedade internacional reconhecem a esse grupo
um status de igualdade jurídica com o próprio Estado, podendo bloquear ou
concluir tratados, inclusive. Essas prerrogativas são temporárias.
b) A Ordem de Malta: Atualmente, a Ordem de Malta é uma organização religiosa
humanitária reconhecida como entidade de direito internacional privado. A ordem
dirige hospitais e centros de reabilitação. Devido à sua antiguidade (data de 1048),
à sua ampla presença em diversos países e à sua atuação humanitária, foi
entendido pelos demais entes da sociedade internacional que esta organização
seria dotada de personalidade internacional.
c) Santa Sé e Vaticano: A partir dos tratados de Westfália de 1648, os Estados
passaram a ter autonomia e soberania em relação à Igreja Católica e se delinearam
da
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