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Resumo Sujeitos do DIP

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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Sujeitos do Direito Internacional

Introdução

A sociedade internacional é conformada por sujeitos internacionais tais como o

Estado, Organizações Internacionais e indivíduos.

Sujeito Internacional: São sujeitos do Direito Internacional as entidades ou pessoas às

quais a norma internacional atribui direitos e deveres.

Personalidade Jurídica Internacional: capacidade para agir internacionalmente

*Tal capacidade pode ser limitada, como no caso dos indivíduos que não fazem parte da

formação das normas de Direito Internacional.

Sociedade Internacional = Sujeito dotado de personalidade jurídica internacional e que

possui capacidade de atuar internacionalmente, podendo a capacidade variar em seus

poderes (mais ampla como no caso do Estado, ou mais limitada como no caso do

indivíduo).

Estado

O Estado foi o primeiro sujeito de Direito Internacional a ser considerado como tal.

Apesar de não ser o único sujeito internacional hoje, ainda é o mais importante. O Estado

não se confunde com a Nação, Estado é a face externa desse sujeito, ou seja, que atua na

sociedade internacional e que é regido por suas normas. É constituído de

- Povo: elemento humano, conjunto de pessoas unidas pelo liame normativo, ou seja,

estão submetidas às mesmas normas jurídicas

*Diferente de nação que possui uma ligação cultural, histórica.

- Território: elemento material, certa parte do globo cujos limites conformam uma região

determinada.

- Governo: elemento político, as normas que incidem sobre essa população nos limites

desse território.Podemos dizer que esses três elementos conjuntos conformam a soberania de um Estado

que é o poder absoluto interno (sobre sua população e sobre seu território, impondo

normas que valem para ambos) e que não possui poder maior externamente, ou seja,

máximo poder interno e igualdade em relação aos demais Estados (internacionais).

Organizações Internacionais (ou coletividades interestatais)

São sujeitos criados por Estados, mas que, uma vez criados, se diferenciam dos seus

criadores, tendo autonomia e regras próprias. No entanto, diz-se que são sujeitos

secundários porque dependem da vontade dos Estados para sua existência (portanto, uma

realidade jurídica, artificial, distinta do Estado que possui natureza original). Por ex.

ONU.

Indivíduos

É preciso se lembrar que o sujeito de Direito Internacional se entende como tal a partir

do momento que possui direitos e obrigações no plano internacional. O indivíduo se

encaixa nesses termos, podendo figurar hora como sujeito ativo – como no caso da

Comissão Europeia de Direitos Humanos, que pode ser acionada pelo indivíduo

denunciando violações dos direitos e liberdades nela enunciados - hora como sujeito

passivo – como no caso do Tribunal Penal Internacional que tem como sujeito a ser

submetido ao processo penal justamente o indivíduo que será penalizado por condutas

tais como genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e agressão. Ou seja,

esse sujeito é dotado de personalidade jurídica, atuando no plano internacional, no

entanto, possui capacidade de atuação limitada, tendo em vista não participar da produção

de normas do Direito Internacional como é o caso dos Estados e Organizações

Internacionais Intergovernamentais.

Demais coletividades (equiparadas a Estados)

Vamos dar dois exemplos de coletividades não estatais, ou seja, coletividades que não

são organizações criadas por Estados e que devido a certas circunstâncias se equiparam a

Estados.a) Beligerantes: Constitui-se em movimento armado politicamente organizado em

prol da mudança de um governo ou regime, constituindo-se em verdadeira guerra

civil. O destaque aqui é que esse grupo armado detém parte do território do

Estado. Os demais membros da sociedade internacional reconhecem a esse grupo

um status de igualdade jurídica com o próprio Estado, podendo bloquear ou

concluir tratados, inclusive. Essas prerrogativas são temporárias.

b) A Ordem de Malta: Atualmente, a Ordem de Malta é uma organização religiosa

humanitária reconhecida como entidade de direito internacional privado. A ordem

dirige hospitais e centros de reabilitação. Devido à sua antiguidade (data de 1048),

à sua ampla presença em diversos países e à sua atuação humanitária, foi

entendido pelos demais entes da sociedade internacional que esta organização

seria dotada de personalidade internacional.

c) Santa Sé e Vaticano: A partir dos tratados de Westfália de 1648, os Estados

passaram a ter autonomia e soberania em relação à Igreja Católica e se delinearam

da

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