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Resumo: Princípios - Relação de Trabalho - Sujeito da Relação - Contrato de Emprego

Por:   •  26/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  257 Visualizações

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PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Da Proteção: é o mais importante; igualar o capital e empregado; proteger as mínimas questões, como salário, horário e etc. Na dúvida p/ o empregado usa o “in dubio pro operário”. (Possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador. Na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador).

Da primazia da realidade: aquilo que realmente acontece e não o que está escrito; as verdades dos fatos impera sobre qualquer contrato formal; caso haja conflito entre o ocorrido e o que está escrito, PREVALECE o que ocorrido. Ex: desvio de função.

Da irrenunciabilidade: direito é irrenunciável; não pode dispor do direito. Ex: o empregado não quer assinar a carteira, mas o empregador tem que assinar. Pois o registro na carteira é irrenunciável.

Da continuidade: assegurar uma relação continua; o contrato mais importante é o ”indeterminado”, que gera uma estabilidade p/ o empregado e empregador.

Da Razoabilidade/Proporcionalidade: o equilíbrio da razão e a justiça. Ex: uma funcionária recebe menos que eu, e fazemos o mesmo serviço.

Da boa-fé objetiva: as partes têm que comparecer no contrato e ter boa-fé; não criando meios p/ prejudicar o outro.

Da dignidade da pessoa humana: princípio constitucional; não pode ferir os princípios. Ex: tratar com desrespeito, horários exorbitantes.

Da intangibilidade salarial: o salário não pode ser alvo de manipulação do empregador, pois não pode descontar porque quer (só pode descontar algo que esteja no contrato). Da intangibilidade (2): pode alterar, mas nunca dando prejuízo ao empregado.

TIPOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO

Trabalho autônomo (art. 442-B, CLT): contrato tipicamente civil. A pessoa cobra seu valor. Autonomia p/ ajustar as condições de trabalho; não é subordinado a ninguém. Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

Trabalho eventual: relação superficial, prestação de serviços é só as vezes. Ex: defeito no elevador.

Trabalho avulso (art. 7º, XXXIV e Lei 12.023/09): Foi consolidado nos portos e cidades portuárias. Vinculadas a sindicatos, e quando surge serviços; o sindicado chama e a cada prestação de serviço vai receber tudo, férias, 13º; pela Lei. 12023/09, Art. 4º, não tem vínculo empregatício, limpeza e mexer em contêiner.

Art. 4º O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: I – Os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato; II – O serviço prestado e os turnos trabalhados; III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a: a) repouso remunerado; b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) 13o salário; d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional; e) adicional de trabalho noturno; f) adicional de trabalho extraordinário. Art. 7º, XXXIV, CF - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Trabalho rural (Lei 5.889/73): Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, de atividades agro econômicas, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

RELAÇÃO DE TRABALHO

Pessoalidade: p/ ser empregado, vai se colocar no contrato e ir pessoalmente; ninguém pode substituir ela no contrato e na prestação de serviço.

Onerosidade: uma forma ampla de remuneração; forma de pagamento é o salário.

Habitualidade: serviço físico, no contrato prevê o tipo de jornada; é de forma continua. Ex: ir trabalhar de 3 as 4, se torna habitual, todo dia ir e fazer a mesma coisa.

Subordinação jurídica: é o divisor da relação de empregado com as outras; o chefe manda e te dá a função p/ exerce-la e tem que cumprir as tarefas; não tem autonomia. Manda quem pode obedece quem tem juízo.

Exclusividade: no tempo que contratei, você é exclusivo meu; o horário de serviço não pode conflitar com outro horário.

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Empregado (autonomia é limitada/subordinado) art. 3º: pessoa física que presta serviço de natureza não eventual é empregado; sobe dependência deste e mediante salário.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Requisitos: pessoalidade; onerosidade; habitualidade; subordinação jurídica; e exclusividade.

Capacidade (art. 403 e 405): abaixo de 16 anos é vedado, mas menor de 14 anos é adolescente aprendiz (com restrição). Maior de 18 anos (sem restrição).

Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho: I Nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. §2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. §3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. §4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. §5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

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