Resumo breve de aulas de administrativo I
Por: Jéssica Padula • 10/5/2016 • Relatório de pesquisa • 4.437 Palavras (18 Páginas) • 470 Visualizações
Direito Administrativo I
25.02.2016
Direito administrativo é um ramo do direito público.
O direito administrativo surgiu com a pretensão de limitar o poder do monarca/ imperador e criar deveres a este com relação aos seus súditos.
A administração pública é um reflexo da sociedade.
O direito administrativo nos dá a análise da estrutura e do funcionamento da administração pública.
O direito administrativo está intimamente ligado a evolução da sociedade, quanto mais a sociedade evolui, mais exige da administração pública, fazendo com que o direito administrativo lhe garanta mais direitos.
Conforme se adquire direitos a sociedade não “abre mais mão” destes, gerando o que os doutrinadores chamam de efeito catraca ou clique.
A complexidade das exigências feitas pela sociedade faz com que a administração pública se desdobre, inicialmente internamente ( secretarias). Também cria entidades com autonomia administrativa, mas não política ( autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública). Porém a complexidade da administração pública é tamanha que ela não consegue mais fornecer os serviços sozinha ou por suas entidades necessitando se valer da iniciativa privada.
A CF/ 88 diz que o Brasil é um estado democrático de direito.
Democrático: o poder é exercido em novo do povo e pelo povo.
De direito: limitação dos poderes do Estado.
Além disso o Brasil é um Estado social, garante direitos sociais ( dignidade da pessoa humana, direitos políticos, saúde e etc)
Democracia de investidura – são escolhidas pessoas, pela sociedade, para representá-las nas decisões políticas a serem tomadas.
Democracia participativa – em muitas situações a população volta a ser chamada para decidir os rumos da sociedade.
01.03.2016
Direito Público e Direito Privado
Público - para atuar tem imposições constitucionais. O enfoque é justamente o oposto, que nos dá uma garantia de que a administração não vai agir fora da lei.
Privados - contratuais, podemos realizar e dispor livremente desde que a lei não nos vede , ou seja, podemos fazer tudo que a lei não proibir.
A interpretação das...
A administração pública detém determinadas prerrogativas que lhe são próprias, visando a coletividade.
Existe uma proteção ao interesse da coletividade.
Art. 15, XXII CF ( pode ocorrer uma desaproriação, perde para um direito ou interesse coeltivo)
Presunção de que o agente público e a administração está agindo dentro da lei, é o prejudicado que tem que provar.
Não é necessário a administração pública recorrer ao judiciário para lacrar ou fechar algum lugar, o prejudicado que deve provar.
Se nutre de várias fontes:
A lei é fonte primária da administração pública
Fonte secundária mais significativa é a jurisprudência, pode ter status de fonte primária nos casos de ações diretas declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade ( obriga a administração)
Art. 102 CF
Art. 103-A CF
Fonte secundária doutrina e o costume.
03.03.2016
A legalidade administrativa vem reduzidos ou revistos pelo poder judiciário.
O poder judiciário só pode analisar a legalidade dos atos, não pode adentrar no mérito. Desapropriar bem para construir obra pública, o judiciário só pode discutir a legalidade do ato, por ex. o tamanho do local desapropriado para escola, se retirar muito da propriedade, o judiciário pode reduzir a área, pois o mérito de desapropriar ou não só pode ser decidido pela administração.
Quando está um princípio contra lei administrativa, o judiciário dá predominância ao princípio.
Ato sansionatório – administração[pic 1]
Público x Privado
Quanto a administração pública ela atua com regras; há uma posição de supremacia, interesse da coletividade, se não tiver interesse público é um ato nulo.
Adm. Pública auto executa seus atos.
Codificação do Direito administrativo
Legislação especial e específica conforme o tema.
Art. 37 CF
Lei de licitações
Estatuto dos servidores públicos
Desapropriação
Tombamento
Relação com outros ramos do direito
08.03.2016
3 poderes
Segundo concepção histórica, em meados do século XVIII, não havia nenhum mecanismo que controlasse a administração.
A partir da ideia de repartição dos poderes de modo que houvesse um controle administrativo e o judiciário para coibir.
Legislativo – elaboração de leis e fiscalização da administração, se está agindo conforme as leis, sem adentrar no mérito. Não pode adentrar na competência da administração.
Judiciário –poder inerte, não se movimenta sem ser provocado.
Executivo - administração por excelência, desempenha, desenvolve os serviços públicos, medidas direcionadas ao conforto da população.
Atividades típicas de cada poder ... legislar, ..... e atender as atividades típicas da administração pública.
Legislativo pratica atos típicos do administrativo – realiza concursos, necessita de bens e serviços para manter..., elaborar normas próprias (estatutos)
Legislativo atos típicos do judiciário – julga o presidente da república
“ chamamos de atividades atípicas porque não lhe são próprias, mas também atua.”
A administração também realiza atividades atípicas ex.: processo sobre agente público (judiciário), medidas provisórias que tem força de lei.
Conceito de administração pública
Formada no aspecto político e parte executivo, atividade governamental(decide quando e onde, exe.: escolas quando vão fazer e onde) e atividade executora (executa tarefas).
A administração é a prestação dos serviços feito pela parte executora, ... atividades, órgãos e agentes que executam.
Atividades próprias da administração pública
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