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Resumo das aulas de Processo Penal

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Por:   •  29/9/2014  •  Resenha  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  365 Visualizações

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Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalho

deve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1 Do Processo em Geral: Princípio, Sistemas e História.

1.1 Direito Processual Penal: conceito, objeto, fins, características, posição no quadro geral do direito, autonomia, nomenclatura.

1.2 História do Direito Processual Penal: evolução histórica nos diversos períodos da história mundial (Grécia, Direito Romano, Direito

Germânico, Direito Canônico) e a história do Processo Penal Brasileiro.

1.3 Relações com outros ramos do direito e com outras ciências.

1.4 Fontes do Direito Processual Penal.

1.5 Princípios que regem o Direito Processual Penal

1.6 Sistemas Processuais: Inquisitório, Acusatório e Misto

2 Aplicação do Direito Processual Penal.

2.1 Conceito de norma processual. Elementos e Aplicabilidade.

2.2 A lei processual no tempo: efeitos, vigência, repristinação.

2.3 A lei processual no espaço: territorialidade e exercício da soberania.Das imunidades.

06/08/2012 – apresentação do plano de aula

NOÇÕES GERAIS

- PROCESSO PENAL

- DIREITO PROCESSUAL PENAL

- HISTÓRIA

- SISTEMAS PROCESSUAIS PENAL

PRINCÍPIOS E FONTES

- PRINCÍPIOS

- LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- FONTES

· INQUÉRITO POLICIAL

Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalho

deve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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· AÇÃO PENAL

· PROVA PENAL

· JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

· AÇÃO CIVIL X EX DELICTO

· SUJEITOS PROCESSUAIS

08/08/2013 – não houve aula

13/08/2013

CONTRATO SOCIAL NO COMPORTAMENTO DO HOMEM, DESDE ENTÃO ELE PASSOU A DISPOR DE SUA LIBERDADE

TENDO O SEU COMPORTAMENTO ADEQUADO NA SOCIEDADE SENDO DETERMINADO PELO ESTADO.

O FATO PRATICADO PELO INDIVÍDUO É DETERMINANTE PARA DEFINIR A PENA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO

O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO ESTÁ EM ABSTRATO SEMPRE ANTES DO FATO jus puniendi in abstracto E O DIREITO

DE PUNIR EM CONCRETO SE INICIA COM O FATO jus puniendi in concreto.

EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É IMPRESCINDÍVEL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JURISDIÇÃO NECESSÁRIA

(MESMO NOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL DEVE-SE HOMOLOGAR EM JUIZO).

O PROCESSO É UM INSTRUMENTO QUE VIABILIZA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FUNDADA NA CLÁSSICA DOUTRINA

PROCESSUAL ITALIANA DE BULOW, CARNELUTTI, CHIOVENDA, LIEBMAM E CALAMANDREI.

PARA A PROVA

EXISTE LIDE NO PROCESSO PENAL? NO BRASIL A CORRENTE MAJORITÁRIA FUNDADA NA VISÃO DE CARNELUTTI

AFIRMA QUE TODA LIDE É UM PROCESSO

JÁ NA VISÃO DE CHIOVENDA NEM TODA LIDE É UM PROCESSO, POIS EXISTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES

CONVERGIREM COM OS MESMOS PEDIDOS, COMO POR EXEMPLO EM UM PROCESSO TENDO O AUTOR DA AÇÃO

PEDINDO A ABSOLVIÇÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PEDINDO A ABSOLVIÇÃO.

JUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

A CLÁSSICA DOUTRINA ITALIANA SUSTENTOU ATRAVÉS DE CARNELUTTI QUE EXISTE LIDE NO PROCESSO PENAL, A QUAL

SE TRADUZ NO CONFLITO ENTRE A PRETENSÃO DO ACUSADOR QUE TENTA IMPOR AO JUS PUNIENDI ESTATAL, CONTRA

A PRETENSÃO DO ACUSADO QUE SE APEGA AO SEU JUS LIBERTATIS.

EM CONTRA PARTIDA, CONTRARIANDO OS ARGUMENTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DA LIDE NO PROCESSO PENAL,

CHIOVENDA DEFENDE QUE A EXISTÊNCIA DO PROCESSO NÃO ESTÁ CONDICIONADA UMA LIDE (PRETENSÃO RESISTIDA),

TENDO EM VISTA QUE, POR VEZES, AS PRETENSÕES DAS PARTES PODEM CONVERGIR.

Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalho

deve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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NO BRASIL, ATUALMENTE, TEM PREVALECIDO NA DOUTRINA AS IDEIAS DE CARNELUTTI, ACEITANDO A EXISTÊNCIA DA

LIDE NO PROCESSO. NO ENTANTO, HÁ UMA CORRENTE MINORITÁRIA, A EXEMPLO DO PROFESSOR AURI LOPES JÚNIOR

QUE SE FILIA AO ENTENDIMENTO DE CHIOVENDA, ARGUMENTANDO QUE O PRÓPRIO ARTIGO 127 DA CF/88 ATESTA

QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É UM ENTE IMPARCIAL, NÃO PODENDO, PORTANTO, FIGURAR NO CLÁSSICO TRIÂNGULO

PROCESSUAL.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Assim podemos inserir alguns exemplos onde não há lide no processo penal, quando mesmo com a denuncia ao órgão policial o MP

requer

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