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Resumo De Direito Administrativo

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Por:   •  23/9/2014  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  423 Visualizações

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Art. 43 CP - . As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária; - (consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta salários mínimos.)

II – perda de bens e valores; (dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime).

III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; ( é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade - consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A prestação se serviço dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais - devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,).

IV - interdição temporária de direitos;

Interdição temporária de direitos

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

V - limitação de fim de semana.(consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado ).

Segundo o art. 44 CP - Essas penas servem como substitutas, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, além de preenchidos os elementos subjetivos dos incisos II e III, do mesmo artigo.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Requisitos da suspensão da pena

Com advento da Lei nº 7.209/84, passaram a existir 4 tipos ou formas de sursis:

1 – SURSIS SIMPLES – PREVISTO NO ART. 77, INCISOS

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

REQUISITOS

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

ATENÇÃO: é aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o réu sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no art. 78 § 1º do CP (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA)

2 – SURSIS ESPECIAL – § 2º do Art. 78 CP

ART – 78 § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

3 – SURSIS ETÁRIO OU POR MOTIVO DE SAÚDE TAMBÉM CHAMADO DE HUMANITÁRIO - Art. 77 § 2º

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

ATENÇÃO: é aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sentença concessiva (SURSIS ETÁRIO)

ATENÇÃO : estendeu-se o benefício também para os condenados cujo estado de saúde justifique a suspensão, mantendo-se os mesmos requisitos do SURSIS ETÁRIO

R E S U M I N D O / D O U T R I N A R I A M E N TE

REQUISITOS DIVIDEM-SE EM OBJETIVOS E SUBJETIVOS

I – OBJETIVOS:

– Qualidade da pena – DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PODE CONCEDER NAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS;

– Quantidade da pena – NÃO SUPERIOR A 2 ANOS – O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 2 ANOS DE PRISÃO NÃO TEM DIREITO AO SURSIS;

– Impossibilidade de Substituição por pena restritiva de direitos – SÓ SE ADMITE

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