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Resumo contratos conta corrente

Por:   •  17/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.067 Palavras (13 Páginas)  •  343 Visualizações

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DOS CONTRATOS

Existem, na prática, dois tipos de contrato de conta corrente: o contrato de conta corrente bancário, celebrado, necessariamente, entre uma instituição financeira – banco – e seu cliente; e o contrato de conta corrente contábil, celebrado entre duas partes, que não a instituição.

Afirma Orlando Gomes, que o objeto dos contratos de conta corrente são as diversas movimentações de âmbito financeiro, caracterizadas pelo registro de operações de crédito e débito - de caráter contínuo e constante -, configurando relação creditícia entre as partes. Uma delas, em geral a instituição financeira é responsável pela manutenção e administração do registro de todo débito e crédito de valores monetários retirados ou remetidos através da conta.

A conta corrente bancária envolve uma relação entre o cliente e o banco, obrigando-se este a receber os valores que lhe são remetidos pelo cliente ou por terceiros, bem como cumprir as ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou no crédito que se haja estipulado.

O correntista fica, então, apto a pagar suas contas sem a necessidade de ter a mão o dinheiro, utilizando-se de cheques ou mesmo cartões de débito automático. Na prática, a existência da conta corrente, facilita as operações comerciais, pertinentes à compras e carnês permitindo maior segurança e praticidade aos pagamentos à prestação, e ainda dispensa a necessidade do correntista retornar ao local onde realizou a transação (em vista os residentes em praças diferentes daquelas onde as obrigações foram contraídas).

Considerando que o contrato de conta corrente bancária é um contrato bancário típico , no qual o banco opera de modo passivo – devedor do valor constante na conta corrente –, ficando facultada, ao cliente, a capacidade do não pagamento da dívida no momento em que ela é constituída, cabendo ao banco exigi-la, apenas, na data do seu vencimento.

Como os bancos contratam operações similares, prestando o mesmo tipo de serviço para diversas pessoas, os contratos bancários são feitos mediante formulários com cláusulas gerais e uniformes. Este tipo de padronização nos contratos bancários é feito pelo Banco Central, mediante circulares e resoluções.

Os contratos bancários possuem uma característica única denominada de titularidade híbrida, pois todo e qualquer depósito bancário constitui titulo tanto para a instituição financeira quanto para o credor/cliente. Há, portanto, dupla titularidade dos valores constantes na conta, pois o valor expresso nos extratos, saldos, depósitos e demais movimentações financeiras pertencem ao depositário, enquanto o dinheiro propriamente dito pertence ao banco.

Isto decorre do caráter impessoal que a pecúnia detem, uma vez que qualquer nota de R$ 1,00 (um real), implica em R$ 1,00 (um real), pouco importando se é a mesma nota ou não. O que impera, portanto, é o exercício dual da titularidade dos valores.

Isso implica que o banco pode dispor de todo o dinheiro que resta sob sua tutela, sendo hábil a transacioná-lo como melhor entender, desde que, no momento em que o credor/cliente exigir o valor que resta registrado, deve a instituição restituí-lo.

Duas vertentes da doutrina divergem sobre a exigibilidade do crédito na titularidade híbrida. Enquanto os que defendem a teoria legal, obrigando o banco a restituir o valor a qualquer momento, sendo inconstitucional não fazê-lo, a teoria factual, contempla, por questões de segurança, um prazo mínimo para a realização da restituição.

Os contratos de conta corrente contábeis, por sua vez, são os contratos segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro -, anotando os créditos, daí resultantes, em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço. É necessário, então, escrituração especial – anotação em livro próprio – registrando a posição de um determinado freguês que se fez sucessivas compras e pagamentos parciais em um estabelecimento comercial.

José Xavier de Carvalho Mendoça afirma que as contas correntes contábeis são geradas para demonstrar o movimento de entradas e saídas de dinheiro e das operações de abertura de crédito simples ou deposito irregular, através do registro de operações singulares entre dois comerciantes, destinadas a indicar, a qualquer momento, o estado em que se acha um deles relativamente ao outro, existindo apenas uma expressão de contabilidade, sem construção jurídica e despida de qualquer efeito além do assinalado.

Sobre a diferença entre conta corrente bancária e conta corrente contábil, Fran Martins considera que, enquanto no contrato de conta corrente há uma convenção entre as partes, gerando remessas de valores mútuas, ao final apurando-se quem é devedor e quem é credor, sendo o saldo exigível por parte deste último; no contrato de conta corrente contábil há só um devedor, que é o cliente em nome de quem a conta foi aberta; podendo, ao encerrar a conta, figurar como credor se houvesse remetido mais dinheiro do que a quantidade de dívidas feitas. O autor enfatiza, ainda, quando acerca dos contratos de conta corrente contábeis:

“Na prática isso nunca acontece, pois as partidas de numerário, por ele (contrato de conta corrente contábil) remetidas, são, em geral, por conta de seu débito, com a finalidade de cobri-lo”.

Ambos os contratos de conta corrente, contábil e bancário, supõem uma série de operações sucessivas e recíprocas entre as partes, deste modo, não se liquidando imediatamente.

Nos contratos de conta corrente bancária, as partes contratantes abrem crédito mutuamente, sendo anotadas em uma só conta suas utilizações, registrando valores, ora a favor de um, ora a favor de outro, existindo um movimento contínuo. A movimentação da conta será anotada para, ao fim do prazo estabelecido, verificar-se o saldo (a diferença entre débito e crédito).

Os correntistas não podem considerar-se credores ou devedores mútuos, antes do vencimento do prazo, não podendo assim, cobrar do outro qualquer crédito ou exercer sobre eles qualquer meio executivo ou preventivo para exigir a conduta de pagamento.

Todavia, ao fim do prazo e frente ao saldo, o credor terá o poder de exigir, caso o saldo seja negativo, do devedor o valor referente, e com ele juros e correção monetária.

Arnaldo Rizzardo, afirma que os contratos de conta corrente podem se apresentar de duas maneiras: decorrentes de contas individuais - ou unipessoais - e as decorrentes de contas conjuntas. Ressalve-se que no caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito não poderão ser conjuntas.

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