Resumo Contratos
Dissertações: Resumo Contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: keysy • 13/11/2014 • 1.138 Palavras (5 Páginas) • 264 Visualizações
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Rápida visão da Classificação Geral dos contratos
Revisão rápida da Classificação Geral dos contratos.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
QTO AOS EFEITOS: unilaterais, bilaterais,plurilaterais; gratuitos ou onerosos; comutativos ou aleatórios
QTO À FORMAÇÃO: paritários, de adesão;
QTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO: de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou prestações;
QTO AO AGENTE: personalíssimos, impessoais, individuais e coletivos;
QTO AO MODO POR QUE EXISTEM: principais ou acessórios;
QTO À FORMA: solenes (ou formais), não solenes; consensuais e reais;
QTO AO OBJETO: preliminares e definitivos;
QTO À DESIGNAÇÃO: nominados e inominados
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
UNILATERAIS, BILATERAIS e PLURILATERAIS:
Unilaterais: criam obrigações para somente uma das partes (doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança, etc...)
Bilaterais ou SINALAGMÁTICOS: geram obrigações para ambos os contratantes, obrigações recíprocas (compra e venda, locação, transporte)
Plurilaterais: contêm mais de duas partes, com obrigações diferentes (rotatividade de seus membros) Contrato de sociedade, de consórcio...
GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS:
Gratuitos: apenas uma das partes obtém benefício ou vantagem, e p/ outra parte há só obrigação ou sacrifício (doação pura, comodato.
Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito e sacrifício, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos (compra e venda, locação, empreitada).
CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS:458 A 461 CC
Comutativos: prestações certas e determinadas, não envolvem nenhum risco e as partes, na celebração do contrato, podem antever as vantagens e os sacrifícios. Equivalência das prestações desde a formação.
TODO CONTRATO COMUTATIVO É ONEROSO E BILATERAL.
Aleatórios por natureza: pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida (seguro, jogo e aposta).
Acidentalmente aleatórios:
1- Venda de coisas futuras (458, 459)
2-Venda de coisas existentes sujeitas a risco (460,461)
VENDA DE COISAS FUTURAS:
1.1-(a.458) emptio espei ou venda da esperança (o risco diz respeito à própria existência da coisa)
Assim, se o risco se verificar, sem dolo ou culpa do vendedor, ele tem direito a todo o preço. (tbém não cabe ao comprador reaver o preço pago)
1.2-(a.459) emptio rei speratae ou venda de coisa esperada (o risco diz respeito à quant. maior ou menor da coisa esperada)Neste caso, se a coisa não existir o contrato é nulo. Mas se existir o preço a ser pago, cfe. a quantidade deverá ser pago.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ONEROSOS
VENDA DE COISAS EXISTENTES MAS EXPOSTAS A RISCO:
O risco é assumido pelo adquirente.
A venda é válida, mesmo que a coisa não mais exista na data do contrato e este fato é desconhecido por ambas as partes contratantes (461 exceção)
PARITÁRIOS E DE ADESÃO
Paritários : as partes discutem livremente suas cláusulas e condições, estão em pé de igualdade.
De adesão: um dos contraentes elabora o contrato e o outro, aceita ou rejeita o contrato em bloco, afastada qualquer discussão. (de água, energia, de seguro, de consórcio...)
Ver arts. 423 e 424 CC.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
Instantânea ou imediata: consumam-se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (prestação única: compra e venda à vista)
Diferida ou retardada: cumpridos em um só ato, mas, em momento futuro, distante da data da celebração.
Trato sucessivo ou execução continuada: são cumpridos através de atos reiterados (locação)
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
Personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem.
Impessoais: aqueles cuja prestação pode ser cumprida por outrem. São transmissíveis aos sucessores.
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Individuais: as vontades são individualmente consideradas. Cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam
Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados de convenções coletivas. Geram deliberações normativas, que podem se estender a todas as pessoas pertencentes a determinada categoria profissional (por isso, não têm verdadeira natureza contratual)
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Principais: são os que têm existência própria,e não dependem de qualquer outro (compra e venda, locação...)
Acessórios:
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