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Resumo Contratos

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Por:   •  13/11/2014  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Rápida visão da Classificação Geral dos contratos

Revisão rápida da Classificação Geral dos contratos.

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS

QTO AOS EFEITOS: unilaterais, bilaterais,plurilaterais; gratuitos ou onerosos; comutativos ou aleatórios

QTO À FORMAÇÃO: paritários, de adesão;

QTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO: de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou prestações;

QTO AO AGENTE: personalíssimos, impessoais, individuais e coletivos;

QTO AO MODO POR QUE EXISTEM: principais ou acessórios;

QTO À FORMA: solenes (ou formais), não solenes; consensuais e reais;

QTO AO OBJETO: preliminares e definitivos;

QTO À DESIGNAÇÃO: nominados e inominados

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS

UNILATERAIS, BILATERAIS e PLURILATERAIS:

Unilaterais: criam obrigações para somente uma das partes (doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança, etc...)

Bilaterais ou SINALAGMÁTICOS: geram obrigações para ambos os contratantes, obrigações recíprocas (compra e venda, locação, transporte)

Plurilaterais: contêm mais de duas partes, com obrigações diferentes (rotatividade de seus membros) Contrato de sociedade, de consórcio...

GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS:

Gratuitos: apenas uma das partes obtém benefício ou vantagem, e p/ outra parte há só obrigação ou sacrifício (doação pura, comodato.

Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito e sacrifício, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos (compra e venda, locação, empreitada).

CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS:458 A 461 CC

Comutativos: prestações certas e determinadas, não envolvem nenhum risco e as partes, na celebração do contrato, podem antever as vantagens e os sacrifícios. Equivalência das prestações desde a formação.

TODO CONTRATO COMUTATIVO É ONEROSO E BILATERAL.

Aleatórios por natureza: pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida (seguro, jogo e aposta).

Acidentalmente aleatórios:

1- Venda de coisas futuras (458, 459)

2-Venda de coisas existentes sujeitas a risco (460,461)

VENDA DE COISAS FUTURAS:

1.1-(a.458) emptio espei ou venda da esperança (o risco diz respeito à própria existência da coisa)

Assim, se o risco se verificar, sem dolo ou culpa do vendedor, ele tem direito a todo o preço. (tbém não cabe ao comprador reaver o preço pago)

1.2-(a.459) emptio rei speratae ou venda de coisa esperada (o risco diz respeito à quant. maior ou menor da coisa esperada)Neste caso, se a coisa não existir o contrato é nulo. Mas se existir o preço a ser pago, cfe. a quantidade deverá ser pago.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ONEROSOS

VENDA DE COISAS EXISTENTES MAS EXPOSTAS A RISCO:

O risco é assumido pelo adquirente.

A venda é válida, mesmo que a coisa não mais exista na data do contrato e este fato é desconhecido por ambas as partes contratantes (461 exceção)

PARITÁRIOS E DE ADESÃO

Paritários : as partes discutem livremente suas cláusulas e condições, estão em pé de igualdade.

De adesão: um dos contraentes elabora o contrato e o outro, aceita ou rejeita o contrato em bloco, afastada qualquer discussão. (de água, energia, de seguro, de consórcio...)

Ver arts. 423 e 424 CC.

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS

DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO

Instantânea ou imediata: consumam-se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (prestação única: compra e venda à vista)

Diferida ou retardada: cumpridos em um só ato, mas, em momento futuro, distante da data da celebração.

Trato sucessivo ou execução continuada: são cumpridos através de atos reiterados (locação)

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS

PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS

Personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem.

Impessoais: aqueles cuja prestação pode ser cumprida por outrem. São transmissíveis aos sucessores.

INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Individuais: as vontades são individualmente consideradas. Cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam

Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados de convenções coletivas. Geram deliberações normativas, que podem se estender a todas as pessoas pertencentes a determinada categoria profissional (por isso, não têm verdadeira natureza contratual)

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS

PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

Principais: são os que têm existência própria,e não dependem de qualquer outro (compra e venda, locação...)

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