Resumo de Direito Processual do Trabalho
Por: Ingrid Leonardo • 29/6/2015 • Resenha • 6.388 Palavras (26 Páginas) • 626 Visualizações
Resumo de Processo do Trabalho I Ingrid Leonardo
Professor: Michel Nunes
Matéria da primeira avaliação
- Fontes do processo do trabalho
CF. Art. 111 a 116. CLT, art. 763 a 910 (trata do processo). Lei 10.060/50 (Justiça gratuita). Lei 5.584/70: Rito sumário + honorários. Lei 779/69 que trata dos benefícios da fazenda pública. Lei 6.830/80 – Execução fiscal. CPC usado de forma subsidiária.
- Princípios do direito processual do trabalho
P. do Dispositivo: Quem dispõe do processo é a parte, o judiciário só agirá mediante provocação, conforme artigo 262 do CPC. A diferença é que na justiça do trabalho a execução caminhará de ofício (878 CLT). Quando o réu não paga, e não apresenta bens, faz-se busca no DETRAN, e o juiz de ofício, junta no processo.
P. do Inquisitivo: Quem tem obrigação de produzir provas são as partes, mas isso não impede que o juiz determine de ofício a produção de provas para a busca da verdade real. Art. 130 CPC. Na CLT artigo 765. Ex. Quando o réu diz não ter interesse em ouvir a testemunha, e o juiz deseja ouvir. No processo do trabalho o juiz pode de ofício determinar a intimação de testemunhas.
P. da concentração: Geralmente os atos concentram-se em audiência. Em tese, a audiência é para ocorrer uma tentativa de conciliação, apresentação da defesa, oitiva das partes, produção de provas e sentença. No rito ordinário, aqui em SC, dividem a audiência em sessões. Vide artigos 862 e 846 CLT.
P. da Oralidade: Alguns dos atos do processo do trabalho podem ser feitos de forma oral, como a contestação, em 20 minutos, e a propositura da ação. As alegações devem ser feitas, em tese, em 10 minutos. Na prática usa-se as alegações remissivas, porém, as vezes, é necessário chamar a atenção do juiz para algo, em um processo complexo. Há entendimento do tribunal que para ser revisto o processo, devem ter sido feitas as alegações finais. Vide artigos 840, 847, 850 CLT.
P. da Celeridade: Na Justiça do Trabalho não cabe agravo de instrumento, só cabe protesto de decisão interlocutória, que equivale ao agravo retido na justiça comum. É o que ocorre quando o juiz indefere a oitiva de testemunha, ou quando o juiz nega o pedido de segunda perícia. No recurso ordinário faz-se preliminar, se referindo ao protesto, como se faz com o agravo retido. Artigo 893, §1º CLT. O agravo de instrumento só cabe para destrancar o recurso na Justiça Federal. Ainda, os recursos na Justiça do trabalho só são recebidos conforme artigo 899 CLT. No efeito DEVOLUTIVO, ao contrário do que ocorre na justiça comum.
P. da Imediatidade: O juiz tem contato direto com as partes e com as provas, e por isso, é ele quem tem mais condições de valorar o processo. O tribunal muitas vezes mantém a sentença do juiz de primeiro grau com base neste princípio.
P. Eventualidade: A parte autora tem que dizer tudo que pretende na inicial. Na audiência inaugural, antes de o réu apresentar contestação, pode-se aditar na inicial, fazendo novo pedido. O réu pode pedir outra data para audiência, ou mesmo manter a contestação já feita, quando o pedido não trás grandes diferenças. Com a inicial se trás todos os documentos que serão necessários. O momento do réu se manifestar é na contestação, na audiência inaugural, podendo aditá-la até o momento da apresentação da defesa em audiência. Artigo 396 do CPC. É pelo princípio da eventualidade que na contestação mesmo havendo certeza do acolhimento da preliminar, trata-se do mérito também. Os fatos incontroversos não precisam de prova (exemplo do hotel).
P. da Lealdade e Boa-fé: Em todos os processos as partes e os advogados devem agir com lealdade e boa-fé. Quando age de má-fé a parte é punida. Conforme artigo 17 do CPC. As penalidades estão no artigo 18 CPC.
P. da Conciliação: Há duas oportunidades previstas na CLT para se fazer o acordo que é na audiência inaugural e na audiência de encerramento de instrução. Está no artigo 846 da CLT, 850 e 764. Na conciliação deve haver o valor do acordo, como um acordo de 20.000,00, (especificando o valor em números), forma de pagamento, que pode ser pecuniária ou em bens, e o prazo do pagamento, local do pagamento. No caso de dinheiro, é feito depósito em conta bancária, e às vezes diretamente na secretaria da Vara.
P. do Jus Postulandi: Na Justiça do Trabalho poderá ser proposta qualquer ação sem a presença de advogado, não importando o valor da causa. Cabe ao empegado e ao empregador. 791 CLT. O advogado, na Justiça do Trabalho, é uma faculdade da parte. Existem exceções: Se o processo chegar no segundo grau de jurisdição, deverá haver advogado. Quando for o caso de recurso extraordinário para o STF ou mesmo recurso encaminhado ao STJ.
P. do Duplo Grau de Jurisdição: Art. 5º CF, LV. É a possibilidade de submeter o processo a uma nova apreciação, por um tribunal que em tese possui mais capacidade de analisar a demanda. Há alguns casos onde este princípio não é aplicado, como por exemplo o dissídio de alçada (demandas que não ultrapassem dois salários). Existe o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos casos proferidos em sentença em face de pessoas jurídicas de direito público (união, estados e distrito federal). No entanto, não haverá, quando não exceder 60 salários. Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário em súmula do STF ou STJ competente.
P. do Non Reformatio in Pejus: Quando uma parte recorre, só poderá ser alterado aquilo que for objeto de recurso, não podendo ser piorado. Artigo 515 CPC.
P. da Instrumentalidade: Determina que serão validos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que al ei não preveja sua nulidade. Pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um meio para que o estado preste a jurisdição.
P. da Subsidiariedade: Quando a parte quer pedir dano moral mas isto não é previsto na CLT. O artigo 8º da CLT permite. No direito material utiliza-se o CC, no processual, 769 CLT (havendo omissão, aplica-se o CPC).
- Competência Material
É definida em razão da lide descrita na peça inaugural, ou seja, é firmada em razão dos pedidos na inicial.
- Inquérito para apuração de falta grave
Ação judicial de apuração de falta grave. Quem tem o benefício de não ser demitido com justa causa e passar pelo inquérito? O Dirigente sindical; diretor de cooperativos; os membros eleitos pelos empregados de comissão de conciliação prévia; e os representantes dos trabalhadores no conselho curador. As gestantes podem ser dispensadas por justa causa sem apuração de inquérito.
Antes de instaurar o inquérito, o empregador deverá escolher entre suspender ou não seu funcionário, e sua escolha perdurará até o fim do inquérito.
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