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Resumo de aula

Por:   •  10/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  367 Visualizações

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Aula 01 – 08.05.2013

        

AUDIÊNCIA

A parte é citada para responder a acusação, recebe uma notificação citatória onde estará incluída a data da audiência. É na audiência que a parte deve comparecer caso queira se defende.

Audiência: reunião da corte com a finalidade de ouvir a defesa, ouvir as demais partes, colher as provas, ir a debate e finalmente ter o julgamento.

Ato processual público, qualquer pessoa pode assistir uma audiência, exceto em casos que correm em segredo de justiça.

  • CLT, art. 813.
  • 8h00 às 18h00
  • Duração 05 horas seguidas

Serão realizadas na sede do juízo entre 8h e 18h e nunca poderá ser superior a 5 horas, excepcionalmente o juiz poderá ultrapassar este tempo de 5h.

A audiência poderá ocorrer fora da sede do juízo, para facilitar o acesso ao judiciário, principalmente agora com a EC 45.

Hoje, as audiências são marcadas com um intervalo de 05 minutos, mas é um tempo fictício, já que normalmente há atrasos.

  • Ciência do juiz - tolerância 15 minutos

Se o juiz atrasa/não chega para a audiência você pode fazer um registro e ir embora sem que haja consequências (previsto em lei).

 O acordo feito em juízo faz coisa julgada entre as partes, não caberá recurso.

Comparecimento das partes

  • CLT, art. 843
  • Pessoalmente

 No processo do trabalho, independentemente do comparecimento dos advogados é indispensável o comparecimento das partes. Uma vez que se busca a conciliação das partes, antes de qualquer coisa.

  • Preposto/gerente

Se tratando de empregador empresa, será representado por preposto ou gerente, que detenha conhecimento dos fatos, que deporá no lugar do empregador e toda e qualquer coisa que disserem será acolhida como verdade.

  • Preposto:
  • Empregado – regra

A jurisprudência dominante exige que o preposto seja empregado do empregador, para que não seja utilizada a “atividade de preposto”.

  • Micro e pequena empresa

Para o pequeno empresário a lei abre uma exceção permitindo que pessoas que não sejam empregados atuem como preposto.

Existe tolerância para atrasos das partes?

Não, determinado o horário para audiência as partes não poderão atrasar.

Ausência das partes

  • Declarante – arquivamento

Se o declarante não comparecer à audiência o juiz arquivará o processo, sendo este extinto sem julgamento do mérito, no entanto poderá o declarante ingressar em juízo novamente no mesmo dia, ou quando melhor lhe convier.

  • 2 arquivamento – penalidade

Se der causa a dois arquivamentos consecutivos, o declarante sofrerá a penalidade de não poder ingressar com a ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, o arquivamento implicará na interrupção do prazo prescricional.

Na reclamação trabalhista, na data em que você entra com a ação você retroage 05 anos.

OBS: cada dia que passa depois de extinto o contrato é um dia que perco do prazo que retroage.

  • Reclamado – revelia – confissão feita – matéria fato.

Se o reclamado não comparece à audiência é considerado revel, sofrendo a penalidade de confissão quanto a matéria de fato, ou seja, todos os fatos serão considerados verdadeiros.

Revelia: ausência do ânimo de se defender.

Confissão ficta: confissão real.

Não pode haver confissão ficta quanto a matéria de direito. Ex: no processo de trabalho a regra é não ser devido H.O, então se uma parte declara H.O e a outra parte for revel, não é devido a revelia que o juiz concederá os honorários.

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