Resumo de aula
Por: rafaelp1 • 10/8/2015 • Trabalho acadêmico • 877 Palavras (4 Páginas) • 367 Visualizações
Aula 01 – 08.05.2013
AUDIÊNCIA
A parte é citada para responder a acusação, recebe uma notificação citatória onde estará incluída a data da audiência. É na audiência que a parte deve comparecer caso queira se defende.
Audiência: reunião da corte com a finalidade de ouvir a defesa, ouvir as demais partes, colher as provas, ir a debate e finalmente ter o julgamento.
Ato processual público, qualquer pessoa pode assistir uma audiência, exceto em casos que correm em segredo de justiça.
- CLT, art. 813.
- 8h00 às 18h00
- Duração 05 horas seguidas
Serão realizadas na sede do juízo entre 8h e 18h e nunca poderá ser superior a 5 horas, excepcionalmente o juiz poderá ultrapassar este tempo de 5h.
A audiência poderá ocorrer fora da sede do juízo, para facilitar o acesso ao judiciário, principalmente agora com a EC 45.
Hoje, as audiências são marcadas com um intervalo de 05 minutos, mas é um tempo fictício, já que normalmente há atrasos.
- Ciência do juiz - tolerância 15 minutos
Se o juiz atrasa/não chega para a audiência você pode fazer um registro e ir embora sem que haja consequências (previsto em lei).
O acordo feito em juízo faz coisa julgada entre as partes, não caberá recurso.
Comparecimento das partes
- CLT, art. 843
- Pessoalmente
No processo do trabalho, independentemente do comparecimento dos advogados é indispensável o comparecimento das partes. Uma vez que se busca a conciliação das partes, antes de qualquer coisa.
- Preposto/gerente
Se tratando de empregador empresa, será representado por preposto ou gerente, que detenha conhecimento dos fatos, que deporá no lugar do empregador e toda e qualquer coisa que disserem será acolhida como verdade.
- Preposto:
- Empregado – regra
A jurisprudência dominante exige que o preposto seja empregado do empregador, para que não seja utilizada a “atividade de preposto”.
- Micro e pequena empresa
Para o pequeno empresário a lei abre uma exceção permitindo que pessoas que não sejam empregados atuem como preposto.
Existe tolerância para atrasos das partes?
Não, determinado o horário para audiência as partes não poderão atrasar.
Ausência das partes
- Declarante – arquivamento
Se o declarante não comparecer à audiência o juiz arquivará o processo, sendo este extinto sem julgamento do mérito, no entanto poderá o declarante ingressar em juízo novamente no mesmo dia, ou quando melhor lhe convier.
- 2 arquivamento – penalidade
Se der causa a dois arquivamentos consecutivos, o declarante sofrerá a penalidade de não poder ingressar com a ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, o arquivamento implicará na interrupção do prazo prescricional.
Na reclamação trabalhista, na data em que você entra com a ação você retroage 05 anos.
OBS: cada dia que passa depois de extinto o contrato é um dia que perco do prazo que retroage.
- Reclamado – revelia – confissão feita – matéria fato.
Se o reclamado não comparece à audiência é considerado revel, sofrendo a penalidade de confissão quanto a matéria de fato, ou seja, todos os fatos serão considerados verdadeiros.
Revelia: ausência do ânimo de se defender.
Confissão ficta: confissão real.
Não pode haver confissão ficta quanto a matéria de direito. Ex: no processo de trabalho a regra é não ser devido H.O, então se uma parte declara H.O e a outra parte for revel, não é devido a revelia que o juiz concederá os honorários.
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