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Resumo de decodificação

Por:   •  11/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  321 Visualizações

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Codificação

Evolução: costumes=> leis=> código.
Código: reunião, em um texto único e conexo, de todo o Direito em vigor.
Uniformizar o direito privado: ambição antiga (Hamurábi, Justiniano, Carlos Magno,
Napoleão).
A codificação só ocorre quando o Direito de um povo se encontra devidamente
amadurecido. Requisitos: conjunto de leis anterior, maturidade para a tarefa, técnicos
atentos às necessidades jurídicas de seu tempo.
A grandeza de uma codificação está na facilidade em adequar-se às realidades sociais
futuras.
Para o autor, a codificação deve ser trabalho demorado e meticuloso. Para Rene
Dekkers a lei deve ser obra rara, pomposa e solene, pois perderia todo seu prestígio

se se modificasse constantemente. Cabe à jurisprudência dar a coloração da época
aos dispositivos legais interpretados.
É cada vez mais difícil, dada a complexidade da sociedade e da era tecnológica,
redigir um corpo único de leis. Caminha-se na direção dos microssistemas jurídicos.

6.1.1 Efeitos Positivos e Negativos da Codificação
Codificação: conquista da Escola do Direito Natural. Transformou-se em direito
positivo aquele ensinado nas universidades (ordenado, pesquisado e que já fora
direito positivo).
A codificação, no século XVIII, acabou com arcaísmos e com a fragmentação do
Direito, bastante regionalizado à época.
Código de Napoleão e Código civil alemão: reduziram os direitos a certos
grupos bem
definidos. Difundiram o sistema românico dentro e fora da Europa.
Efeito inicial negativo: via-se o código como a palavra definitiva do Direito, com grande
apego à letra da lei.
Lei nova: apego ao texto.
Lei antiga: flexibilidade na interpretação.
Fatores necessários ao sucesso de um código:
a. Governante culto, inovador, ansioso por consagrar novos princípios de
igualdade, justiça, dignidade;
b. Surgimento de uma compilação de um país culturalmente influente e populoso
(paradigma).
6.1.2 Novos Rumos da Codificação
Código Civil: lei fundamental dos povos pertencentes ao sistema romano-germânico.
Doutrina e jurisprudência: papel transformador.
Poderes cada vez mais amplos ao juiz.
Intercâmbio internacional: vislumbra-se a possibilidade de um direito supranacional.
Juristas franceses: dedicaram-se à exegese, interpretação de seu código.
Juristas alemães: continuaram dedicando-se ao ensino do Direito Romano nas

universidades.
6.2

Código de Napoleão

A Revolução Francesa retomou o antigo desejo de unidade legislativa.

Ao sul: direito de influência romana. Ao norte: direito costumeiro.
Código de Napoleão, compõe-se de três livros:
a. Pessoas;
b. Bens e as diferentes modificações da propriedade;
c. Diversos modos pelos quais se adquire a propriedade.
Criticado pela divisão de matérias. Tentou conciliar o Direito Romano com o Direito
costumeiro. Dá proeminência ao Direito privado em suas relações com o Direito
Público. Considerado por alguns, excessivamente burguês (código do credor). Formou
o pensamentojurídico do século XIX e XX.

6.3

Código Alemão (BGB)

Teve vigência na República Federal da Alemanha (ocidental) como direito federal.
Consequência da instalação do império alemão (1871). Até então, o direito empregado
era muito fracionado (direito comum, que consistia no Direito Romano tardio).
Savigny (século XIX): investigação e sistematização do Direito Romano. Restabeleceu
a importância do Direito romano nas universidades alemãs. Para Savigny, um bom
Código Civil pressupõe uma bem elaborada doutrina do Direito. Sua escola criou uma
doutrina jurídica alemã, unitária, sobre as bases do Direito Romano.
Características do Código Civil Alemão:
a. Conteúdo lógico-formal, apartando-se do casuísmo do direito local até então
vigente;
b. Lei excessivamente técnica e dirigida a juristas;
c. Princípios abstratos e generalizados.
Divide-se em duas partes:
Parte Geral:
- Direito das Pessoas, dos bens e os negócios jurídicos.
Parte Especial:
- Direito das obrigações, direitos reais, direito de família e direito das sucessões.
Ainda, foi elaborada uma Lei de Introdução ao Código Civil.
Com a promulgação do código, a doutrina desenvolveu-se.

6.4

Outras Codificações do Século XX

Códigos civis japonês e chinês: fortemente influenciados pelo código alemão.

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