Resumo direito processual do trabalho AV2 - Estácio de Sá
Por: sergiomcjunior • 22/6/2015 • Relatório de pesquisa • 1.024 Palavras (5 Páginas) • 1.110 Visualizações
SEMANA 3
Organização da justiça do Trabalho
Vara Trabalhista – Tribunal regional do trabalho – Tribunal Superior do Trabalho – Juízes do trabalho[pic 1]
Competência
Cabe ao juiz do trabalho julgar ações trabalhistas individuais, mas há exceção que cabe ao TST julgar como no caso de dissídio coletivo, MS...
Quando não existe jurisdição, incumbe ao juiz comum analisar ações trabalhistas até a fase da sentença. Cabe recurso ordinário desta, e deve ser protocolado na vara, mas o processo será remetido ao TRT após o juiz verificar os pressupostos de validade.
SEMANA 7
Defesa de mérito: Voltada contra a pretensão do reclamante.
Defesa de mérito Direta: Quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos de direito e de fato.
- Pode ser negativa: Quando nega os fatos alegados pelo autor.
- Pode ser admissão: Quando reconhece os fatos, mas nega as consequências.
Defesa de mérito indireta: Quando não obstante verdadeiros os fatos, opõe ao direito pleiteado pelo autor outros fatos que o impedem, extinguem ou obstam os efeitos.
- Admissão: Reconhece a dívida, mas já pagou. (fatos constitutivos e impeditivos)
- Na alegação de outros fatos que têm por conteúdo um direito do réu e obstam aos efeitos jurídicos afirmados pelo autor (se devo, o direito de cobrar está prescrito; devo, mas também sou credor).
Substituição das partes:
Por colega de serviço ou pelo sindicato
Assim é que o empregado, na ocorrência de doença ou qualquer outro motivo ponderoso, poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão e, portanto, por um colega de serviço, ou pelo respectivo sindicato.
Pelo gerente ou preposto
Pode o empregador, em qualquer circunstância, substituir-se por gerente ou preposto. A jurisprudência dominante é no sentido de que o preposto deve ser, necessariamente o empregado.
SEMANA 8
Resposta do réu
Contestação: Onde o demandado apresenta sua versão sobre os fatos, se opõe à lide.
Princípio da eventualidade
Toda matéria defensiva deve ser apresentada na contestação, sob pena de revelia.
Exceção de incompetência
Absoluta: Diz respeito à matéria e à hierarquia.
Relativa: Diz respeito ao lugar (território).
Reconvenção e Compensação
Reconvenção: Ação proposta pelo réu, contra o autor, perante o mesmo juízo que é demandado, devendo ser interposta junto com a contestação.
Compensação: Extinção das obrigações quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra por dívida liquida, certa e exigível.
Ambas devem ser arguidas na apresentação da defesa, em audiência.
Contestação e exceção
Tempo mínimo para notificação: 5 dias.
Competência para propositura da ação
Onde tem vara trabalhista, mas se não existir no local, cabe ao juiz comum julgar até a sentença de 1º grau. Após, se houver recurso, caberá ao TRT da região. (Competência territorial, questão subjetiva.)
Formas de defesa
São 3 – Contestação, reconvenção, exceção.
Compensação, sobra de valores de natureza salarial: Não se admite compensação quando esta for para fins de alimentos, de natureza salarial ou acidentária. É lícito às partes convencionar previamente a IMPOSSIBILIDADE de compensação.
SEMANA 9
Possibilidade de realização de acordo
Princípio da conciliação: art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
Há 2 possibilidades de acordar: Em qualquer momento do processo, independente da fase, as partes podem acordar.
- Realização do acordo em audiência, com a presença do magistrado.
- Ao término da audiência, este acordo será homologado.
- Transação (extra audiência)
- Realizada sem a presença do magistrado, será feita uma petição para que este decida se homologa o acordo ou não.
- Caso o juiz não homologue o acordo, não cabe recurso, apenas ação rescisória, pois se ele tivesse homologado o acordo também não caberia recurso, apenas ação de rescisão.
Incompetência relativa: Trata-se de uma petição apartada de incompetência relativa, ou pode ser alegada na contestação. Em regra faz-se a petição, o prazo é até a audiência conciliatória, e, se arguida, o processo será suspenso até que esta seja julgada. O juiz dará o prazo de 24h para a parte autora se manifestar a respeito da exceção alegada pelo réu e decidirá na audiência seguinte.
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