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Resumo do Livro O que é uma Constituição, de Ferdinand Lassalle

Por:   •  9/6/2018  •  Resenha  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  1.462 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

JOÃO PEDRO GALI GONÇALVES

MATRÍCULA: 1810010087

RESUMO DO LIVRO “O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?”,

DE FERDINAND LASSALLE

GURUPI – TO

FEVEREIRO DE 2018

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CURSO DE DIREITO

JOÃO PEDRO GALI GONÇALVES

MATRÍCULA: 1810010087

RESUMO DO LIVRO “O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?”,

DE FERDINAND LASSALLE

Trabalho apresentado ao Curso Superior de Direito Matutino, 1º Período, do Centro Universitário UNIRG, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina História do Direito, ministrada pelo professor Paulo Henrique Costa Mattos

GURUPI – TO

FEVEREIRO DE 2018

RESUMO

O livro “Que é uma constituição?” de Ferdinand Lassalle têm por objetivo esclarecer a essência de uma Constituição, utilizando de uma forma simplória visto que segundo o autor “Esta clareza de pensamento não requer, pois, daqueles que me ouvem, conhecimentos especiais”, para o claro entendimento de todos os leitores ao conceito que ele está por descrever.

Iniciando o capítulo um, o autor refaz a pergunta que rege o título da obra, afim de introduzir seu pensamento sobre o conceito de uma Constituição. Descarta respostas de cunho Legislativo, ao afirmar que a matéria concreta de uma determinada Constituição não basta para responder satisfatoriamente à pergunta por ele formulada e jurídico, indagando que estas limitam-se a descrever exteriormente como se formam, mas não explicam o que de fato é, ainda aliando outros conceitos similares aos que, para ele, se mostram insuficientes para se obter a resposta.  

Prosseguindo, o autor nos apresenta um método, que será posto em prática no livro, para definirmos o conceito de algo, este que se dá pela comparação de dois termos semelhantes com finalidade de distinguir de forma precisa e clara as diferenças entre os dois vocábulos. Dessa forma, Lassalle nos introduz à paridade de Lei e Constituição, destacando sua afinidade, porém, ressalvando o que torna a Constituição muito mais importante e notória do que uma simples lei, representando-a como uma lei fundamental da nação, esta que pela sua própria definição, é uma lei básica, que sirva como fundamento para as outras leis e que precisam de fato, existir. Desse modo, o escritor nos apresenta a primeira característica essencial de uma Constituição.

Nos questiona a seguir se existe alguma força ativa que possa influenciar de forma direta em todas as leis, forçando-as para que sejam necessariamente, até certo ponto, daquele modo. Assumindo que sim, o literato nos apresenta a sua ideia de que existem deveras, fatores reais do poder que regem uma determinada sociedade, afirmando todas as leis e instituições jurídicas, determinando o que são e o que não podem ser de outra forma. Para explicar como sua teoria funciona, utilizando elementos da sociedade Prussiana no século XIX, ele nos aponta um exemplo hipotético em que se supõe que todos os arquivos tenham sido destruídos a ponto de que nenhum exemplar das leis do país pudesse ser encontrado e que fosse necessária a elaboração de novas lei. Desse modo, ele nos indaga se o legislador, completamente livre, poderia redigir as leis de acordo com o seu pensamento. Assim, ele nos mostra o que de fato compõem os fatores reais do poder, e para isso ele nos apresenta explicações sobre o porquê de cada uma das classes sociais (a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, a pequena burguesia e classe operária, e os banqueiros) ter influência perante as leis, e fazer parte da constituição.

A respeito da Monarquia, Lassalle nos remete, diante da situação hipotética, a possível negativa à manutenção da forma de governo, que traria como consequência, a insatisfação do Monarca, este que, mesmo que destruída as leis, possui o exército em seu apoio, garantindo, portanto, a sustentação de seu poder.

Quanto a nobreza, esta por sua influência na corte, também teria o exército ao seu alcance caso precisasse diante de uma tentativa de realoca-los no quadro social, assim, preservado seria as condições que tinham anteriormente ao evento fictício, mantendo a sua posição. Sobre a grande burguesia, esta demonstra-se como um fragmento da constituição, ao ter como apoio, em caso de desatenção aos seus requerimentos, toda a classe operária e pequena burguesia, que representando a maioria em disparidade da população, questiona o triunfo das armas em um possível conflito. Os banqueiros, também são influentes na constituição, uma vez que, mais cedo ou mais tarde, o Governo precisará de investimento para manter a sociedade. Uma vez que suas vontades são negadas, isto desencadearia, muito provavelmente, uma grande crise, uma vez em que não haveria auxílio para o executivo na economia. Segundo Lassalle, não se pode afirmar que isto causaria uma revolta. Finalizando com a interferência da pequena burguesia e da classe operária, o autor utiliza como exemplo a possível tentativa de privar as suas liberdades políticas, ou até de sua liberdade pessoal, em prol dos privilégios das classes mais poderosas, ele destaca que o povo se rebelaria, e sendo a maioria, a resistência desse bloco seria invencível, ou seja, essa classe também está dentro da constituição. Neste conceito, para Lassalle, todas as classes influem de alguma maneira na elaboração das leis, e assim estão todas dentro da Constituição. Para demonstrar com mais clareza, o autor define que “determinados industriais e capitalistas terão tais e quais prerrogativas do Governo e o povo – operários, agricultores e pequenos burgueses - também tem certos direitos”.

Em seguida, o autor nos transmite, em essência e síntese o conceito de Constituição: a soma dos fatores reais do poder que regem o país. Relacionando com a Constituição Jurídica, ele salienta que, quando incorporados o papel, os fatores reais do poder deixam de serem simples fatores, e passam a ser verdadeiro direito, nas instituições jurídicas e ir contra eles é conseguinte, passível de punição. Também nos passa que também há o processo de transformar esses textos em fatores reais do poder, estes que se tornam, portanto, fatores jurídicos.

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