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Resumo do artigo "Os princípios sociais dos contratos no CDC e no novo código civil" de Paulo Lôbo

Por:   •  16/11/2015  •  Resenha  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  548 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL

Faculdade de direito de Alagoas - FDA

João Felipe Jucá Lessa

RESUMO DE ARTIGO

MACEIÓ

2014

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL

Faculdade de direito de Alagoas - FDA

João Felipe Jucá Lessa

RESUMO DE ARTIGO

Resumo do artigo “Princípios sociais do contrato no CDC e no Novo código civil” de Paulo Lôbo indicado pelo professor Marcos Ehrhardt.

MACEIÓ

2014

RESUMO

        O autor descreve no texto a ascensão dos princípios sociais do contrato e sua sobreposição aos princípios clássicos: liberdade de contratar, pact sunt servanda e relatividade subjetiva. Descrevendo pari passu, as mudanças no modelo jurídico-estatal de criação do direito e a importância da nova fase do direito civil contratual.

        Primeiro, vale destacar a mudança de modelo de estado. A transformação histórica que o estado moderno sofreu com a passagem do estado liberal para o estado social, pautou-se num aumento dos poderes contituídos. O novo paradigma (social) nos mostra um estado intervencionista  política e judicialmente. O estado não visa mais, tão somente,a proteção dos direitos individuais (propriedade, liberdade e vida), mas a concreção de políticas sociais distributivas e igualitárias. Porquanto o estado provedor encontra já seus limites nas finanças públicas (inclusive sob uma suposta crise); o estado regulador encontra-se ainda muito consistente. E é esse ponto mais abordado no texto, e que interessa ao ponto de vista do direito contratual.

        Com o constitucionalismo social, as novas constituições vieram a proteger outros valores além daqueles já citados. Ideais como  função social da propriedade e a justiça social foram inovações trazidas pela Lei Maior de 88 no Brasil. Nesse processo, o direito privado sofre profundas alterações. Ademais de perder campo para o direito público, sua interpretação é completamente modificada para dar sentido à mudança estrutural inserida pela nova ordem econômico-jurídica. Não fosse assim, não faria sentido falar em estado social.

        O código de 1916 refletia exatamente essa postura patrimonialista e individualista do ideário burguês oitocentista do iluminismo. Mas já  na mudança para o código de 2002, foi possível notar a introdução de alguns princípios (sociais) que refletiram essa marca. Agora, o contrato não é mais fruto exclusivamente da vontade individual, mas devendo respeitar os princípios da boa-fé obejtiva; função social e equivalência material; deve submeter esses autointeresses ao interesse coletivo e à busca da justiça social.

        Não quer dizer com isso que os princípios clássicos do contrato não valham mais. Não é isso. A nova hermenêutica do direito contratual apenas pôs em voga uma nova forma de interpretar esses princípios, dando preferência, é claro, aos princípios sociais.

        O princípio da autonomia da vontade, ou do autorregramento, adequou se à funcção social do contrato. As partes não levam mais em consideração apenas as normas do contrato, mas os interesses sociais. O indivíduo não seria desligado do todo. O ideal de justiça comutativa (justiça nas trocas) foi trocado pela justiça social (justiça no conteúdo). Do ponto de vista formal, foi erigido o princípio da equivalência material que busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses.

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