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Resumo falencia

Por:   •  25/9/2015  •  Dissertação  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  647 Visualizações

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DEVEDORES EXCLUÍDOS DE FORMA ABSOLUTA: Empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 2º, I, da Lei de Falência); As Câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (Art. 193, da LF); As Entidades fechadas de previdência complementar (art. 47 da LC nº 109/2001)

Parcialmente excluídos: Instituições Financeiras (BC); As sociedades arredadoras que tem por objetivo o leasing (BC); As sociedades que se dediquem à administração de consórcio, fundos, mútuos e outras atividades assemelhadas; As companhias de seguro; As entidades abertas de previdência complementar (LC nº 109/2001, art. 73) e as de capitalização (decreto-lei nº 261/67, art. 4º); As operadoras de plano privado de assistência À saúde (ANS).

SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA:

  1. Inicia o processo falimentar;
  2. Recurso cabível: Agravo de Instrumento (art. 100, da LF);
  3. Natureza Jurídica:
  4. Conteúdo específico da sentença (art. 99, da Lei):

I – identificação do falido; II – o termo legal da falência; VII – poder geral de cautela do juízo falimentar; VIII – a publicidade da sentença de falência X- envio de ofícios para diversos órgãos (Detran, Cartório de Registro de imóvel, Banco Central, Receita Federal); XIII – Intimação do MP e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que o devedor tem estabelicimento.

Pedido de falência (art. 97)

Da Legitimidade: I – Próprio devedor; II – Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante; III – O cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor.

Do Mérito (embasamento jurídico – art. 94): I – impontualidade injustificada II – Execução frustrada III – a pratica de atos de falência.

FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO DE FALÊNCIA: o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Resposta: art. 98: citado, o devedor contestara no prazo de 10 dias, podendo pleitear sua recuperação judicial ou, ainda, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada.

Participação do MP: Se o relatório apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor, sendo este, intimado pessoalmente em qualquer modalidade de alienação, sob pena de nulidade.

Poderá, qualquer das partes, apresentar impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 dias, contado da publicação da mesma.

Efeitos da falencia:

A) Dissolução da sociedade

B) Inabilitação empresarial: art. 102: O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.

C) Perda do direito de administração dos bens: art. 103: Desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens.

DEVERES DO FALIDO Art. 104, caso contrário sofrerá crime falimentar.

Bens do devedor: não sofrerão os efeitos da falência, podendo apenas sofrer tais efeitos caso ocorra a desconsideração da pj e/ou o sócio esteja em dividas com sua empresa.

Formação da massa falida subjetiva (habilitação):

 a) início com decretação da sentença de falência que:  a.1) determina ao devedor falido, apresentação da relação de seus credores;  a.2) determina a habilitação de tais credores perante o Administrador no prazo de 15 dias;

b) ato do administrador (art. 7º da Lei). A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores

CONTEÚDO DA HABILITAÇÃO

Art. 9º Deverá conter:  I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;  V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

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