Resumo sobre jurisprudência
Por: barbosaurca • 5/9/2017 • Trabalho acadêmico • 956 Palavras (4 Páginas) • 257 Visualizações
JURISPRUDÊNCIA
A primeira coisa ao falarmos sobre jurisprudência, é dizer o que estamos falando sobre jurisprudência.
Tanto nos manuais, quanto nos livros mais especializados, nos deparamos com dois sentidos para esse vocábulo, jurisprudência: seja com ciência do direto, ou como uma coletânea de julgados.
Vejamos bem, só para ficar bem diferenciado os dois conceitos de jurisprudência, os romanos, a forma de fazer o direito dos romanos, o saber jurídico romano, e vcs sabem que o direito surge fundamentalmente em Roma, era na forma de uma jurisprudência, e os juristas eram chamados de jurisprudentes, e isso reverberou por muitos séculos na história do direito ocidental, a tal ponto que correntes que surgiram no século XVII e XIX, adotaram esse nome de jurisprudência para falar da sua ciência, para falar do seu saber jurídico, a exemplo da jurisprudência dos conceitos, dos valores, dos interesses, esses três saberes ,eram três escolas jurídicas, que defendiam coisas distintas, mas todos utilizavam desse dito romano dessa jurisprudêntia.
Vamos tomar a jurisprudência como uma coletânea de decisões judiciais, são decisões reiteradas de juízes e tribunais, com uma certa dose de uniformidade e que podem ser invocadas para decidir casos similares.
Então, a jurisprudência é essa coletânea de decisões judiciais, que falam de casos similares e decide mais ou menos da mesma forma esses casos similares.
A primeira coisa a se saber é que a jurisprudência é uma FONTE FORMAL ESTATAL, uma fonte formal é aquela que não diz respeito aos fatos sociais, filosófico, políticos que ensejaram o direito, é a forma como o direito se exterioriza, por exemplo, a legislação, apesar de existirem fatos sociais, filosóficos, e políticos que ensejaram a necessidade de uma determinada legislação, só que a legislação é um modo que se formaliza isso, deixa explicito isso.
A jurisprudência também é uma fonte formal nesse sentido, é um modo pelo qual o jurista, através dos estado, formaliza e se diz: isso você pode utilizar para resolves casos.
ESTATAL porque provém de juízes e tribunais, que fazem parte do poder judiciário, que faz parte do estado.
PRECEDENTES: o que é, qual a estrutura, qual a composição, que para formando um conjuntos de precedentes chegue a uma jurisprudência.
Precedente é o resultado da ratio decidendi de uma decisão judicial que, por sua vez, é o resultado da análise jurídica de um caso concreto.
ESTRUTURA:
Requisitos : que se tenha uma decisão judicial;
Que tenha uma análise de um caso concreto.
Obs: controle concentrado de constitucionalidade, não se tem caso concreto, nem partes.
Composição de um precedente:
SUPORTE FÀTICO: é preciso ter um caso conflituoso que seja submetido a análise judicial. Estrutura fática( é o conjunto de fatos previsto na norma).
RATIO DECIDENDI: a tese ou princípio jurídico assentado na motivação ( ratio decidendi ) do provimento decisório, que aspira certo grau de universalidade.
É o modo, é a tese jurídica através da qual, você fundamentou a decisão do caso concreto, e a razão de decidir.
EXEMPLO: princípio da insignificância, ou causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Princípio da insignificância: Existem crimes que ofendem tão pouco os bens jurídicos tutelados (é toda coisa que pode ser objeto do Direito ), que o legislador diz para o juiz, olhe desconsidere esse crime, pois ele ofende muito pouco a sociedade.
CASO: se vc furtar uma caneta, essa caneta é uma ofensa mínima ao patrimônio, essa ofensa a esse bem jurídico não pode ser tutelada pelo direito penal, por isso é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade, o fato não é típico.
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