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Resumo sobre o livro a Era dos Direitos

Por:   •  3/5/2015  •  Abstract  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  2.946 Visualizações

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Facemp – Faculdade de Ciências Empresariais

Curso: Direito                Turma: Noturno

Disciplina: Ciência Politica e Teoria Geral do Estado

Docente: Ricardo Ciriaco

Discente: Luiz Gustavo

Resumo sobre o livro “A era dos direitos”

O livro A era dos Direitos, escrito por Norberto Bobbio, pensador italiano, trata de uma coleção de artigos que são tidos como principais produzidos no correr dos tempos e resultantes de conferencias atinentes aos direitos do ser humano. Para Bobbio, o problema dos direitos do homem está ligado aos da democracia e da paz. “A paz é, portanto, pressuposto necessário para o reconhecimento e proteção dos direitos do homem no plano interno de cada Estado e no plano internacional”. As Constituições democráticas mais modernas recepcionam e reconhecem os direitos do homem. Segundo Bobbio, “a busca de um ideal de paz não pode avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da proteção dos direitos do homem acima de cada estado.”.

O tempo concede afirmar que houve mudanças essenciais em relação aos direitos e obrigações relativos ao individuo x Estado. Num primeiro e demorado momento, a percepção tinha como base nuclear os direitos do Estado prevalecendo sobre as obrigações dos indivíduos, estes vistos mais como súditos sujeitos de obrigações face ao poder de império do Estado, do que como sujeitos detentores de direitos fundamentais, caracterizados como irrenunciáveis.

O livro mostra que Direitos do homem, democracia e paz constituem três momentos necessários do mesmo movimento histórico: a) sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; b) sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacifica dos conflitos. Logo, o instituto da democracia é compreensível como o meio social dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. Haverá paz estável, uma vez que não tenha guerra como meio alternativo, somente quando existirem cidadãos não mais deste ou daquele Estado, mas do mundo.

O livro consiste em três partes. O primeiro artigo é fruto de uma conferencia que Norberto Bobbio ministrou no ano de 1951 em Turim (Itália) sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Bobbio enuncia três teses no primeiro artigo, a saber:

  1. Sobre os fundamentos dos direitos dos homens: Os direitos do homem iniciam como direitos naturais, muito antes de serem codificados em meio positivo, escrito e também tem caráter histórico. Norberto Bobbio coloca em questão os problemas da fundamentação dos Direitos do Homem, mencionando que alguns direitos que foram declarados absolutos passaram pelo crivo relativizante final do século 18 e outros direitos que na época não existiam assumiram lugar no cenário de direitos, como os direitos sociais, ambiental, as questões de bioética aplicada ao direito genético, direitos dos animais etc. Tais direitos passaram a existir, devido as constantes mudanças no caráter da sociedade e pelo progressivo avanço da ciência e tecnologia.
  2. Presente e futuro dos direitos dos homens: nascem no inicio da era moderna, com a concepção individualista da sociedade. Neste momento são comentadas varias fases dos direitos do homem, desde o momento em que são promulgados até a positivação, assumindo uma extensão além-Estado, com alcance internacional.
  3. A Era dos Direitos: o implemento de direitos e sua proteção representam os indicadores mais relevantes do progresso histórico. A tese principal do livro de Bobbio reside neste tema em especifico, a qual nomeia o livro “A era dos Direitos”. O autor explica e conceitua os direitos históricos e a formação do Estado Moderno.

A segunda parte do livro concentra a discussão no tema dos Direitos do Homem e a Revolução Francesa, por meio de três artigos: Direitos do Homem e Sociedade; A Revolução Francesa e os Direitos do Homem; A Herança da Revolução Francesa e Kant e a Revolução Francesa.

Apesar da crise dos fundamentos de direitos, em 10 de dezembro de 1948, pela primeira vez, a maior parte dos governos proclama uma Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com isso, o problema dos fundamentos perdeu grande parte do seu interesse. Bobbio ensina que “o problema em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”. A maior necessidade hoje é que os Estados (países) assumam um caráter protetivo dos direitos das pessoas e não percam tempo tentando justificar o que está bem justificado.

Os direitos nascem quando o homem aumenta o poder sobre ele mesmo, com a força do progresso técnico, como a capacidade de dominar a natureza e outros homens, com isso surge ameaças às liberdades individuais e são por outro lado “criados” novos remédios para inibir o abuso por parte de quem ouse não respeitar os direitos e liberdades fundamentais. “As exigências de direitos podem estar dispostas cronologicamente em diversas fases ou gerações, mas suas espécies (ou interesses específicos) são apenas duas: impedir os malefícios dos poderes constituídos ou obter seus benefícios.”.

No esteio das gerações de direitos, há que compreender que “os direitos nascem quando devem ou podem nascer”. O conceito de geração pressupõe nascimento, fecundação ou desenvolvimento e parto: um processo completo. Os direitos de primeira geração remetem a liberdade e igualdade. Tem por escopo uma ação negativa do Estado, o qual deve permitir ao individuo o direito de autodeterminação, sem interferir nessa esfera individual e particular. A primeira geração surge com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, criada no ano de 1789 com a Revolução Francesa, com o surgimento do Estado Liberal. Os fundamentos de tal documento declaratório residem nos conceitos de direito natural, anteriores à escrita positiva em Constituição ou Documento Normativo de algum Estado, e, portanto são inalienáveis, sagrados e imprescritíveis.

Os direitos de segunda dimensão (ou geração) elencam os direitos sociais. Enquanto os direitos de liberdade exigem um não agir do Estado (direitos negativos), os direitos sociais requerem ação positiva do Estado, a intervenção deste para a proteção dos indivíduos e sociedade, num sentido mais amplo. Os direitos sociais “compreendem” direito a educação, saúde, trabalho, proteção à maternidade e à infância, lazer, segurança, moradia digna etc. Não há que esquecer que não há uma lista bem definida e limitada de direitos sociais. Há que lembrar que os direitos “nascem quando podem ou devem nascer”. A realidade social do momento é que propicia o surgimento de um direito. O direito das crianças, por exemplo, durante muito tempo não existiu, mas quando a humanidade percebeu o dever de proteger o menor, desde a gestação, é que passou a existir.

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