Resumão Direito Civil III - prova 1
Por: Geovanny Batista • 14/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 205 Visualizações
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PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS:
- ENDEREÇAMENTO: Juízo (Identificar órgão do poder judiciário para qual estou enviando a petição).
- QUALIFICAÇAÇÃO DAS PARTES: (quem é o autor e quem é o réu).
- Nomes; Prenomes; Estado Civil; Existência de união estável; Profissão; CPF; CNPJ; E-mail; Domicilio; Residência.
- Caso não disponha de informações poderá pedir diligências para o juiz para obtê-las
- A petição não será indeferida, caso não tenha essas informas, sendo possível citar o réu
- Não será indeferida caso não obtenha essas info, se for impossível, ou extremamente caro
- CAUSA DE PEDIR: Descrição dos fatos e fundamentos jurídicos.
- PEDIDO: Deve ser um pedido CERTO – Ex: Indenização de R$ 10.000,00, o juiz não pode ir além
- PEDIDOS IMPLICITOS: Juros legais; Correção monetária; Verbas de sucumbência e honorários advocatícios.
- DETERMINADO: 5 mil de Dano Material 15 mil de dano moral – Deve ser certo e determinado
- PEDIDO GENERICO:
- AÇÕES UNIVERSAIS: ex: Herança, quando o não sabe o que compõe aquele conjunto de bens.
- IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AS CONSEQUENCIAS DO ATO OU DO FATO: EX: Não sabe no momento do pedido o tamanho de quanto pedir, ex acidente e o paciente está em tratamento, e não sabe o valor que será gasto.
- VALOR DEPENDER DE UM ATO A SER PRATICADO PELO RÉU: Ex. precisa que o reu mostre algum documento, preste alguma informação, para assim definir o quanto pedir.
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- PROPRIA: É aquela que formula dois ou mais pedidos e quer todos eles
- SIMPLES: a concessão de um pedido não está atrelada a outro.
- SUCESSIVA: para o juiz conceder um pedido, outro deve ser concedido, ex: alimentos com declaração de paternidade.
- IMPROPRIA: Faz dois ou mais pedidos e não deseja todos eles, 1 já o satisfaz.
- ALTERNATIVA: Pede dois pedidos Ex, quer um ou outro. Não existe ordem de preferência entre os pedidos.
- SUBSIDIARIA: Quer um pedido principal e um pedido acessória, tem que ter ordem de preferência. Quero o pedid A se não for possível quero o Pedido B
- REQUISITOS:
- Os pedidos sejam compatíveis entre si.
- Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
- O procedimento seja adequado a todos os pedidos.
- EXECEÇÃO: Caso os pedidos haja procedimento comum e especial, admite a cumulação de abrir mão do procedimento especial e tramitar pelo procedimento comum; procedimento comum sobressai sobre especial.
- ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR:
- ATÉ A CITAÇÃO: não precisa da autorização do réu.
- ENTRE A CITAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO: Com o consentimento do réu, manifestação do réu de 15 dias
- VALOR DA CAUSA:
- REGRAS: Art: 292 CPC leeeeeeer
- IMPORTANCIA:
- Ele utilizado com base de cálculo para custas.
- Fixar competência, (Ex: até 40 salários mínimos, juizados especiais cíveis).
- Calculo de honorários.
- Calculo de multa
- O réu em preliminar de contestação poderá se insurgir sobre o valor da causa
- O juiz pode pedir correção de oficio, caso identifique eventual fraude.
- INDICAÇÃO DAS PROVAS: Indicar para o juiz quais a provas que quer utilizar durante o processo. Testemunhal, pericial etc.
- Poderá usar um termo genérico, quando não sabe qual meio de provas produzir, ex: pretendo utilizar todos os meios de provas que o direito nos permite.
- OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: O autor é obrigado a dizer se quer ou não participar da audiência de conciliação e mediação. Se deixar em branco quer dizer que ele quer comparecer.
- Se o réu dizer que quer, a audiência vai acontecer.
- DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO; sem esse documento, o juiz não pode analisar a ação, pode ser documentos diversos, ou meio subjetivo; diferenciar de útil (meio que uma prova) e indispensável.
POSTURAS DO JUIZ:
- EMENDA, ADITAMENTO: Isso significa que foi identificado um vício/defeito sanável, pode ser corrigido, ou complete.
- Admite emenda sucessiva.
- O juiz é obrigado a dizer para o autor qual o vício/defeito a ser corrigido.
- Prazo 15 dias, não há preclusão neste prazo, ou seja, pode emendar fora do prazo, desde que o juiz não tenha pego o processo para analisar, caso contrário gera indeferimento.
- INDEFERIMENTO: Isso significa que foi identificado um vício/defeito insanável, não podendo ser corrigido, levando indeferimento da inicial, extinção do processo sem analise do mérito. Não tem analise de merito
- QUANDO FOR INEPTA: O defeito está relacionado com o seu pedido. (Ex:
- Na petição falta pedido ou causa de pedir.
- O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (AÇÕES UNIVERSAIS; IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AS CONSEQUENCIAS DO ATO OU DO FATO; VALOR DEPENDER DE UM ATO A SER PRATICADO PELO RÉU).
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (não faz sentido o pedido do autor).
- Pedidos incompatíveis entre si. (Relacionada a cumulação de pedidos).
- A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGITIMA: O autor é ilegítimo - leeeeeer
- O AUTOR CARECE DE INTERESSE PESSOAL: Falta de interesse de agir. Leeeeer
- NÃO ATENDIDA AS PRESCRIÇÕES DOS ART 106 E 321: Quando o juiz determinar a emenda/aditamento e o autor não a fizer, quando não corrigir o vício.
- RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO: 15 dias para fazer o recurso de apelação.
- O juiz tem um prazo para se retratar contra o indeferimento, aceitando a petição inicial. Prazo 5 dias
- Pode mandar citar o réu para responder ao recurso.
- Caso não haja recurso, haverá o transito e julgado e só assim será intimado o réu.
- Caso o tribunal reforma a sentença do juiz, entendendo que não seja caso de indeferimento, o caso volta, e segue em frente.
- Não interposta a apelação o réu será intimado do transito e julgado para ciência.
- IMPROCEDENCIA LIMINAR TOTAL E PARCIAL DO PEDIDO: O juiz analisou o pedido e conclui que o autor não tem direito aquele pedido, TEM ANÁLISE DE MERITO. A faze instrutória é dispensada nas seguintes hipóteses abaixo. Só tem quando não é necessário produzir prova. O réu não será citado.
- Enunciado de sumula do STF ou do STJ.
- Acordão proferido pelo STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Enunciado de sumula do TJ sobre direito local.
- Quando houver decadência ou prescrição.
AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: Não é realizada por juiz, é realizada por um mediador/conciliador do CEJUSC, capacitado, precisa fazer um curso.
- CONCILIAÇÃO: Quando entre as partes, não existe relacionamento anterior. Vinculo, EX acidente de transito.
- MEDIAÇÃO: Quando existe vinculo anterior entre as partes, EX: ações de família.
- PRAZO: 30 dias de antecedência; 20 dias de antecedência pelo menos para citação ao réu.
- PODERÁ HAVER MAIS DE UMA AUDIENCIA – CONDIÇÃO QUE NÃO EXCEDA 2 MESES DE UMA PARA OUTRA.
- A INTIMAÇÃO DO AUTOR – SERÁ FEITA ATRAVES DE SEU ADVOGADO.
- A AUDIENCIA NÃO SERÁ REALIZADA QUANDO.
- Se ambos se manifestarem expressamente desinteresse.
- Autor manifesta desinteresse na petição inicial
- Réu manifesta desinteresse através de petição com 10 dias de antecedência a data.
- Quando não se admitir auto composição: exemplo alguns direitos que não admite auto composição;
- LITISCONSORCIO: TODOS DEVEM MANIFESTAR DESINTERESSE.
- Se não aparecer na audiência = considera ato atentatório a dignidade da justiça = multa até 2% da causa.
- As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
- O acordo/auto composição vai redigir a termo, e será homologado pelo juiz.
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