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Resumão - direito administrativo

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Por:   •  21/8/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  317 Visualizações

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RESUMÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO

1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1. CONCEITO: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

• “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”

1.2. CARACTERÍSTICAS:

• praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;

• exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;

• ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções;

• praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

• caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado.

• competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.

1.3. PODERES ADMINISTRATIVOS

Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.

Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.

Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.

Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.

Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;

Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.

Segmentos ==

Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito Administrativo

Policia Judiciária = incide sobre as pessoas

= destina-se à responsabilização penal

Poderes Administrativos Características Básicas

Vinculado  poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.

Discricionário  poder para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.

Normativo  cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo

Hierárquico  distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes;

Disciplinar  apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa

Poder de Polícia  limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.

LIMITAÇÕES DO PODER DE POLICIA

• Necessidade  o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;

• Proporcionalidade  é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

• Eficácia  a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA

• Discricionariedade  Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

• Auto-Executoriedade  Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.

• Coercibilidade  É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

• Atividade Negativa  Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

2. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

MODALIDADES E FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO 

CENTRALIZAÇÃO: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente,

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