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Revisão Administrativo II Estácio

Por:   •  16/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  207 Visualizações

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Controle da Adm Pública

Conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.

Princípio fundamental da Adm Pública.

Controle político: tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República.

Controle administrativo: empregados com vistas à função, aos órgãos e aos agentes administrativos. Possui dois pilares: Princípio da Legalidade e políticas administrativas (poder que tem a Adm de estabelecer suas diretrizes, suas metas, sua prioridade e planejamento para que sua atividade seja exercida da forma mais eficiente e rápida possível).

Classificação:

Controle legislativo: executado através do Poder Legislativo sobre os atos da Adm. Ex.: Tribunal de Contas.

Controle judicial: levado ao Poder Judiciário. Ex.: legalidade dos atos administrativos.

Controle administrativo: origina da própria Adm, denominado autotutela. Ex.: revogação de ato administrativo.

Interno e externo:

Interno é o exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. Ex.: Corregedoria, nos atos dos serventuários da Justiça, no Poder Judiciário.

Externo quando o órgão fiscalizador se situa em Adm diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou. Ex.: artigo 2º/CF. Controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais.

Natureza do controle:

Controle de legalidade: o órgão faz confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz, para verificar sua compatibilidade.

Controle de mérito: verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Não se questiona a legalidade, mas se a conduta merece prosseguir ou ser revista. Privativo da Adm Pública (por ser discricionário)

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Desapropriação

Procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere par si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.

Pressupostos: utilidade pública (conveniente para a Adm), incluindo-se a necessidade publica (situações de emergência) e o interesse social (realça a função social da propriedade). Ex.: assentamento dos colonos.

Regra fundamental: artigo 5º, XXIV/CF.

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Servidão adm:

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