Revisão Direito Constitucional
Por: Flaviana Ferreira • 7/4/2016 • Monografia • 841 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
Revisão Direito Constitucional
Direitos políticos, a cidadania é um fundamento que permite a participação política. o povo pode exercer o direito político, como cidadão, o atributo que o povo efetivar o exercicio dos direitos políticos, sendo esta a soberania popular art 14 da CF, participando da formaçao das leis e pelo poder de voto. Art 14 da CF: Instrumentos juridicos - peblicisto, referendo e a iniciativa popular, instrumento juridico para que o povo exerca a sua soberania, podendo participar da vida política.
Iniciativa popular - Mecanismo para que o povo possa fazer um projeto de lei, para que o parlamento possa viabilizar para a formação de uma lei. exercício da soberania do povo. A CF não cuida expressamente iniciativa popular para proposta a Emenda da Constituição (PECs). Somente para proposta de lei. A CF disciplina detalhadamente o projeto de lei no âmbito federal, e comenta no ambito estadual, df e mucipal. A apresentação é feita por uma iniciativa conjunta - varias pessoas do povo juntas tem que assinar o projeto de lei, sendo no minimo 1 por cento do eleitorado brasileiro, coletados em pelo menos quatro estados diferentes com o DF ou cinco estados diferentes. Pelo menos de cada estado, no mínimo 0.3 por cento, sendo que um por cento será a soma de todas as representatividades do eleitorado - COMPLETO o quórum, deverá ser entregue na câmara dos deputados, obrigatoriamente, sendo esta a reserva de inicial, e somente se a câmara aprovar irá para o senado. Ele terá que versar sobre um único assunto, não podendo ser rejeitado por vicio de procedimento, de forma, na organização de artigos, etc. REGRAS NO AMBITO FEDERAL - já nos municípios exigi-se no mínimo 5 por cento do eleitorado local, pode ser feito para cuidar do interesse do município, ou alguns bairros. E no ambito Estadual a CF não estabelece quorum minimo para a iniciativa popular.
Peblicito e referendo - Procedimentos para que o povo de a sua opinião a respeito nível administrativo e legislativo, consultando os mesmos. Participando assim da governabilidade do país, se aceitam ou não. A diferença entre as duas, o plebiscito é uma consulta PREVIA para que a população autorize ou não, não tendo prazo, já no referendo há uma consulta que já foi apresentada, posterior. (O P VEM PRIMEIRO O R VEM DEPOIS). Se convocam através de 1/3 ou mais dos deputados ou 1/3 ou mais dos senadores, podendo ser qualquer uma das casas que tiverem a maior pontuação, no prazo para convocar referendo, através do decreto legislativo no prazo de trinta dias. Criação de municipio, estado, fusão etc depende de plebiscito.
Normas Constitucionais - Normas jurídicas mais elevadas, dotadas de supremacia. A CF é formado por dois binômios - preâmbulo é uma declaração que sintetiza os valores essenciais que estavam na CF, não é norma de controle de constitucionalidade, não abrigando normas constitucionais, auxiliando a interpretação dos artigos, função orientadora, não tendo normatividade. As normas constitucionais podem ser normas regras ou princípios, não existe hierarquia entre as normas constitucionais, possuindo a mesma forma. Posicionam em dois blocos, de caráter permanentes titulo 1 ao 9, e caráter transitórias do titulo 10 (ADCT) ao fim. Normas de eficácia exaurida é aquelas que vigoram por um determinado tempo, já produziu efeito e já foi exaurida, se encontra nos caráter transitórias. Normas meramente formalmente constitucional, que esta dentro da constituição mas não deveria estar lá - não tem conteudo para estar na constituição, não está ligado as matrizes da constituição. Não existindo hierarquia entre as normas formais e materialmente constitucionais e as meramente formalmente constitucionais. Desconstitucionalização é um procedimento que com uma nova constituição se admite na nova constitucionalização, no Brasil não ocorre. Normas constitucionais auto-exequiveis e não auto-exequiveis. Auto-exequiveis, normas de aplicabilidade direita e imediata, - tendo eficácia plena ou contida - a norma vem da constituição diretamente para fatos sociais, apresentam a imensa maioria das normas constitucionais, mas é possível que encontremos normas não auto-exequiveis, estas normas vão depender de algo a mais para serem aplicadas, são normas excepcionais, não sendo a regra, possuindo uma baixa densidade legislativa, não se aplicando de imediato, podendo ser considerada como de aplicabilidade diferida, fica dependente, condicionada a uma lei futura, tendo aplicabilidade indireta e tendo eficacia limitada. Toda norma constitucional independente da aplicabilidade possuem eficácia, sendo estas limitadas ou não. Ex: norma que determina q se faça lei complementar para determinar tributos sobre grandes fortunas, ela esta lá mas só poderá ter tributos a partir de uma lei complementar - eficácia limitada, lei não auto-exequivel e aplicabilidade deferida. Outro ex é greve do servidor publico federal, mas que dependera de uma lei, que regulamentem a greve. Mas produzindo eficácia, são parâmetros para controle de constitucionalidade. Auto-exequiveis, normas de aplicabilidade direita e imediata, - tendo eficácia plena ou contida . Normas de eficácia contida é aquela que a constuição permite que diminua os efeitos, que uma lei complementar regule uma norma constitucional, por estar permitido na própria constituição. ex: 5, XIII CF.
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