Revisão Direito Constitucional II
Seminário: Revisão Direito Constitucional II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kahack • 23/9/2013 • Seminário • 3.754 Palavras (16 Páginas) • 297 Visualizações
Revisão Direito Constitucional II – Av1
Planos de Aula
- distribuição de competências no Brasil se comporta da seguinte forma:
competências exclusivas: art. 21 da CRFB/88 - são exclusivas porque são de um único ente e de mais ninguém, ou seja, não são passíveis de delegação. No caso brasileiro, são competências administrativas da União;
Competências privativas: art. 22 da CRFB/88 ? são competências de um único ente, mas que podem ser delegadas se houver autorização legal. No caso brasileiro, são competências legislativas que cabem à União, mas que poderão ser delegadas aos Estados por lei complementar;
Competências comuns: art. 23 da CRFB/88 ? são competências administrativas que cabem a todos os entes federativos;
Competências concorrentes: art. 24 c/c art. 30, III da CRFB/88 ? são competências legislativas que atribuem segundo as regras dos parágrafos do art. 24 um papel legislativo à União e aos Estados Membros e, aos Municípios, em caráter suplementar, naquilo que couber, por força do art. 30, II da CRFB/88;
Competência residual ou remanescente: art. 25 da CRFB/88 ? as competências remanescentes ou residuais são competências exclusivas, administrativas, legislativas, dos Estados-Membros, ou seja, os assuntos das competências remanescentes são dos Estados-Membros. Serão todos aqueles assuntos que não são da competência exclusiva e privativa da União e nem do Município, é o que remanesce;
Competências locais : art. 30, II da CRFB/88 ? são competências legislativas e exclusivas dos Municípios.
- Segundo a doutrina brasileira, já citada, a intervenção federal nada mais é do que o afastamento temporário da autonomia de um ente federal que tem por objetivo a preservação da própria federação. Assim sendo, trata-se de instrumento de direito constitucional de exceção, pois priva o ente federado de sua característica essencial: a autonomia. Por ser forte medida coercitiva, só pode ser usada estritamente nas situações determinadas taxativamente pelo constituinte originário, nos arts. 34 a 36 da CRFB/88.
Nos casos em que o pedido de intervenção federal se fundamenta em descumprimento de ordem judicial, na maior parte das vezes está envolvido grave desrespeito aos direitos de cidadania, uma vez que tais ordens judiciais, no mais das vezes protegem direitos do cidadão.
Nestes casos a intervenção deixa de ser ato discricionário do Presidente da República, pois fica o tribunal prolator da ordem desobedecida obrigado a comunicar a desobediência ao Supremo Tribunal Federal, que requisitará a intervenção se julgar conveniente.
A intervenção federal, vale se repetir, trata de exceção no equilíbrio federativo da autonomia política dos entes, a partir da ingerência de uma entidade em assuntos próprios de outra, quando diante de uma das circunstâncias taxativas extremas que atentam ao pacto federativo e a supremacia constitucional.
Segundo AGRA (2007:297) a intervenção federal é
o remédio típico da forma de Estado federativa, constituindo-se no instrumento cabível para a sua manutenção, de utilização necessária todas as vezes que um Estado-Membro ou um Município desrespeitar os princípios constitucionais federativos ou provocar uma instabilidade na normalidade jurídica.
Já nas palavras de José Afonso da SILVA (1997:460):
A Intervenção Federal é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. Constitui o "puctum dolens" do Estado Federal, onde se entrecruzam as tendências unitaristas e as tendências desagregantes.
Humberto Peña de MORAES (2005:229) define que a intervenção federal é:
instituto típico da estrutura do Estado Federal, repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta.
A doutrina classifica que a intervenção federal pode se operar em duas espécies: a intervenção espontânea e a intervenção provocada. A primeira é uma discricionariedade, juízo de oportunidade e conveniência, do Presidente da República, ou seja, ato exclusivo da vontade do Chefe do Poder Executivo que deverá obter posterior aprovação por parte do Congresso Nacional, e que na atualidade constitucional, está prevista no art. 34, incs. I, II, III e V da CRFB/88.
A intervenção federal será provocada, hodiernamente, nos casos descritos no art. 34, incs. IV, VI e VII por solicitação do Executivo e do Legislativo estaduais, e, por requisição, por parte dos órgãos do Judiciário.
Em ambas as espécies deve ser expedido um decreto presidencial interventivo especificando a abrangência (os Estados-Membros que serão atingidos pela medida); a amplitude (os poderes que serão cerceados); e o tempo (prazo de duração da medida especificado). Deve o Presidente, segundo os arts. 90, I e 91 §1º da CRFB/88[6] ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional para decretação. "Havendo a omissão do tempo determinado para a sua realização, a falta de indicação de cláusula suspensiva, a intervenção deverá ser considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário" (AGRA, 2007:300).
O decreto deve, ainda, justificar as razões de sua amplitude, abrangência e tempo. Após a sua redação pelo Presidente da República o decreto será publicado gerando automaticamente os seus efeitos e remetido a apreciação do Congresso Nacional.
- 1) Sistema Constitucional das Crises
Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas.
Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos,
Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos "como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional".
Nestas situações teremos a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária onde haverá a incidência dos estados de exceção
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