Revisão TRT SC. Direito administrativo
Resenha: Revisão TRT SC. Direito administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabioserrao • 27/3/2014 • Resenha • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
REVISÃO TRT SC
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR LEANDRO BORTOLETO
DICA 1 TRT SC - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CUIDADO COM PEGADINHA: toda pessoa da administração indireta tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e submete-se a controle da administração direta. Se isso estiver escrito no enunciado, não dá para saber qual a resposta. O que distingue as pessoas da administração indireta é:
- se a personalidade é de direito público ou de direito privado
- se a lei cria diretamente ou se a lei autoriza a criação
- qual a atividade desempenhada.
AUTARQUIA: lei cria; personalidade de direito público; atividade típica do Estado (agências reguladoras: estão sendo criadas como autarquia em regime especial; maior autonomia; deve ter personalidade de direito público).
FUNDAÇÃO PÚBLICA: lei cria (personalidade de direito público) ou lei autoriza (personalidade de direito privado); atividade não exclusiva do Estado (interesse público).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA: lei autoriza; personalidade de direito privado; prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica.
AGÊNCIA EXECUTIVA: não é uma nova pessoa; é uma qualificação dada a uma autarquia ou a uma fundação pública.
CONSÓRCIO PÚBLICO: é uma nova pessoa jurídica criada por mais de uma pessoa política. Só as pessoas políticas podem criar consórcios públicos. A sua
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criação depende: 1º protocolo de intenções; 2º ratificação por lei de cada ente participante; 3º contrato de consórcio.
DICA 2 – TRT SC - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: REGIME JURÍDICO
CUIDADO COM A CONFUSÃO: na administração indireta, existem pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
O regime de DIREITO PÚBLICO é próprio das pessoas políticas: União, Estados, DF e Municípios. Além delas, também se aplica às autarquias, às fundações públicas de direito público e aos consórcios públicos com personalidade de direito público. Para lembrar: principais CARACTERÍSTICAS do regime de direito público:
- Concurso público (regra)
- Vedação de acumulação de cargo, emprego e função pública (regra)
- Teto remuneratório
- Licitação (regra)
- Contrato administrativo
- Ato administrativo
- Bens públicos: impenhoráveis, imprescritíveis e relativamente inalienáveis
- Imunidade tributária recíproca
- Prescrição quinquenal das dívidas
- Execução fiscal: para a cobrança dos débitos
- Responsabilidade objetiva pelos danos causados e direito de regresso contra o servidor que causou o prejuízo, se agiu com dolo ou culpa;
- Privilégios processuais
- Controle pelo Tribunal de Contas
O regime de DIREITO PRIVADO é o que rege as pessoas do setor privado. ATENÇÃO: não é aplicado na totalidade na Administração Pública. É MISTO, HÍBRIDO, porque são misturadas as normas de direito privado com as normas de
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direito público (ex: há concurso para ingresso no Banco do Brasil, mas o regime é celetista).
São pessoas de direito privado na administração indireta: fundação pública de direito privado, consórcio público com personalidade de direito privado, empresa pública, sociedade de economia mista.
DICA 3 – TRT SC – PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES ADMINISTRATIVOS: prerrogativas à disposição da Administração destinadas à viabilização do interesse público. Poder discricionário, poder vinculado, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia.
- PODER HIERÁRQUICO: “o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal” (Hely Lopes Meirelles). É típico da função administrativa, mas não é exclusivo do Executivo e faz parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, na função atípica de administrar. É com base na hierarquia que se pode avocar, delegar, ordenar, controlar, corrigir e aplicar sanções.
- PODER DISCIPLINAR: é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública (Di Pietro).
- PODER REGULAMENTAR: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é espécie do poder normativo da Administração Pública, ou seja, é um tipo, uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública, e o poder regulamentar, assim entendido, é privativo do Chefe do Executivo e se materializa por meio de decreto, mas há outras formas de expressão do poder normativo como as resoluções, as portarias, as instruções, os regimentos, mas esses atos possuem alcance restrito aos limites de atuação do órgão e não têm a mesma natureza dos regulamentos expedidos pelo Chefes do Executivo.
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