Risco de desmoronamento e risco integral
Por: Lilian Magrinelli • 19/12/2016 • Trabalho acadêmico • 553 Palavras (3 Páginas) • 363 Visualizações
Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC
Acadêmica: Lilian M. da Rosa Magrinelli
Professor: Ricardo Nodari
Disciplina: Direito Penal IV
TRABALHO SOBRE RISCO DE DESMORONAMENTO E PERIGO REAL
Joaçaba, 28 de Novembro de 2015.
Sob a análise do exposto apresentado, a Obra na avenida XV de Novembro, na cidade de Joaçaba – SC enquadra-se no crime de “Desabamento ou Desmoronamento” conforme o art. 256.
A referente obra na avenida XV de Novembro afetou a Rua Frei Rogério, pondo em risco a vida das pessoas que trafegam pela rua, inclusive para pedestres. A via mencionada, é de bastante movimentação, diante disso podemos dizer que considera-se perigo comum, pois expõe a risco o interesse de número indeterminado de pessoas.
No caso o correto a citar seria o crime de desmoronamento, visto que o que aconteceu na Avenida XV de Novembro afetando outra Rua, começou com uma escavação, e no caso do crime de desmoronamento é causado na parte do solo. Além do desmoronamento, existem várias rachaduras na pista, que como a matéria salienta, também cedeu parte do acostamento e pista.
De fato, caracteriza crime de desmoronamento, e Compõe-se com expor, arriscar ou pôr à vista, que já contém o fator perigo. Complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Pode qualquer pessoa cometer tal crime (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade ameaçada em sua coletividade.
São exemplos de crime de desabamento na modalidade culposa: erro na execução de projeto de construção de um elevado que desaba(RT 477/412); quando a armação de ferro é de todo insuficiente para suster peças de concreto, sobre a qual, pouco tempo após feita, já recebe alvenaria pesada(JTACrSP 69/295); construção de vala próximo a prédio causando a queda de parede deste(RT 257/408); deslizamento de terra em obra em construção(RT 593/367).
Crime de desmoronamento:
Conforme art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa: Parágrafo único – se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
No crime de desabamento ou desmoronamento, podemos destacar os seguintes elementos:
- A conduta de causar desabamento ou desmoronamento;
- Expondo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem.
Desabamento – é provocar queda de qualquer construção suscetível de via abaixo, como exemplos edifícios, muros, pontes, monumentos, galerias andaimes, etc.
Desmoronamento – implica a mesma idéia, mas refere-se às partes do solo, desmoronamento de morro, pedreira, deslizamento, ainda que parcial do solo.
Se a finalidade do agente era por meio do desmoronamento ou desabamento, causar a morte, de alguém, e se com esse comportamento tiver exposto a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem deverá responder por homicídio qualificado ( tentado ou consumado) em concurso formal com o delito previsto no artigo 256 do código penal. Caso não tenha havido perigo para a incolumidade pública, responderá por homicídio.
Sujeito ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa, pois, não se exige nenhuma qualidade ou condição especial. O sujeito passivo é o estado, bem como as pessoas que tiveram a sua vida, sua integridade física ou mesmo, seu patrimônio exposto a perigo.
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