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Teoria do Risco Integral X Objetos Lançados no Espaço

Por:   •  15/8/2016  •  Dissertação  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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Dissertação: Teoria do Risco Integral X Objetos Lançados no Espaço

A problemática do lixo espacial, ou detrito espacial, circunda boa parte das discussões de Convenções Internacionais sobre Direito Espacial da atualidade, sinalizando a solução de questões a respeito da responsabilidade internacional do estado sobre objetos lançados no espaço.

O lixo espacial tornou-se uma ameaça devido ao seu acumulo crescente no espaço e a possibilidade de colisão com a superfície terrestre, podendo ocasionar graves danos físicos e patrimoniais.

O Direito Espacial surge a partir do Direito Internacional Público com o objetivo de gerenciar as atividades espaciais no âmbito do espaço sideral. Com isso, órgãos internacionais surgiram para dirimir questões relacionadas a essas atividades específicas, como, por exemplo, o COPUOS (Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço).

De acordo com Rodrigues (2013), esse comitê foi criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 1959 para rever o alcance da cooperação internacional no uso pacífico do espaço, a elaboração de programas neste campo a ser empreendido sob os auspícios das Nações Unidas, para incentivar a continuação da investigação e da divulgação de informações sobre questões espaciais, e estudar os problemas jurídicos decorrentes da exploração do espaço exterior.

A atuação do COPUOS resultou no surgimento de dois diplomas jurídicos de grande importância para o Direito Espacial: a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (em 29 de março de 1972) e a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico (em 12 de novembro de 1974). Inseridos no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos decretos Nº 71.981 (de 22 de março de 1973) e Nº 5.806 (de 19 de junho de 2006).

Daí se preconiza a ideia de responsabilidade internacional do estado em relação a danos ocasionados por objetos lançados no espaço. Como no caso ocorrido em Anapurus/MA em 22 de fevereiro de 2012, onde houve a queda de uma esfera de metal com aproximadamente 1 metro de diâmetro e pesando entre 30 e 45 kg, possivelmente parte de um foguete ou satélite (RODRIGUES, 2013).

Questiona-se então de quem seria a responsabilidade pelos danos ocasionados por esse tipo de incidente e o que roga o arcabouço jurídico a esse respeito.

O artigo 2º da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (Decreto Nº 71.981/1973) determina que a obrigação de indenizar seja “inteiramente” do Estado Lançador quando a queda do objeto espacial causar danos na superfície terrestre ou em aeronaves em voo, independente de culpa.

Já o artigo 1º do referido diploma (artigo 1º, itens C-I e C-II) define o Estado Lançador como sendo aquele que lança ou promove o lançamento do objeto espacial assim como aquele cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial.

E ainda, a Convenção também prevê a responsabilidade solidária de Estados que em conjunto efetuam lançamentos de objetos no espaço. O que não se deve pensar apenas no Estado responsável direto pelo lançamento, mas também em todos os demais possíveis envolvidos.    

Ou seja, o referido diploma jurídico sinaliza que o Estado – ou conjunto de Estados – que pratica o lançamento (ou permite a prática em seu território) de objetos no espaço, tem a responsabilidade pelos danos ocasionados pelos mesmos. E mais, exclui-se do contexto a averiguação de culpa ou dolo do agente lançador, responsabilizando-se integralmente pelos danos.

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