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Roteiro texto 1 Parte 1 - Bobbio - Sobre os fundamentos dos Direitos do Homem

Por:   •  25/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  578 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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ROTEIRO de questões do primeiro texto de Bobbio, no livro A era dos direitos:

“Sobre os fundamentos dos Direitos do Homem”

Desenvolver cada um dos seis pontos abaixo, a partir do texto: um roteiro/resumo!

  1. A crítica feita por Bobbio à busca de um fundamento absoluto, ou do argumento irresistível, dos jusnaturalistas;

Sua posição é de que os direitos humanos são históricos, o que afeta não apenas a legitimidade, mas também a eficácia da busca por um fundamento absoluto.

Nesse sentido, partindo da noção de que estes direitos são desejáveis, Bobbio deixa claro que a busca por um fundamento tem por objetivo motivar seu amplo reconhecimento. Essa finalidade levaria a uma ilusão acerca da existência de um fundamento absoluto – e, portanto, irresistível, capaz de assegurar o reconhecimento de todos os direitos humanos. Essa é a base para a sua crítica ao Jusnaturalismo – que deriva tais direitos da natureza humana. Sua percepção é que os conceitos de “natureza” e “direitos do homem” são extremamente frágeis e não permitem tal conclusão. O Jusnaturalismo, para Bobbio, somente assegura uma ideia genérica, a partir da qual cada autor defende determinados direitos em detrimento de outros, conforme uma particular noção de natureza humana.

  1. Para Bobbio, “hoje” a busca de um fundamento absoluto seria “infundada”, uma ilusão; As 4 dificuldades que Bobbio levanta contra esta ilusão:
  1. Direitos do homem como “uma expressão muito vaga”;

Os conceitos dos "direitos do homem" seriam tautológicos e conforme a ideologia do intérprete, incapazes de solucionar contradições. Ele é cético de que tais valores se justifiquem ou mesmo que sejam objetivamente conciliáveis.

  1. Direitos do homem como uma “classe variável”;

Esses direitos são histórica e culturalmente variados – provando a inexistência de uma fundamentação com base na natureza. São frutos de um nascimento gradual – não completo e não definitivo. Seu nascimento ocorre dentro de circunstâncias: quer pela necessidade de novas liberdades, quer pela capacidade de assegurar novos remédios contra indigências.

  1. Direitos do homem como muito heterogêneos;

Não considera plausível um fundamento único em razão da heterogeneidade dos direitos humanos. Muitos deles seriam diferentes e até mesmo antagônicos – fazendo com que a afirmação de um novo direito leve à supressão de um direito anterior. Logo, não haveria porque se falar em um único fundamento, e sim em uma pluralidade de fundamentos, conforme os direitos que se queira defender.

  1. Direitos que constituem “liberdades” versus direitos que constituem “poderes”;

São os direitos individuais tradicionais, que consistem em liberdades, e os chamados direitos sociais, que consistem em poderes. As "liberdades" exigem da parte dos outros (incluídos aqui os órgãos públicos) obrigações puramente negativas, que implicam a abstenção de determinados comportamentos; os "poderes" só podem ser realizados se for imposto a outros (incluídos aqui os órgãos públicos), um certo número de obrigações positivas. São antinômicos no sentido de que o desenvolvimento deles não pode proceder paralelamente: a realização integral de uns impede a realização integral dos outros. Quanto mais aumentam os poderes dos indivíduos, tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos. Trata-se de duas situações jurídicas tão diversas que os argumentos utilizados para defender a primeira não valem para defender a segunda.

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