PARTE 2 – O DIREITO E A HISTÓRIA DO BRASIL
Por: Sérgio Gonçalves • 6/11/2018 • Trabalho acadêmico • 14.631 Palavras (59 Páginas) • 248 Visualizações
PARTE 2 – O DIREITO E A HISTÓRIA DO BRASIL
As Guerras da Reconquista marcaram toda a organização e consolidação do Estado Português, pela exigência constante de mobilização militar, com o reforço da figura do chefe do exército e a centralização em torno do rei com uma burocracia organizada. Esse período é chamado de Primeira época da História jurídica, que decorre entre 1140 e 1248 D.C, (início do reinado de D. Afonso III), chama-se “período da individualização do Direito Português”, e mostra um direito rudimentar e empírico, que tem nos costumes, forais e no tabelião os pontos predominantes. Nasce a Lei das Sete Partidas, que era uma exposição jurídica de caráter enciclopédico, inspirado no direito romano e canônico, a fim de suplantar os costumes e o “direito velho” (brutalidade dos preceitos jurídicos, utilização da justiça privada e da vingança, arrasamento de aldeias como punição para crimes).Tanto de caráter germânico mas principalmente muçulmano, a Vindicta privada, retardou a inserção da ideia de direito público no direito português. Assim, Portugal é o primeiro Estado no sentido moderno ( cf. Max Weber). Dom Diniz (1279-1325) faz a unificação da língua em todo o território – português como língua oficial.
A rápida ascensão do rei nos poderes da nação vai se manifestar na diminuição do uso dos costumes. A escola jurídica de Bolonha na Itália influenciou o “Stadium Generale”,criado por D. Dinis entre 1288 e 1290. A lei é a manifestação da vontade do rei, o Direito em Portugal transformou-se. São notáveis a sua função cívica, moralizadora, na luta contra os maus costumes e o serviço, que prestou, no fortalecimento do poder régio e na construção do Estado moderno. Combate-se a autotutela; transforma-se o onus probandi; separam-se os processos civil e penal; caminha-se para a uniformização dos delitos e das penas.
Dados esses passos iniciais, faltava ainda para Portugal um lei geral, que viesse a congregar as diversas áreas legais. O poder real se sobrepõe e nasce diante das reclamações gerais dos súditos, príncipes e juristas: as Ordenações. D. João I iniciou a tarefa, mas coube a D. Afonso V revisar a obra do jurista Rui Fernades, que e em julho de 1446 concluiu sua tarefa. Nascia nos anos vindouros as “Ordenações d´el rei D. Afonso V” (Ordenações Afonsinas), organizados em cinco pesados, complexos e incompletos livros sobre a lei portuguesa.
Portugal terá em sua história mais duas grandes ordenações (Manuelinas e Felipinas). Ambas serão aplicadas também no Brasil, já que o direito brasileiro está atrelado ao da sua metrópole. Em 1521, D. Manuel I publica a edição definitiva de suas Ordenações ditas Manuelinas, que vigoraram no território português até 1603. Foi um período intenso, sendo-lhe agregados coleções e diplomas avulsos. Em janeiro de 1603, iniciou a vigência das Ordenações Filipinas, que se prolongou até 1867 e 1816, respectivamente em Portugal e no Brasil.
7)A JUSTIÇA CHEGA AO BRASIL
A situação de dificuldades financeiras fez com que Portugal optasse pelas capitanias hereditárias, e apesar da plena vigência das Ordenações Manuelinas, a opção pelas cartas de doação (Forais) para se estabelecer a colonial foi a vitória inicial do rápido, local, restrito sobre o geral.
As “cartas Régias” (Redigidas aos 20 de novembro de 1530 por D. João III) eram a manifesta vontade do rei, em um sistema que isso significava LEI.
Assim, o primeiro a exercer o judiciário foi o recebedor das cartas, Martim Afonso de Sousa, que vem estabelecer o regime das capitanias. Os donatários teriam jurisdição civil e criminal. Na civil a sua alçada era de até cem mil réis e criminal, morte para escravos, índios, peões e homens livres, para pessoas importância, nobres ou oficiais, até dez anos de degredo ou cem cruzados de pena. As diferenças entre os dois grupos só não se davam em caso de heresia MANIFESTA, entregue pelo eclesiástico (pena capital com direito de agravo). As cartas de doação permitiam ainda a nomeação de Ouvidores, tabelião público e judicial.
Na prática posterior também houve uma tendência geral de afrouxamento nas ordenações e exercício da lei entre as autoridades e colonos. A precariedade da vida na colônia e as longas distâncias e isolamento proporcionaram tal realidade.
TEXTO 9: CRIMINALIDADE E AMOR
Extraído e adaptado de Pedro Calmon (CALMON: 2002, p. 85 a 93)
O Ciúme na Colônia
O Colono não confiava na justiça del-rei, que era difícil, lenta e opiniática. Ele, ainda nisso senhor feudal, preferia exercê-la de mão própria, ou por meio dos seus negros. Os crimes eram tão frequentes no Brasil, no século II, principalmente os de amor, que os estrangeiros já desembarcavam apavorados, e ao reiniciarem a viagem observavam com espanto a sorte que os livrara de uma estocada ou de um tiro nas ruas assoladas pelos “embuçados”. Escreveu-se até que a Bahia naquele tempo era a cidade onde mais se matava por questões sentimentais. Essa opinião é comum a quantos se referiam ao Brasil no século XVIII. E tanto lá se trocavam golpes sob as adufas das mulheres – cada vez mais escondidas e fatais – que os fidalgos, os juízes, os próprios eclesiásticos não lhe escapavam, tendo de cercar-se de muitos escravos armados para não caírem em alguma emboscada.
O Criminoso Escravo
Nas Minas Gerais, onde a família branca ainda não puder ser organizada, “ caso de morte publicamente executada era violar a fé da concubina, se o ofendido não preferia açoitar solenemente o culpado. Era o adultério da época, o seu “código de sangue”.
Ali, segundo Antonil, não havia homem branco que não se acompanhasse do seu negro espingardeiro. Atribuiu o Padre Manuel da Fonseca o costume de entrarem os escravos armados nas terras mineiras aos atentados, que os paulistas perpetravam, castigando “emboabas”, que, em revide, arregimentavam os “congos” que traziam do litoral: tropas negras contra tropas mamelucas. Depois, sucessivas ordens governamentais proibiram os cativos o porte de armas de fogo, até de paus ferrados, com que cometiam crimes frequentes. O número de negros afeitos à luta por conta dos anos pode ser avaliada pela expedição de 1711, que organizou Antônio de Albuquerque em socorro do Rio de Janeiro tomado por Duguay-Trouin. Compusera-se de 3 mil homens de linha e 6 mil pretos militarizados.
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