SEMANA 11 - PRATICA SIMULADA II
Por: FelipeXS • 24/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.584 Palavras (7 Páginas) • 2.043 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA 99ª. VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA REGIÃO DO SALVADOR – BAHIA
RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº ...
AERODUTO – EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo que lhe move PAULO, vem, de forma tempestiva e respeitosa, através de seus patronos abaixo signatários, à presença de Vossa Excelência, diante de sua inconformidade com a r. Sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos pelo Reclamante no processo supra descrito, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, pelo qual junta à presente as suas razões de recurso, nos termos do artigo 895, I da norma consolidada, requerendo seja recebido, processado e remetido para julgamento do insigne Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.
Seguem comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas arbitradas.
Termos em que pede e espera deferimento.
Local/Data.
Advogado - OAB
RAZÕES RECURSAIS
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº ...
Recorrente: AERODUTO – EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS.
Recorrido: PAULO
I. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Inobstante o reconhecido saber do Juízo a quo prolator da r. Sentença que ora se discute, merece reforma a decisão que deu provimento à reclamação interposta e concretizada no processo supra descrito, ante os fatos e fundamentos jurídicos abaixo declinados:
II. RESUMO PROCESSUAL
Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Paulo em desfavor de Aeroduto Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos na qual o Recorrente foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”.
É esta a sinopse que se apresenta do procedimento que se passa a discutir.
III. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEIO DE DEFESA
Requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva da testemunha requerida pela Ré.
Requer ainda a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 5º, LV, CRFB/88.
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes:
IV. DA INSALUBRIDADE.
Excelências, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deferido pelo Exmo. Juiz a quo, data vênia, é indevido, eis que não houve qualquer perícia que através de laudo ambiental documentasse as condições do ambiente e do trabalho do Reclamante.
Ou seja, nobre magistrado, não pode prosperar a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a perícia é obrigatória para comprovação da insalubridade nos termos do art. 195, §2º, da CLT OU OJ nº 278, da SDI-I, TST.
O artigo 195 caput e parágrafo 2º da CLT DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA nas hipóteses em que é arguida, judicialmente, o direito ou não ao referido adicional. Seguem transcritos trechos do artigo mencionado:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicador em favor de grupo de associado, O JUIZ DESIGNARÁ PERITO HABILITADO NA FORMA DESTE ARTIGO, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Excelências, o ônus de comprovar o direito ao adicional de periculosidade cabia ao Recorrido, que não o fez, limitando-se apenas a indicar que tal verba lhe era devida. No reconhecimento da necessidade da perícia nos casos onde haja controvérsia acerca de matérias desta natureza, se inclina a jurisprudência, conforme transcritas abaixo:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar os fatos que dão supedâneo à sua pretensão de ver deferido o adicional de periculosidade. Inteligência do art. 818 da CLT, (TRT-20 - RO: 606008620095200002 SE 0060600- 86.2009.5.20.0002, Data de Publicação: 28/07/2010).
Não fosse o estabelecido jurisprudencialmente, o artigo 818 da legislação consolidada e o artigo 333, I do Código de Processo Civil, estabelecem com clareza a quem cabe a produção de provas na constituição do direito que pleiteia, no caso, o Recorrido.
Art. 818. CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333. CPC. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Nos termos do artigo 195 da CLT, a produção de prova técnica é requisito legal para a caracterização da periculosidade e, se for o caso, a sua concessão. Todavia, NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HAVENDO COMO CARACTERIZAR A ALEGADA PERICULOSIDADE.
Caberá, portanto, ao perito a responsabilidade de levantar o real enquadramento do recorrido e daqueles que frequentam as dependências do Aeroduto no que se refere aos graves riscos à integridade física que supostamente correm, dentro do que determina o Decreto 93.412/86 em seu artigo 2º, §2º conforme transcrito abaixo:
Art. 2º, § 2º. São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte
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