Semana Aula 7 - Pratica Simulada II
Por: rousele • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.977 Palavras (8 Páginas) • 796 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA/GO.
Processo nº 1146-63.2014.5.18.0002
CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, empresa de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, com sede na _____________________, na cidade de Goiânia/GO, vem, respeitosamente, por seus procuradores signatários, à presença de V. Exa. apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Em face da reclamatória trabalhista à epigrafe, que lhe move JUSSARA PÉCLIS, devidamente qualificada nos autos, expondo e requerendo o que segue:
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Da Prescrição Quinquenal
Com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o artigo 11 da Consolidação de Leis Trabalhistas, a reclamada argui a prescrição quinquenal do direito de agir da autora.
Conforme tais dispositivos, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores há cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
Na espécie, o demandante postulou em sua reclamação trabalhista ajuizada em 12.12.2014, parcelas que retroagem à data de admissão, qual seja 18.11.2000, superando, portanto, o quinquênio constitucional, pelo que, irremediavelmente, prescrito, e como tal haverá de ter sido declarado, o direito de agir da autora para questionar o período compreendido entre 18.11.2000 a 12.12.2009, em qualquer um de seus efeitos.
Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores há cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.
Por isso haverá de ser declarada a caducidade do direito da reclamante de, em juízo, vir a debater consequências de um formal contrato de trabalho dissolvido além dos limites temporais autorizados pela Constituição.
Assim, o processo deverá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, quanto às parcelas anteriores a 12.12.07.
2. Da Inépcia do Pedido de Obrigação de Fazer
Mesmo na visão doutrinária mais informal, a petição inicial trabalhista deve conter os requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º da CLT, ou seja, conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Obviamente, quer dizer o dissídio do qual decorre cada pedido.
A reclamante requer a condenação da reclamada em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro.
Contudo, da obrigação de fazer se depreende uma atividade, um serviço que vincula o devedor ao credor.
Caso o pedido da reclamante seja o de entregar o relógio, este seria uma obrigação de dar coisa certa.
Enquanto a obrigação de dar consiste em uma prestação de coisa, a obrigação de fazer traduz-se em uma prestação de fato.
Assim sendo, a exposição fática prefacial não decorre a consequência jurídica logicamente pretendida, eis que o pedido não corresponde à narrativa dos fatos.
Ao compulsar a peça inicial, em que pese o esforço empreendido, não se consegue vislumbrar o bem pretendido pelo reclamante. Da narração dos fatos à conclusão não se estabelece nenhum nexo de causalidade.
A interpretação dos argumentos não conduz a conclusão requerida na parte dispositiva da peça inicial.
Desse modo, inviabilizou a autora a contestação específica do pedido, ou no mínimo obriga a ré a contestá-lo de maneira genérica.
Portanto, com fulcro nos artigos 330, I, CPC/2015 e § 1º, III do mesmo dispositivo legal, requer seja julgado inepto o presente pedido, julgando-se extinto sem julgamento do mérito.
- DO MÉRITO
- Contrato de Trabalho
A reclamante foi admitida pela reclamada em 18/11/2000 para exercer o cargo de “____________”, função essa desenvolvida até o término do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, em 15/07/2013, mediante aviso prévio trabalhado. Teve como maior remuneração, apurada para fins de rescisão, a quantia de __________.
Ressalta-se que a reclamante foi contratada para laborar em jornada de 20 horas semanais.
Por fim, a reclamada impugna qualquer alegação da reclamante em sentido contrário, eis que inverídica.
- Da Jornada de Trabalho
Segundo narra a exordial, a reclamante laborou de segunda a sexta-feira das 15h às 19h, sem intervalo intrajornada.
Em face do exposto a reclamante postula o pagamento de intervalos intrajornadas como horas extras, tudo com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, RSR, FGTS com multa de 40% e aviso prévio.
- Do Intervalo intrajornada
A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra pela não concessão de pausa alimentar, uma vez que laborava de 2ª a 6ª feira, das 15 horas às 19 horas, sem intervalo.
Entretanto, no exercício de suas atividades, a reclamante, sempre cumpriu regularmente jornada de trabalho de 20 horas semanais, tudo conforme resta registrado nos controles de jornada anexados à presente, sem jamais laborar em horário extraordinário, conforme determina o § 4º do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, inexistem horas trabalhadas pela reclamante que não àquelas anotadas nos cartões ora apresentados com a defesa.
Ainda, considerando o regime em tempo parcial da jornada de trabalho, sendo este limitado há 04 horas diárias e 20 horas semanais, não faz jus, a reclamante, à intervalo intrajornada, conforme preconiza o artigo 71, § 1º da CLT.
Portanto, inexistem horas extras laboradas e não pagas, sendo totalmente improcedente este pedido.
Quanto aos reflexos em descanso semanal remunerado, bem como nas verbas rescisórias, na medida em que os acessórios seguem o destino do principal, deverão ser julgados improcedentes.
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