SEMANA 4 PRATICA SIMULADA III
Por: julianatspanini • 1/5/2016 • Trabalho acadêmico • 823 Palavras (4 Páginas) • 1.383 Visualizações
Nome: Juliana Thomaz de Souza Panini Aula 4 – Memoriais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA – ESPIRITO SANTO.
Processo nº _____________.
JORGE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
Segundo a denúncia, no dia ____, o denunciado teria praticado dois crimes, de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP.
Ocorre que o denunciado ao frequentar um estabelecimento para maiores de 18 anos conheceu uma jovem, acreditando que esta possuía idade adequada para frequentar o local, visto que sua aparência e vestimenta demonstravam isso, onde acabou se envolvendo e dormindo com a mesma de forma consensual.
Acontece que, posteriormente o denunciado foi surpreendido pois o pai da suposta vítima ao tomar ciência do fato ocorrido iniciou uma denúncia pelos crimes já citados
Deve-se destacar que em nenhum momento a suposta vítima revelou sua verdadeira idade ao denunciante.
II. DO DIREITO
Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A) DA ABSOLVIÇÃO:
Diante dos fatos narrados, deve ocorrer a absolvição do réu tendo em vista o erro de tipo escusável, que colimou na atipicidade da conduta, conforme já narrado que o denunciado acreditava que a suposta vitima tinha mais de 14 anos pelas condições físicas e sociais.
O tipo penal descrito no artigo 217-A do CP, estupro de vulnerável, exige que o réu tenha ciência de que se trata de menor de 14 (quatorze) anos. É certo que o consentimento da vítima não é considerado no estupro de vulnerável, que visa tutelar a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. No entanto, tal reforma penal não exclui a alegação de erro de tipo essencial, quando verificado, no caso concreto, a absoluta impossibilidade de conhecimento da idade da vítima.
Na leitura da realidade, o réu acreditou estar praticando ato sexual com pessoa maior de 14 (quatorze) anos, incidindo, portanto, a figura do erro de tipo essencial, descrita no artigo 20, caput, do CP. Como qualquer pessoa naquela circunstância incidiria em erro de tipo essencial e como não há previsão de estupro de vulnerável de forma culposa, não há outra solução senão a absolvição do réu, com base no artigo 386, III, do CPP.
Em caso de condenação, deve ser considerado como crime único, uma vez que a pratica do sexo oral e vaginal dentro do contexto configura em crime único, devendo ser afastado o concurso material de crimes, de acordo com a reforma penal oriunda da lei 12015/2009.
Por fim, por ser o réu primário, de bons antecedentes e por existir crime único e não concurso material de crimes, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente fixação do regime semiaberto.
Apesar de o crime de estupro de vulnerável, artigo 217- A do CP, estar elencado como infração hedionda na lei nº 8.072/1990, conforme artigo 1º, IV, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º desta lei, sendo certo que o juiz ao fixar o regime inicial para o cumprimento de pena deve analisar a situação em concreto e não o preceito em abstrato.
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