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SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Por:   •  9/6/2015  •  Seminário  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  789 Visualizações

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SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Questões.

1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

A expressão “extinção do crédito tributário” foi empregada pelo legislador de forma equivocada, haja visa este ser apenas um elemento de um todo, que é a obrigação tributária, pois as causas extintivas enunciadas no artigo 156 do CTN referem-se à extinção da obrigação principal, não havendo previsão para a extinção das obrigações acessórias.

Segundo Paulo de Barros Carvalho, é incorreta a separação das causas de extinção prescritas no artigo 156 do CTN em modalidades de fato e de direito. Mesmo que alguns doutrinadores separam a prescrição e a decadência das outras, classificando-as modalidades de direito, e as outras como modalidades de fato. PBC entende que todas as formas de extinção elencadas no artigo 156 são modalidades jurídicas, no sentido mais restrito. Com efeito, sendo relações reguladas pelo direito, traçando cuidadosamente seus efeitos, todas as formas de extinção do crédito tributário são modalidades de direito.

2. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no artigo 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I, II e III.

Tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito o sujeito passivo da relação tributária, mais especificamente o contribuinte de direito, que integra a relação jurídica tributária. Em caso de substituição tributária continua sendo legitimado o praticante do fato gerador, ou seja, continua sendo apenas o contribuinte de direito.

Na hipótese do artigo 166 do CTN, não há alteração do sujeito legitimado, sendo apenas o contribuinte de direito parte legítima para pleitear a repetição do indébito, pois o contribuinte de fato não faz parte da relação jurídica da exação.

3. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica?

Não pois estipula-se o valor do tributo em moeda, assim como pode-se estipular o valor em moeda de bem imóvel. Dessa forma, o pagamento do tributo seria feito com um bem de valor estipulável, caso que, se for de interesse do fisco, receberia o imóvel a fim de satisfazer seu crédito.

As previsões de extinção de crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações estaduais e municipais antes da LC 104/01 não são válidas pela falta de previsão no CTN da modalidade de extinção do crédito tributário. Porém cada ente federativo, após a previsão da modalidade de extinção do crédito tributário no CTN, com sua competência tributária, deve avaliar e estipular as formas de cobrança de seus créditos, dentro dos limites do sistema jurídico, com base nas características e necessidades existentes em cada um.

4. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do direito subjetivo à compensação poderá limitar o exercício do direito à compensação, estipulando tetos máximos?

Compensação é uma forma de extinção do crédito tributário, onde os sujeitos ocupam ao mesmo tempo os dois polos da relação credor/devedor (art. 369 do CC). Na compensação tributária, compensa-se o crédito tributário com um débito do fisco para com o sujeito passivo da relação tributária. O direito subjetivo à compensação tributária nasce

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