SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Por: João Gottardi • 30/11/2019 • Trabalho acadêmico • 3.114 Palavras (13 Páginas) • 237 Visualizações
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI
SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.
CURITIBA-PR
25 DE SETEMBRO DE 2019
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
RESPOSTA:
Conforme preceituado por Aurora Tomazni tem-se a validade da norma quando a mesma "é aceita pela sociedade, cumprida ou aplicada pelos Tribunais. " (2013, P.705), ou seja, nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho[1] que ao afirmarmos que “a norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”, ou seja, pertence ao direito posto.
- Validade é a propriedade da norma formal e materialmente incerta no ordenamento jurídico.
- Vigência é a força para disciplinar da norma.
- Eficácia jurídica é a capacidade da norma de produzir efeitos, no direito tributário o mecanismo lógico da incidência tributária.
- Eficácia Técnica é a inexistência de normas impeditivas de incidência somada a existência de normas regulamentadoras.
- Eficácia Social é a efetividade da norma, é a produção concreta dos efeitos na sociedade, é quando o objetivo da norma foi atingido.
2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
RESPOSTA:
- Os enunciados tomados no plano da expressão, ou plano S1, nas palavras do Prof. Paulo da Barros Carvalho[2] é o “sistema da literalidade textual, suporte físico das significações jurídicas”, é o primeiro contato do intérprete jurídico, é um conjunto de símbolos representado pelo suporte físico, carecendo o intérprete de conhecimento das regras de associação para compreendê-lo como texto.
- Já o plano S2 dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, ou nas palavras do Prof. Paulo[3] “O conjunto dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, nada mais é que o plano das proposições, aonde os enunciados são compreendidos isoladamente.
- Ao passo que as significações normativas, ou plano S3, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho[4] “conjunto articulado das significações normativas – o sistema de normas jurídicas “stricto sensu”, nada mais é que o começo da hermenêutica, agora juntando dois enunciados em uma relação de Hipótese e Condição, ou, hipotética-condicional.
- Por fim as relações entre as normas, plano S4, que nas palavras do Mestre Paulo de Barros Carvalho[5] é a “Organização das normas construídas no nível S3 – Os vínculos de coordenação e de subordinação que se estabelecem entre as regras jurídicas, nada mais é do que a sistematização das normas com base nos critérios dos enunciados prescritivos, aonde se estabelece a coordenação e subordinação das normas jurídicas.
3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
RESPOSTA:
Conforme brilhantemente exposto pela professora Aurora Tomazini[6]:
“O intérprete se depara com todo aquele conjunto de enunciados prescritivos, desprovidos de qualquer valor, mas indicativos da existência de uma valoração por parte do legislador, passa a interpretá-los, adjudicando valores aos símbolos positivados e, com isso, vai construindo seu sentido para concretizar certos valores, que segundo sua construção, o legislador quis implementar.”
Desta feita podemos concluir que não existe correto sentido para os textos jurídicos apenas um reflexo de suas experiências ao interpretá-lo, uma valoração.
Na hermenêutica tradicional a interpretação do texto está baseada na significação, no suporte físico, restringindo-se a interpretação prescritiva do texto, sendo assim inaplicável ao direito tributário, que deve ser observado como um todo .
Já o método teleológico, embora mais completo que a hermenêutica tradicional, por buscar a essência legislativa, o objetivo legislativo na confecção da norma, mostra-se insuficiente para uma correta análise do direito tributário.
4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
RESPOSTA:
A norma a prevalecer deve ser a norma “A” visto que, embora tenha sido promulgada anteriormente a “B”, fora publicada depois. Sendo a data de publicação o método correto de resolver a presente antinomia.
5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).
RESPOSTA:
Conforme entendimento pacificado no STF em RE 566.621/RJ, manifesto no julgamento da ADI-MC n 6053/DF (Anexo III), é possível ao legislativo positivar interpretações.
Partindo do pressuposto que produz interpretação própria, é impossível um lei que seja puramente interpretativa, talvez possa existir uma lei teologicamente interpretativa, mas essa análise, conforme já exposto é uma análise parcial da norma.
O art. 106. I do CTN é perfeitamente válido e encontra respaldo na jurisprudência, vide anexos III e IV.
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