SEMINÁRIO IV INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Por: daniibet • 21/8/2020 • Seminário • 3.402 Palavras (14 Páginas) • 199 Visualizações
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
DANIELLA VITAL
Questões:
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade; (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica; (v) eficácia social.
Resposta: Afirmar que determinada norma é válida significa que ela está inserida no campo jurídico preenchendo todos os critérios para sua existência conforme explica MARINA VIEIRA DE FIGUEIREDO[1], são determinadas as características para que uma norma seja qualificada como jurídica e a existência gera obrigatoriedade, ou seja, se existe uma prescrição de conduta, um dever de fazer/ser ou não fazer/não ser, os indivíduos que não seguirem essas prescrições sofrerão penalidades, seguindo essa vertente PAULO DE BARROS CARVALHO explica que o elemento que caracteriza uma norma como jurídica é o fato de atrelar um mandamento a uma penalidade.
A validade de uma norma é o liame existente entre ela e o direito posto, segundo PAULO DE BARROS CARVALHO[2] deve seguir dois critérios: conter linguagem de teor prescritivo, produzido por autoridade competente e mediante o procedimento legal;
a vigência por sua vez trata do teor temporal da norma, o tempo em que ela alcança os efeitos e sanções prescritos e previstos na letra posta. Conforme o entendimento de AURORA TOMAZINI[3] a vigência ocorre após o período de “vacatio legis” até que seja revogada ou esgotado o prazo se for o caso de uma norma com prazo estipulado para sua duração;
a eficácia jurídica é o efeito produzido pela norma, conforme PAULO DE BARROS DE CARVALHO o efeito jurídico da eficácia é o mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual o fato previsto no antecedente projeta-se nos efeitos prescritos no consequente. Trata-se de um atributo da norma, é a aptidão que a norma tem para produzir efeitos em situações concretas;
a eficácia técnica é a maneira como a norma deve adentrar no mundo jurídico, pois, deve conter todas as condições e exigências necessárias para que possa ser aplicada. Para PAULO DE BARROS CARVALHO a eficácia técnica, juntamente com a eficácia jurídica compõe um conceito jurídico, a eficácia técnica segundo o professor, tem o sentido de descrever acontecimentos que uma vez ocorridos no plano real-social tem o poder de irradiar os efeitos jurídicos;
a eficácia social esta presente na força que determinada norma tem sobre a sociedade em que foi imposta, trata-se de como a comunidade responde a ordens dadas e, repetidas vezes cumprida.
- Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv)das relações entre normas (S4)
Resposta: A significação dos textos esta ligada ao que o interprete constrói conforme as suas próprias significações culturais e linguísticas, isso quer dizer que o leitor receberá a informação e assimilará com suas noções conceptuais que por sua vez revelarão o pensamento do leitor, salienta PAULO DE BARROS CARVALHO[4] acertadamente que essa significação segue quatro planos, consecutivamente: plano dos enunciados, das proposições, das normas jurídicas e da sistematização.
Os enunciados no plano da expressão (S1) é o primeiro contato do interprete com o percurso gerador de sentido, é ali que o leitor se depara com a prescrição, a própria letra da lei e procura o sentido desta conforme o sentido que o próprio leitor emprega às palavras. A partir disso o leitor ingressa no plano dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2), significações essas que ainda não são suficientes para traduzir o que o legislador propõe, visto que ainda não está estruturada por completo, para que isso aconteça o interprete tem que ingressar no plano das significações normativas (S3) onde as normas jurídicas já estarão estruturadas, seguindo para o plano de sistematização (S4), onde o interprete estabelece como se fosse uma hierarquia nas suas próprias concepções, criando subordinação e coordenação entre a norma concebida com as quais já era habituado gerando a sistematização.
- Há sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma critica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
Resposta: Conforme os ensinamentos de AURORA TOMAZINI DE CARVALHO[5], para entrarmos no mundo das prescrições jurídicas temos que atravessar algumas etapas, a saber, plano dos enunciados, das proposições e da sistematização, o interprete será sempre limitado às suas vivências intelectuais, adquiridos na cultura linguística em que esta inserido, sendo assim não há sentido correto nas interpretações jurídicas porque sempre haverá a valoração dada e condicionada pelo interprete.
A hermenêutica tradicional orienta o leitor a interpretar a mensagem buscando a vontade do autor, como se a mensagem valorada pelo autor chegasse de igual maneira a todos os que interpretará a mensagem, o que conforme estudamos é impossível, tendo em vista que o que existe são técnicas de construção e justificação das valorações atribuídas, ou seja, cada um de nós tem um referêncial próprio que nos leva a interpretar os textos de determinada maneira, com base nas nossas vivências e assimilações das palavras que por vezes sem conta possui duplo sentido. Não vejo, na minha opinião a possibilidade de haver um ponto, um consenso concreto para diferentes interpretes diante de uma mesma teoria, quem dirá de diferentes teorias, levando em consideração a imensidão do mundo científico em que felismente estamos inseridos.
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