SEMINÁRIO VII SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Por: Allyson Mendonça • 4/8/2016 • Seminário • 8.294 Palavras (34 Páginas) • 726 Visualizações
SEMINÁRIO VII
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
QUESTÕES
1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre:
(i) tributo
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nessa se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º, CTN).
(ii) ilícito tributário ou (iii) infração tributária
É toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais (CARVALHO, 2016. P. 476), reporta-se a situações do mundo fático materializada com a não prestação do objeto da relação jurídica tributária, caracterizando-se como uma conduta antijurídica.
Ainda nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho (2016, p. 485) leciona que por infração tributária ou ilícito tributário entende-se todo e qualquer comportamento (omissivo ou comissivo) que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação, a ela aplicando-se a correspondente sanção.
(iv) multa tributária
É a penalidade aplicada pelo descumprimento de um dever insculpido em norma tributária e que visa tanto punir o descumpridor como intimidar a realização de condutas indesejadas pela administração tributária. Está submetida ao regime administrativo, uma vez que decorre de infração.
(v) crime contra a ordem tributária
Os crimes fiscais estão subordinados aos princípios, institutos e formas do Direito Penal (CARVALHO, 2016. P. 477) e consiste, de acordo com a Lei nº 8.137/90, na supressão ou redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório instituído em lei. Como se vê, é espécie de ilícito tributário de natureza penal.
(vi) sanção penal tributária.
Numa das acepções da palavra sanção esta que significar o consequente da norma geral e abstrata, como a própria norma que tem como antecedente a tipificação do ilícito (CARVALHO, 2016. P. 471).
Segundo Paulo de Barros Carvalho (2016, p. 475), o antecedente da regra sancionatória descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência. É a não prestação do objeto da relação jurídica tributária.
É a consequência imputada ao sujeito que violar dever jurídico estabelecido em lei tributária e que se caracteriza como sanção penal, assim definidos na legislação penal, e que são subordinados aos princípios, institutos e formas do direito penal. Decorre, portanto, de crime tributário.
As diferenças entre os institutos pode assim ser organizadas e observadas:
Importantes distinções podem ser feitas entre os institutos apresentados nesta questão, em especial, podem ser observadas diferenças quanto a composição da regra-matriz. Conquanto nos tributos há no antecedente a previsão da realização de um fato conforme o direito e, assim, lícito, nas normas sancionadoras há uma previsão de que alguém deixe de cumprir uma prestação a que estava obrigado: é a não prestação.
Há também relevante diferença no que tange aos regimes jurídicos que abrangem os conceitos abaixo, pois no caso dos crimes fiscais, existe uma subordinação aos princípios, institutos e formas de Direito Penal, enquanto que as infrações dispostas na legislação tributária, portanto, de caráter não criminal, estão subordinadas aos princípios gerais do Direito Administrativo (CARVALHO, 2016. P. 477).
Diante destas diferenças, foi possível agrupar os termos em classes, que ficou assim configurado:
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QUESTÃO 02
Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários?
A resposta é afirmativa para ambas as perguntas. As hipóteses sancionadoras devem ser selecionadas dentre o rol posto a disposição pela própria Constituição, seja de forma positiva, expressando o que deve ser coibido pelo Estado, seja de forma negativa, impondo um dever de abstenção ao Estado.
Na Teoria dos Status de Georg Jellinek (NOVELINO, 2015. P. 310-3011), esta sujeição das hipóteses sancionadoras aos princípios constitucionais se reporta ao status passivo conferido aos direitos fundamentais, de acordo com sua classificação. Esse status passivo (ou estado de sujeição) é aquele no qual se encontra o indivíduo submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais. Por outro viés, o estado de sujeição do indivíduo ao Estado implica afirmar que este tem alguma autoridade diante do indivíduo para estabelecer deveres ou proibições.
As hipóteses sancionadoras devem também buscar sua aceitabilidade ou validade sistêmica nas omissões do texto constitucional; em suas omissões, deve a hipótese sancionadora buscar harmonia com o sistema constitucional tributário-punitivo, balizadas entre os limites estabelecidos pela Constituição Federal, seja explicita ou implicitamente.
Salienta Geraldo Ataliba[1] que o direito de punir do Estado não é irrestrito e ilimitado. Ao contrário, deve obedecer rigorosamente ao “regime jurídico punitivo”, formado pelos preceitos constitucionais e legais que estabelecem limites procedimentais, processuais e substanciais à ação do Estado no exercício do jus puniendi.
Analisar especificamente a sujeição das normas tributárias sancionadoras aos princípios da(o):
i. Legalidade
No contexto da legalidade, as normas sancionadoras devem obedecer rigorosamente à estrita legalidade, não podendo os órgãos da administração criarem sanções através de Instrução Normativa, por exemplo.
ii. Irretroatividade
O princípio da irretroatividade da norma tributária (art. 150, III, a) também tem aplicação no campo sancionatório, como se pode depreender da leitura do art. 106, inciso I, do CTN.
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