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Seminário Teoria Geral do Processo Tributário

Por:   •  16/8/2017  •  Seminário  •  2.689 Palavras (11 Páginas)  •  240 Visualizações

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  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica processual? É possível falarmos em autonomia do direito processual em relação ao direito material? Podemos falar na existência de um “Direito Processual Tributário”? Em que sentido?

O (i) conceito de norma jurídica, para os juristas, não é estanque. Ao longo da história jurídica, comportou várias definições, refletindo a base teórica da linha de raciocínio jus-filosófico de gerações de operadores do Direito.

Em seu livro Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen delimitou o conteúdo de estudo do Direito às normas jurídicas, definindo-as como um preceito lógico emanado de uma autoridade competente, cujo preceito de validade e legitimidade está relacionado a uma norma hierarquicamente superior, estando, tais normas jurídicas, incumbidas de regrar o comportamento humano.

Trabalhando um conceito mais pragmático, Dalla Pria (2016, p. 5) define a norma jurídica como “Estrutura hipotético-condicional composta de antecedente (delineamento de um determinado fato), denominado hipótese, cuja efetiva ocorrência dará ensejo a uma consequência, que, invariavelmente, será uma relação jurídica que vinculará dois ou mais sujeitos-de-direito, situados em polos opostos”. Tal conceito quer, em suma, dar ênfase ao caráter vinculador da norma jurídica, eis que este necessariamente regula relações humanas e não comportamentos isolados dos particulares que não surtem efeitos para os outros em determinada situação social. Logo, a norma seria um preceito normativo que regula as condutas relacionais entre, no mínimo, duas pessoas, surtindo efeitos na esfera social

Seguindo tal lógica, poderíamos subdividir a norma jurídica, segundo Moussallem (2001, apud DALLA PRIA, 2016, p. 7) em normas de conduta, que regram imediatamente a conduta humana geral, e normas de estrutura, que visa delinear a conduta humana focada a produção de outras normas jurídicas. Quando a norma de estrutura se especializa a produção de normas jurídicas oriundas não de mandamentos da atividade legislativa mas da função jurisdicional para a solução de lides, estamos diante da (ii) norma jurídica processual.

A partir de tais definições, a priori, vê-se que a norma jurídica processual (normas de estrutura) está atrelada às demais normas jurídicas (normas de conduta), já que aquelas buscam a criação/extinção destas, bem como a regulação na sua aplicação. A despeito de muito se falar das teorias autônomas da ação em relação ao Direito Material ao qual aquela leva a juízo, (iii) não é possível falar em total autonomia da norma processual em relação a norma jurídica. O Direito de Ação é exercido independentemente ao Direito Material que postula, contudo visa, em última instância, uma alteração no próprio Direito Material, sendo apenas um meio e não um fim em si (sendo essa a questão da instrumentalidade do Direito Processual, muito traballhada na edição do Novo Código de Processo Civil).

Assim, observando que há uma relação de instrumentalidade entre direito processual com o direito material, vê-se que é possível falar na existência de direitos processuais específicos, (iv) inclusive em Direito Processual Tributário. Embora a legislação atual apenas separe o Processo em Civil e Penal, conforme  aula ministrada no Curso de Especialização em Direito Tributário na PUC/SP, no dia 28 de março de 2017, o professor Paulo Cesar Conrado fez a colocação que “o que define a relação processual é seu ‘seu plano de fundo’”, ou seja, a especificação do Direito Processual no ramo tributário faz-se por aquele servir de instrumento a uma relação material de Direito Tributário, absorvendo princípios e objetivos específicos de tal ramo jurídico.


  1. Que é jurisdição? Podemos falar em jurisdição tributária? É possível afirmar que os tribunais administrativos exercem função jurisdicional? Em que sentido?

Segundo a clássica lição de Cintra, Dinamarco e Grinover (2009, p. 147) , (i) jurisdição é “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. Além de função, o magistério de tais juristas continua para afirmas que além de função do Estado, a jurisdição é poder [“Manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões” (idem)] e atividade [“complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete” (idem)].

Como função do Estado, a jurisdição é una e indivisível. Contudo, no que tange a sua atividade, os doutrinadores optaram por classifica-la conforme seu objeto em civil ou penal (ibidem, p. 158). Como é necessário que caráter para tal delimitação é excludente (jurisdição penal é atinente a toda aquela relacionada a uma relação jurídica que orbita em torno de um fato definido como crime; jurisdição civil seria a restante), não é impossível falar, dentro da jurisdição civil, em uma (ii) jurisdição tributária.

Observa-se que não se fala na jurisdição como função única e exclusiva do Poder Judiciário. De fato, a jurisdição é a função constitucional típica do Poder Judiciário, mas não é possível olvidar-se que os poderes constituídos pela Carta Magna possuem funções atípicas, sendo possível que a  (iii) Administração (pertencente ao Poder Executivo) emane atos semelhantes ao do juiz ao decidir casos por meio de decisões fundamentadas em processos administrativos. Não se compara, contudo, a jurisdição administrativa com a Judiciária, eis que além de operarem no regime de independência de instâncias (em regra), a jurisdição administrativa não impede o acesso ao Judiciário pela mesma lide mas a tutela jurisdicional do Estado Juiz impede a revisão decisória nos tribunais administrativos.


  1. Que é processo? E procedimento? Qual a relevância desta distinção no âmbito do contencioso judicial tributário? E no contencioso administrativo fiscal?

Conforme o magistério de Cintra, Dinamarco e Grinover (2009, p. 297), (i) processo é definido pelo “aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos” enquanto (ii) procedimento seria “apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo”. Ou seja, enquanto o processo é a norma de estrutura traduzida no liame das partes na relação jurídica processual que visa a produção de uma norma jurídica de estrutura para a lide em juízo, o procedimento reveste-se na sequência organizada e cronológica de atos para dar continuidade ao processo.

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