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SEMINÁRIO V: SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Por:   •  23/6/2017  •  Seminário  •  4.966 Palavras (20 Páginas)  •  1.141 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

QUESTIONÁRIO

SEMINÁRIO V: SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

LUERSON ITALO DA SILVA

Uberlândia, 19 de maio de 2017.

QUESTÕES:

  1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho[1] acerca do princípio da segurança jurídica:

“Dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. ”

Pergunta-se:

A). Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? (Vide anexo I).

Partimos da premissa de que princípios são normas que portam certos valores que a sociedade anela e quer implantados, não menos importantes, os sobre princípios aparecem como o resultado da conjugação de diversos princípios. Nesse contexto, concluímos que a segurança jurídica se amolda à definição de sobre princípio, afinal, efetiva-se pela atuação de vários princípios, quais sejam legalidade, anterioridade, igualdade, irretroatividade e universalidade.

Consideramos que a segurança jurídica configura pressuposto inerente ao Estado de Direito, o qual não pode ser afastado, sob pena de impossibilitar a eficácia social do ordenamento jurídico.

De nada adianta ordenamento jurídico repleto de normas introduzidas por autoridade competente conforme procedimento específico, apto a gerar efeitos decorrentes da observação dos fatos jurídicos especificados nos antecedentes das normas criadas pelos aplicadores e que detenha condição de demonstrar perfeitamente quais condutas geram sua consequência, que, no entanto, seja constantemente modificado, agredindo a tranquilidade das condutas antes pautadas do direito posto.  

                

Os legislados devem ter condições de confiar que seu comportamento, nos termos do direito vigente, seguirá reconhecido pelo ordenamento. Além disto, deve ter condições de prever as possíveis intervenções do Estado sobre seus atos. Consideramos esta a relevância do primado da segurança jurídica.

B). Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.

Conforme linha de raciocínio adotada, por se amoldar à definição de sobre princípio, a segurança jurídica efetiva-se através da atuação de princípios como o da legalidade (art. 5º, II), da irretroatividade (art. 150, III, a), da isonomia (art. 150, II), da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), sem prejuízos de diversos outros. Destarte, não há que se falar em dispositivo expresso que remeta à segurança jurídica (salvo o preâmbulo da Constituição), concluímos que este é o resultado da incidência de diversas outras normas carregadas de conteúdo valorativo, as quais podem apresentar conteúdo expresso em dispositivos legislativos.

Os enunciados tomados no plano da expressão (S1), e conteúdo de significação dos enunciados prescritivos (S2), são sujeitos geradores de sentido, de modo a incorporar diretrizes constitucionais e, além disso, são a integração da norma, já (S3) é a estrutura da norma que prescreve condutas intersubjetivas, contidas no consequente, e, de outro lado, (S4) é o eixo da subordinação do sistema.

 

Precisamente ensina Paulo de Barros Carvalho, (S1) compõe o texto em sentido estrito, passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3), e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo.

C). Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide RE 161.031/MG, RE 174.478/SP e Anexo II e III).

Partimos do pressuposto de que atualmente determinada orientação consolidada emanada pelo STF norteia a interpretação do direito (desde que tenha abrangência erga omnes), seja na resolução de controvérsias (sede administrativa ou judicial) ou na tomada de decisão dos legislados objetivando evitar prejuízos decorrentes do cometimento de eventos passíveis de gerarem efeitos jurídicos indesejados.

Nesse sentido, eventual mudança de orientação, apesar de não alterar os dispositivos legais, gera flagrante modificação das normas construídas a partir de um mesmo substrato físico. Motivo pelo qual, não há que se falar em desconstituição do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da coisa julgada.  Portanto, ainda que a referida mudança tenha eficácia ex tunc (decisões em sede de ADIN, ADECON, súmulas vinculantes, resoluções do Senado), aquelas situações concretizadas sob égide da antiga orientação permanecerão integras, apenas haverá um corte em seus efeitos futuros.

Destarte, para que seja resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal, seus efeitos deverão ser prospectivos.

 

D). As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide art. 927, §3º, do CPC/15)?

                

A força em que o novíssimo código confere a jurisprudência manifesta-se em dois planos: horizontal e vertical, esta última que vincula todos os juízes ou tribunais inferiores às decisões do STF e STJ.

Os dispositivos do CPC/2015 respaldam as significações normativas que objetivam a manutenção da segurança jurídica, tendo em vista que reconhecem a influência que alterações jurisprudenciais geram no contexto social. A título de exemplo, as possiblidades expressas da modulação dos efeitos das referidas alterações jurisprudenciais contribuem para a realização da segurança jurídica, uma vez que permitem aos aplicadores evitar prejuízos para aqueles indivíduos que pautaram suas condutas nas concepções dominantes dos aplicadores do direito.

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