SEMINÁRIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DESCOMPASSOS EXISTENTES ENTRE O BPC LOAS E A REALIDADE SOCIAL SOB O ENFOQUE DA MISERABILIDADE E DIREITOS HUMANOS.
Por: Wendelss Souza • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.874 Palavras (12 Páginas) • 413 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA – ASCES/UNITA
CURSO DE DIREITO
SEMINÁRIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DESCOMPASSOS EXISTENTES ENTRE O BPC LOAS E A REALIDADE SOCIAL SOB O ENFOQUE DA MISERABILIDADE E DIREITOS HUMANOS.
ALUNO
CARUARU
2016
ENTENDENDO O BPC LOAS
O Benefício da Prestação Continuada é instituída pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS). Este benefício é regulado pelo artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e garante, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, um salário mínimo. É necessário que estes comprovem que não possuem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, além de, que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Este benefício independe de qualquer contribuição à seguridade social, porque o BPC LOAS não é uma aposentadoria, mas sim um benefício assistencial, ou seja, tem natureza assistencial destinado a um grupo muito específico de pessoas.
Portanto, a condicionalidade do BPC é ser pessoa com deficiência e/ou idosa e ser necessitado.
É importante ressaltar que a idade estabelecida para considerar uma pessoa idosa, nesse caso, é de 65 anos ou mais, diferentemente do que diz o Estatuto do Idoso que considera a idade mínima a partir de 60 anos ou mais. No caso da pessoa com deficiência, que a deficiência seja capaz de impossibilitar o sujeito para a vida, independentemente de impossibilitar para o trabalho. De acordo com o Estatuto da pessoa com deficiência, no seu artigo 2º, estabelece:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para fazer jus ao amparo de um salário mínimo, o idoso ou deficiente, deverão comprovar o seu estado de miserabilidade. Pelo critério legal, considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa, em que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo.
Quando a renda per capita for superior a ¼ do salário mínimo e mesmo assim a pessoa não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela sua família, nesses casos, é possível provar judicialmente em uma ação ajuizada com o objetivo de concessão do benefício por outros meios de prova a miserabilidade necessária. Essa ação é ajuizada com base em uma decisão do STJ que julgou nesse sentido.
Com o advento da Lei 12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, foi alterado o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, considerando-se que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, como inovação, foram coerentemente inseridos a madrasta ou o padrasto (na falta dos pais) na composição da família. Da mesma forma, os irmãos solteiros e os filhos de qualquer idade passaram a entrar na formação do grupo familiar, não existindo mais a idade limite de 21 anos, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vale ressaltar, que aqueles que não foram citados acima, mas, ainda assim residem sob o mesmo teto, não são considerados do grupo familiar.
Entende-se que a Lei 12.435/2011 poderia ter ido mais longe, a fim de inserir todos os parentes do requerente, desde que vivam sob o mesmo teto, pois nem mesmo o Código Civil teve a ousadia de definir a família, não podendo o legislador desconsiderar a realidade brasileira dos mais pobres.
No mesmo diapasão, se o requerente já recebe outro benefício de seguridade social, não poderá receber o BPC LOAS.
Quanto a composição da renda familiar, o Estatuto do Idoso prevê no parágrafo único do artigo 34 que o BPC LOAS já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do caput da renda familiar per capita. E se ao invés de outro BPC na família, estivermos diante de um outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, como uma aposentadoria ou uma pensão por morte? O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/MT declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins da apuração da condição de miserabilidade no tocante a concessão desse benefício.
DESCOMPASSOS EXISTENTES ENTRE O BPC LOAS E A REALIDADE SOCIAL SOB O ENFOQUE DA MISERABILIDADE E DIREITOS HUMANOS.
Como já visto, a Constituição Federal (CF) garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que ambos não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, isto é, além de ser deficiente ou idoso é preciso ser configurado como necessitado ou, ainda, miserável.
O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 estabelece que a hipossuficiência econômica é o critério da necessidade ou miserabilidade ao dizer que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Se tratando do cálculo da renda per capita, o Decreto nº 6.214/07 se preocupou em regulamenta-lo. O inciso IV do artigo 4º dispõe que a família incapaz de provar a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência, é aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número dos seus integrantes seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, a renda mensal bruta é entendida pelo inciso VI do mesmo artigo em comento como a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros
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