SEMINÁRIO III-DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Por: tatiamanda • 10/5/2018 • Seminário • 6.673 Palavras (27 Páginas) • 400 Visualizações
Aluna: Tatiane Guimarães Paiva
SEMINÁRIO III-DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
Decadência do direito do Fisco: a perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário, em decorrência do decurso de um certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
Prescrição do direito do fisco: a perda do direito do fisco ingressar com o processo de execução fiscal, em decorrência do decurso de um certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
Decadência do direito do contribuinte: a perda da legitimidade do contribuinte de repetir o indébito na esfera administrativa, em decorrência do decurso de um certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
Prescrição do direito do contribuinte: a perda do direito do contribuinte de pleitear o seu débito tributário, indébito na esfera judicial, em decorrência do decurso de um certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
1.1. Decadência do direito de lançar (decadência do direito do Fisco): Para Eurico Marcos Diniz de Santi, é necessário observar os seguintes cinco pontos para se aprofundar no tema da decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário: previsão de pagamento antecipado; pagamento antecipado; dolo, fraude, ou simulação; notificação de medida preparatória; anulação por vício formal de lançamento anterior.
1º regra: Não PPA, não PA, não DFS, não NMP, não AVFLA: a decadência do direito do Fisco será conforme art.173, I do CTN, cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que ocorreu o evento tributário.
2º regra: Sim ou não PPA, não PA, não DFS, sim NMP, não AVFLA: conforme art.173, I e parágrafo único do CTN, conta-se cinco anos da data da notificação do ato preparatório.
3º regra: sim PA com PPA, não DFS, não NMP, não AVFLA: conforme art.150,§4º do CTN, caso a lei não fixe prazo à homologação, será de cinco anos a partir do dia de ocorrência do fato gerador.
4ºregra: sim PPA, sim DFS, sim NMP, não AVFLA: conforme arts.150, §4º, 173, parágrafo único do CTN, conta-se cinco anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário, ressalta-se que a notificação do ato-norma submete-se ao prazo decadencial de 5 anos.
5ºregra: sim AVFLA, decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior. Conforme art.173, II do CTN, conta-se cinco anos da decisão que anulou o lançamento anterior, ressalta-se que o prazo de anulação submete-se ao prazo de decadência de cinco anos.
1.2. Prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, para configuração da perda do direito de o Fisco ingressar com o processo executivo fiscal, deve-se observar também quatro critérios: constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado; constituição do crédito mediante lançamento; suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento, reinício do prazo de prescrição (despacho do juiz ordenando a citação, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor, reconhecimento do débito pelo devedor):
1º regra: sim CCCSPA, não CCML, não SEAVPP, não RPP. Conforme arts. 174 e 150, §1 e 4 do CTN, conta-se da data de entrega do documento de formalização do crédito pelo contribuinte.
2º regra: sim CCCSPA, não CCML, sim SEAVPP, não RPP. Conforme arts. 174, 150, 151 do CTN, conta-se cinco anos do término da suspensão.
3º regra: sim CCML, não SEAVPP, não RPP. Conforme arts.174, 142 e 145 do CTN, conta-se cinco anos da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário realizado pela autoridade administrativa.
4º regra: sim CCML, sim SEAVPP, nãp RPP. Conforme arts. 174 e 151 do CTN, o prazo de cinco anos é contado a partir do término da suspensão.
5º regra: sim RPP: despacho do juiz ordenando a citação, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor ou recolhimento do débito pelo devedor. Conforme art 174, parágrafo único do CTN, conta-se cinco anos a partir da ocorrência de alguma dessas hipóteses.
Em relação aos prazos de decadência e prescrição do direito do contribuinte requerer a repetição do seu débito, dois pontos são necessários serem observados: desfazimento da decisão anterior que tenha motivado o pagamento; decisão administrativa denegatória da repetição.
1.3. Decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, consiste na perda da legitimidade do contribuinte de repetir o indébito na esfera administrativa, consideram-se as duas seguintes regras:
1º regra: não DDAMP. Conforme art.168,I do CTN, o prazo de cinco anos deve ser contado da data do pagamento.
2º regra: sim DDAMP. Conforme arts. 165, III e 168,II do CTN, inicia o prazo de cinco anos a partir da data da reforma.
1.4. Prescrição do direito do contribuinte, consiste na perda da legitimidade do contribuinte de repetir o indébito na esfera judicial, consideram-se as seguintes regras:
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